TRF1 - 1078149-43.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/08/2025 17:32
Juntada de Informação
-
21/08/2025 17:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/08/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1078149-43.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078149-43.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1078149-43.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078149-43.2024.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária da sentença na qual se concedeu a segurança para determinar que a Impetrada encaminhe os débitos passiveis de inscrição em dívida ativa à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Sem interposição de recurso.
O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1078149-43.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078149-43.2024.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
A controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade de encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos que a impetrante tem com a RFB.
Transcreve-se, a seguir, trecho da sentença, cuja fundamentação é clara e abrangente, refletindo a jurisprudência e a legislação específica aplicável, sem qualquer controvérsia fático-jurídica que possa desqualificá-la: (...) Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX da Constituição da República), o mandado de segurança tem por fim resguardar direito líquido e certo da parte impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas fundamentais garantias.
Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder. À espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial.
A decisão que deferiu a medida liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: “A Portaria PGFN n. 6.757/2022 prevê que o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que será realizada mediante publicação de edital (arts. 40 e 41).
Com base na referida portaria, foi publicado o Edital PGDAU n. 2/2024, o qual estabelece que são elegíveis à transação de que trata o instrumento convocatório os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
A adesão às propostas de que trata o edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 13 de maio de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2024 (EDITAL PGDAU Nº 2/2024 -id 2149944929) e será realizada exclusivamente através do acesso ao portal eletrônico REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso (arts. 3º e 4º).
Por seu turno, a Portaria MF n. 447/2018 prevê, em seu art. 2º, que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei 147/1967.
In casu, a impetrante colacionou à inicial relatório fiscal demonstrando que possui, perante a Receita Federal do Brasil, vários débitos em aberto, vencidos há mais de 90 dias (id 2149944933), os quais pretende ver migrados para a PGFN.
Pois bem.
Sem adentrar a análise do direito à transação regida pelos atos normativos apontados pela parte impetrante, tenho que a empresa não pode ser prejudicada pela omissão do Fisco em encaminhar seus débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa da União, condição necessária à realização da transação tributária pretendida, a qual, segundo a contribuinte, possui condições mais vantajosas de regularização.
Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou integralmente sentença proferida em mandado de segurança que tratava de caso similar, na qual ficou assentado que “(...) não é aceitável que o impetrante perca a oportunidade de compor a integralidade dos seus débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato de a Receita Federal não encaminhar os débitos por ela administrados para a inscrição na Dívida Ativa no prazo limite estabelecido.
Assim, com base no princípio da razoabilidade, entendo que a impetrante não pode mais uma vez correr o risco de ter a sua participação na transação inviabilizada em virtude da inércia da RFB” (TRF1, REO 1003363-35.2022.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Decisão Monocrática, PJE 08/07/2022).
Demais disso, a Portaria PGFN/ME n. 11.496/2021 assinala que “O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018” (art.2º, § 1º), que, por sua vez, estatui como regra o prazo geral de 90 dias para a cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Destarte, a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, dos prazos fixados em seus próprios atos normativos internos tem aptidão para ferir direito de particulares, a partir do momento em que, instituída política de parcelamento fiscal, vê-se o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva apenas porque os débitos não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa.
Nessa perspectiva, considerando que a parte impetrante busca aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não se furtar de adimpli-los, não vislumbro prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida liminar, a fim de que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União.
Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidente, haja vista que o prazo final para adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU 2/2024 é até 30 de setembro de 2024.
Ademais, a transação excepcional de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possibilita, em princípio, a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor da impetrante, assegurando-se, assim, a regularidade fiscal da empresa, essencial para a manutenção de suas atividades no mercado.” Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa, tendo em vista o teor das informações prestadas, bem como a comprovação documental anexada aos autos, que confirmam o acerto do entendimento esposado nas linhas acima transcritas.
No mesmo sentido do que se vem de expor, confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA PGFN Nº 2381/2021.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. 1.
Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa. 2.
Limitações operacionais não podem ser suscitadas pelo Fisco para frustrar singelas pretensões do contribuinte. 3.
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5034018-07.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2023) Esse o quadro, se observa na conduta contestada por meio deste remédio ilegalidade ou abuso de poder que justifique intervenção judicial nos moldes requeridos pela parte impetrante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC) para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar ao impetrado que promova o encaminhando dos débitos tributários inadimplidos da impetrante à PGFN, para a devida inscrição em DAU, a fim de que a empresa possa aderir ao Edital PGDAU n. 2/2024, ressalvado impedimento não relatado nos autos. (...) Apresento, ainda, os seguintes precedentes deste Tribunal, que seguem o mesmo entendimento adotado na sentença: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO.
CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1.
Em atenção à legislação de regência, que prevê o parcelamento de dívida tributária apenas quando esta se encontra inscrita em dívida ativa, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1000087-92.2024.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG).
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1019630-21.2023.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá o encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em dívida ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (REO 1019630-21.2023.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG).
Não havendo qualquer fato novo ou questão que justifique a modificação dos fundamentos adotados na sentença, mantenho as mesmas razões de decidir.
Adicionalmente, conforme entendimento consolidado do STJ, "não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir"(STJ - AgRg no REsp: 1224091 PR 2010/0217468-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015).
Ressalte-se ainda, que a inexistência de recurso voluntário pelas partes reforça a adequação da sentença, não havendo razão para sua alteração em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1078149-43.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1078149-43.2024.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: ALEX AGUIAR DA COSTA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
PRAZO REGULAMENTAR.
OMISSÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos tributários vencidos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando à inscrição em Dívida Ativa da União, com o objetivo de permitir a adesão ao Edital PGDAU n. 2/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo da impetrante ao encaminhamento, pela Receita Federal do Brasil, dos débitos vencidos e não inscritos em dívida ativa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo regulamentar, para fins de viabilização de adesão à modalidade de transação tributária prevista no Edital PGDAU n. 2/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à inscrição em Dívida Ativa decorre da disciplina prevista no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, segundo a qual os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de noventa dias a contar de sua exigibilidade. 4.
A jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a inércia da Receita Federal do Brasil em proceder ao encaminhamento dos débitos vencidos para inscrição em dívida ativa, quando preenchidos os requisitos legais, configura ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial mediante mandado de segurança. 5.
Restou comprovado nos autos que a impetrante possui débitos em aberto há mais de noventa dias, os quais pretende ver inscritos para fins de adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU n. 2/2024.
A adesão a essa modalidade está condicionada à prévia inscrição em dívida ativa, conforme previsão do instrumento convocatório. 6.
A ausência de encaminhamento dos débitos pela Receita Federal do Brasil inviabiliza, de forma indevida, a adesão da impetrante ao programa de transação, circunstância que caracteriza violação ao direito subjetivo de controle de legalidade previsto nos atos normativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7.
A sentença proferida reconheceu a ilegalidade da conduta administrativa e determinou o encaminhamento dos débitos à PGFN, posicionamento em consonância com os precedentes deste Tribunal (REO 1019630-21.2023.4.01.3600; REOMS 1000087-92.2024.4.01.3601) e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Ausente recurso voluntário e não havendo fato novo a justificar a modificação do julgado, impõe-se a manutenção da sentença em sede de remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/06/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:41
Conhecido o recurso de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
03/06/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 15:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
25/04/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1078149-43.2024.4.01.3700 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 21:26
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 21:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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