TRF1 - 1022951-30.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EGNALDO BENEDITO CAMPOS E SILVA em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 14:08
Decorrido prazo de EGNALDO BENEDITO CAMPOS E SILVA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:55
Publicado Sentença Tipo C em 30/04/2025.
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30/04/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022951-30.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EGNALDO BENEDITO CAMPOS E SILVA e outros RÉU : (INSS) e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de demanda que objetiva a percepção de benefício por incapacidade.
A parte autora alega na petição inicial ou o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora decorre acidente de trabalho.
Assim, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4).
Nesta hipótese, determina o artigo 64 do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente.
Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta.
Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Caberá à parte autora instruir a propositura da demanda perante o Juízo competente com cópia integral do presente feito.
Caso o juízo estadual entenda pela incompetência, deverá suscitar conflito, tendo em vista a súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/04/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a EGNALDO BENEDITO CAMPOS E SILVA - CPF: *21.***.*52-10 (AUTOR)
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28/04/2025 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:17
Juntada de impugnação
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28/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 23:54
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 08:50
Juntada de manifestação
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22/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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20/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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12/01/2025 22:36
Juntada de laudo pericial
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12/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:36
Perícia agendada
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08/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/11/2024 20:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/10/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 16:11
Declarada incompetência
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25/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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19/10/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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17/10/2024 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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