TRF1 - 1001889-57.2022.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001889-57.2022.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001889-57.2022.4.01.3905 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001889-57.2022.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001889-57.2022.4.01.3905 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária da sentença que revogou a liminar e denegou a segurança extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento artigo 10 da Lei 12.016/09 c/c 485, inciso I, do CPC.
Ciência das partes, sem interposição de recurso.
O Ministério Público Federal entendeu não ser o caso de sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001889-57.2022.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001889-57.2022.4.01.3905 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do art. 14 da Lei 12.016/2009, submete-se obrigatoriamente ao reexame necessário apenas a sentença que concede a segurança, não se aplicando a mesma exigência nos casos de denegação do pedido mandamental: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
No caso em análise, observa-se que a sentença denegou a segurança, nos seguintes termos: Ante o exposto, revogo a liminar concedida e denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento artigo 10 da Lei 12.016/09 c/c 485, inciso I, do CPC.
Tal circunstância afasta a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Ausente recurso voluntário, a remessa dos autos a esta instância revela-se indevida.
Nesse sentido, o entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR .
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA . 1.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição . 2.
Tratando-se de denegação da segurança, não há que se falar em duplo grau obrigatório. 3.
Remessa necessária não conhecida.(TRF-1 - (ReeNec): 10372993320224013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 28/02/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/02/2024 PAG PJe 28/02/2024 PAG).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço da remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001889-57.2022.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001889-57.2022.4.01.3905 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA Advogado(s) do reclamante: FREDERICO EDUARDO FERREIRA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que denega a segurança está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 restringe a obrigatoriedade do reexame necessário às sentenças que concedem a segurança. 4.
A sentença proferida no presente caso denegou a segurança, não havendo interposição de recurso voluntário por qualquer das partes. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se consolidou no sentido de que a sentença denegatória de mandado de segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 6.
Assim, ausente previsão legal para o reexame necessário da sentença denegatória e inexistente recurso voluntário, não se conhece da remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001889-57.2022.4.01.3905 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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