TRF1 - 1014858-78.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014858-78.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014858-78.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A e ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014858-78.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014858-78.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para "determinar ao impetrado que receba e permita a transmissão das declarações eletrônicas de compensação (Dcomps) transmitidas pela impetrante com utilização do crédito tributário assegurado nos autos do Mandado de Segurança nº 0016295-07.2006.4.01.3600, por meio da compensação tributária, desde que o único motivo ao óbice seja a limitação temporal afastada nos termos desta sentença".
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem interposição de recursos.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito do processo, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014858-78.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014858-78.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
A matéria em reexame trata da possibilidade de a autoridade administrativa limitar temporalmente a utilização de crédito tributário reconhecido judicialmente, por meio de compensação, impondo prazo de cinco anos para a sua conclusão, com fundamento em normas infralegais, a despeito de o pedido de habilitação ter sido apresentado dentro do prazo previsto no art. 168, II, do Código Tributário Nacional.
No que se refere ao prazo para requerer a compensação, dispõe o art. 168, inciso II, do Código Tributário Nacional que o direito de pleitear extingue-se com o decurso de cinco anos: Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: (...) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (...) Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: (...) III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 0016295-07.2006.4.01.3600 transitou em julgado em 26/10/2018, e o pedido de habilitação de crédito foi protocolado pela impetrante em 04/10/2023, dentro, portanto, do quinquênio legal.
O pedido foi deferido pela própria Receita Federal, o que comprova o atendimento dos requisitos formais exigidos.
A controvérsia reside na exigência, por parte da autoridade impetrada, de que a totalidade das compensações seja realizada dentro de cinco anos a partir do trânsito em julgado, com fundamento no art. 106 da IN RFB 2.055/2021, na Solução de Consulta Cosit 239/2019 e no Parecer Normativo 11/2014.
Entretanto, referidas normas infralegais extrapolam os limites do poder regulamentar ao estabelecerem restrição não prevista em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos previsto no art. 168 do CTN refere-se ao exercício do direito de pleitear a compensação, e não à sua efetivação integral.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
ART. 535 DO CPC .
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS.
CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF . 2.
A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente .
Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1 .480.602/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). 3 .
Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1469954 PR 2014/0178676-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2015).
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRAZO PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO.
CINCO ANOS .
ART. 168, I, CTN.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 .Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente.
Precedentes: AgRg no REsp 1 .469.926/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480 .602/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). 2.
Hipótese em que a decisão judicial transitou em julgado em 24 .06.2006 e o pedido de restituição foi deferido em 12.05.2008, tendo sido interrompido pela autoridade administrativa em 2011, sob alegação da ocorrência da prescrição . 3.
Apelação a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 00065145820114013802, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 18/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 01/02/2019).
Dessa forma, uma vez formulado o pedido dentro do prazo legal, é assegurado ao contribuinte o direito de compensar o crédito gradualmente, conforme a existência de débitos tributários, não havendo imposição legal para que todo o montante seja necessariamente utilizado no quinquênio.
Portanto, considerando que o pedido de habilitação foi tempestivamente apresentado e deferido, e que inexiste fundamento legal para exigir que o crédito seja exaurido dentro do mesmo prazo, não subsiste controvérsia jurídica relevante que justifique a reforma da sentença.
A prestação jurisdicional limitou-se a assegurar a observância da legalidade estrita e o exercício do direito à compensação nos moldes da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014858-78.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014858-78.2024.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
COMPENSAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL PARA A REALIZAÇÃO INTEGRAL DAS COMPENSAÇÕES.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que receba e permita a transmissão das declarações eletrônicas de compensação (Dcomps) utilizando crédito tributário reconhecido judicialmente, afastando a limitação temporal imposta exclusivamente com base em normas infralegais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Administração Tributária pode exigir que a totalidade das compensações realizadas com crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ocorra no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, com fundamento em normas infralegais, mesmo quando o pedido de habilitação do crédito tenha sido protocolado dentro do prazo legal previsto no art. 168, II, do Código Tributário Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 168, II, do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de cinco anos para que o sujeito passivo pleiteie a restituição ou compensação de tributo, contado do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito ao crédito. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o referido prazo quinquenal se refere exclusivamente ao exercício do direito à compensação, e não ao prazo para sua realização integral. 5.
No caso examinado, a decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito transitou em julgado em 26/10/2018, tendo o pedido de habilitação sido protocolado em 04/10/2023, dentro, portanto, do prazo legal.
A Receita Federal deferiu o pedido, reconhecendo o cumprimento dos requisitos formais. 6.
A exigência da autoridade administrativa de que a compensação total se efetive no mesmo prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado se fundamenta em normas infralegais (IN RFB 2.055/2021, Solução de Consulta Cosit 239/2019 e Parecer Normativo 11/2014), as quais não podem restringir direito previsto em lei. 7.
Assim, não há fundamento jurídico para limitar temporalmente a efetivação da compensação, desde que exercido o direito dentro do prazo legal de cinco anos.
A sentença apenas garantiu a observância do princípio da legalidade e do direito à compensação tributária, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1014858-78.2024.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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