TRF1 - 1000135-35.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 23:59
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES DO NASCIMENTO em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 23:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2021 23:24
Juntada de Certidão
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25/04/2021 23:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2021 22:32
Decorrido prazo de BERNARDO ALVES DO NASCIMENTO em 15/04/2021 23:59.
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05/04/2021 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000135-35.2020.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BERNARDO ALVES DO NASCIMENTO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que requer a parte autora a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do auxílio-emergencial.
Aduz que teve o benefício indeferido sob o seguinte argumento: “Cidadão(ã) ou membro familiar recebe bolsa família ou está em família já contemplada com o Auxílio Emergencial”.
Decido.
Preliminar Ausência de interesse processual Registre-se primeiramente que a parte autora não está representada pela Defensoria Pública da União.
Outrossim, o acordo de cooperação técnica n. 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, com a Portaria n. 423/2020 – Ministério da Cidadania confere à Defensoria Pública da União ferramentas para promover a contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial, o que não impede a instauração da via judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Preliminar que merece ser afastada.
Ilegitimidade passiva da CEF De igual modo afasto a preliminar, haja vista que a CEF é instituição financeira pública federal responsável pela operacionalização e pagamento do auxílio, conforme §9º do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, tendo papel crucial na implementação do pagamento do benefício vindicado.
Mérito O auxílio emergencial é um benefício criado com o intuito de fornecer apoio financeiro de cunho emergencial, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID 19), aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, que preencherem alguns requisitos, nos termos da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020: os seguintes requisitos:cumulativamente Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;per capita IV - cuja renda familiar mensal V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; oucaput b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. […]; § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na , e em seu regulamento.Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Além disso, a regulamentação da Lei n. 13.982/2020 deu-se por meio do Decreto n. 10.316/2020, que, por sua vez, foi regulamentado pela Portaria n. 351, de 07/04/2020.
No art. 2º da sobredita portaria, discriminaram-se os beneficiários do auxílio em três grupos.
Vejamos: Art. 2º O auxílio emergencial será concedido aos trabalhadores que cumprirem os critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, nos seguintes termos: I - os trabalhadores incluídos em famílias beneficiárias do PBF serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Lei nº 13.982, de 2020 e o respectivo auxílio será pago para o Responsável Familiar; II - os trabalhadores incluídos em famílias cadastradas no Cadastro Único até 20 de março de 2020 serão selecionados automaticamente considerando os requisitos da Lei nº 13.982, de 2020 e o respectivo auxílio será pago para o trabalhador; e III - os demais trabalhadores informais que cumprirem os critérios estabelecidos em lei deverão preencher o formulário disponibilizado em plataforma digital, com autodeclaração contendo as informações a que se refere o Decreto 10316, de 2020.
No caso dos autos, consta no sistema que o auxílio emergencial foi negado sob a seguinte justificativa: "CPF ExtraCad em familia CadUnico - PBF, Indicador Familia já contemplada no Bolsa Familia (Grupo2)".
Neste contexto, pelo teor da manifestação da União, entendo que o benefício não foi negado, apenas foi concedido/recebido por intermédio do Bolsa Família e não pelo aplicativo CaixaTem, sendo que, neste caso, o pagamento é efetuado ao responsável pelo grupo familiar.
Ademais, se o autor não faz mais parte da família que está cadastrada no CadÚnico e/ou Bolsa Família, caberia a ele atualizar seus dados cadastrais a fim de evitar inconsistências como estas, pois a análise dos requisitos é feita com base nas informações inseridas no cadastros oficiais, não havendo margem para discricionariedade.
Por tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC/2015; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; e) após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/03/2021 18:31
Expedição de Intimação.
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29/03/2021 01:31
Juntada de Certidão
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29/03/2021 01:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 01:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 01:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 01:31
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2021 01:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2020 23:31
Juntada de Certidão.
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08/09/2020 13:07
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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08/09/2020 11:17
Juntada de Certidão.
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04/09/2020 08:38
Conclusos para despacho
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28/08/2020 17:46
Juntada de Contestação
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24/08/2020 12:46
Juntada de contestação
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13/08/2020 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 13:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2020 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP para Central de Conciliação da SJAP
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13/08/2020 12:08
Juntada de Certidão.
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20/07/2020 09:42
Juntada de Certidão.
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17/07/2020 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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17/07/2020 13:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2020 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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