TRF1 - 1098230-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098230-40.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONIQUE SANTANA PACHECO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONIQUE SANTANA PACHECO GOMES em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (DGAPS) com o objetivo de, em medida liminar, garantir à impetrante o direito de ser remanejada do município de Fernando Falcão-MA, para o município de Barra do Corda-MA, ou qualquer outro na circunvizinhança, ou até mesmo para as cidades circunvizinhas com vagas em aberto.
Aduz a impetrante que é médica atuante no MAIS MÉDICOS para o BRASIL (PMMB) desde o dia 01/04/2019, no município de Fernando Falcão/MA atuando na Zona Rural do Município.
Informa que durante sua atuação no Mais Médicos, tornou-se grávida e a gestação se desenvolveu como sendo de alto risco, com diversas complicações.
Relata que: “encontrava-se lotada na Zona Rural do Município de Fernando Falcão/MA, requereu a transferência para sede, informando que deslocar-se para zona rural impunha mais gravames para a gestação, em razão da infraestrutura precária das estradas.
Todos os dias em que precisava ir para a Zona Rural a Impetrante corria risco de aborto”.
Por sua vez, a autora realizou pedido de remanejamento para outro município e a resposta foi negativa (id. 2161577787).
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o implemento de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da tutela, caso deferida somente ao final (periculum in mora), conforme a inteligência do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009.
Além disso, o direito deve estar amparado por prova pré-constituída de sua existência, extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Assentadas tais premissas, não há como acolher, em juízo de cognição sumária, o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
03/12/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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