TRF1 - 1003985-62.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003985-62.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5278793-23.2013.8.09.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: ARITON JOSE DA ROCHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CRÉDITO DECORRENTE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CF.
AUSÊNCIA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE.
INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra sentença que declarou a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 40, § da Lei 6.830/80.
A sentença não fixou honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se incide a prescrição intercorrente na execução fiscal proposta pela FUNASA para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, supostamente decorrente de ressarcimento ao erário, e se a paralisação processual por mais de cinco anos pode ser imputada à exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação foi recebida no efeito devolutivo, conforme os arts. 1.011 e 1.012 do CPC. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 897) restringe a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário aos casos de atos dolosos de improbidade administrativa.
Na ausência de demonstração de ato doloso nos autos, o crédito objeto da execução fiscal está sujeito ao prazo prescricional. 5.
A paralisação do feito entre 2014 e 2018 decorreu de inércia do Judiciário, especialmente no tocante à citação da parte executada e emissão de guias para custas.
A exequente se manifestou em todas as oportunidades em que foi intimada, diligenciando para a continuidade do feito, o que afasta a configuração de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ e da jurisprudência do TRF1. 6.
Restando comprovado que a paralisação da execução fiscal não se deu por culpa da FUNASA, mas sim por entraves burocráticos e administrativos do Poder Judiciário, não há que se falar em prescrição.
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: ARITON JOSE DA ROCHA O processo nº 1003985-62.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/03/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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