TRF1 - 1003679-50.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA CARNEIRO em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003679-50.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA LIMA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE PEDRO DIAS LEITE - TO9385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação idêntica perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciário do Estado do Tocantins (autos nº 1001315-08.2025.4.01.4300), que ainda encontra-se em trâmite perante este Juízo.
O ajuizamento posterior desta demanda configura litispendência, porque há tríplice identicidade dos elementos da ação (mesmas partes, causa de pedir e pedido), nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015.
Registre-se que o instituto da litispendência, além de medida afeta à economia processual, objetiva também que a parte não promova duas demandas visando ao mesmo resultado, de forma a assegurar a segurança jurídica, impedindo a coexistência de decisões contraditórias sobre um mesmo caso.
Cabe, ainda, ressaltar que o juiz poderá reconhecer de ofício a ocorrência da litispendência, nos termos do §3o do art. 485, do CPC/2015, o qual estabelece que: “§3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. ” Sendo assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 19:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 19:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 19:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 19:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/03/2025 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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