TRF1 - 1009580-04.2022.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 18:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:45
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
30/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 01:33
Decorrido prazo de GERALDO EDIVANILDO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009580-04.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERALDO EDIVANILDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOELTON ALVES LISBOA - TO9861 e JESSYKA DE SOUSA MOURA - TO10.721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Palmas, 27 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
27/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/06/2025 11:48
Expedição de Documento RPV.
-
13/06/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:41
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009580-04.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO EDIVANILDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA DE SOUSA MOURA - TO10.721, NOELTON ALVES LISBOA - TO9861 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (CÁLCULO DOS RETROATIVOS) I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pugna pela liquidação da multa imposta ao INSS em razão do atraso no cumprimento da sentença (implantação do benefício).
Argumenta que o INSS atrasou por mais de dois anos a implantação do adicional de 25% à sua aposentadoria por incapacidade permanente, de forma que o montante atingiu o valor de R$ 91.900,00.
Todavia o valor apresentado não merece acolhimento, pois em desacordo com a realidade dos autos.
Em razão do descumprimento injustificado e reiterado da determinação judicial de apresentação dos cálculos e/ou implantação de benefícios, deverá o INSS arcar com o pagamento do valor da(s) multa(s) anteriormente cominada(s), no período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo para cumprimento e a data da elaboração dos cálculos/implantação do benefício (computados apenas os dias úteis).
No caso, verifica-se que: a) o prazo de 10 dias para implantação do acréscimo de 25% ao benefício, conforme determinado em decisão/sentença/acórdão, venceu em 03/11/2023.
O acréscimo foi implantado na data 09/04/2025; b) a multa diária foi majorada para R$ 200,00 reais a partir de 03/09/2024; e para R$ 300,00 em 27/01/2025.
Dessa forma, reconheço o período de descumprimento de 313 dias úteis por parte do INSS, sendo 184 dias com a fluência de multa de R$ 100,00 (total: R$ 18.400,00); 79 dias com a incidência de multa de R$ 200,00 (total: R$ 15.800,00); e 50 dias com a incidência de multa de R$ 300,00 (total: R$ 15.000,00); totalizando R$ 49.200,00 de multa por descumprimento a ser paga pelo INSS.
Todavia, nos termos do art. 537, § 1º, I, CPC, o juiz poderá, de ofício, modificar o valor da multa que “se tornou insuficiente ou excessiva”.
No presente caso, em razão da demora do INSS para implantação do benefício/apresentação dos cálculos dos valores retroativos, a multa alcançou o montante de R$ 49.200,00, que reputo desproporcional à omissão da autarquia, além de importar enriquecimento sem causa da parte contrária, razão pela qual reduzo o seu valor para R$ 15.000,00 (valor superior ao limite de R$ 10.000,00 em razão do descumprimento acintoso).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores da multa por descumprimento de determinação judicial, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com data base em 04/2025 (data da realização do cálculo judicial); Eventual discordância deverá ser objeto de recurso próprio à TR/TO.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir a(s) RPV(s); d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
06/05/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2025 16:37
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/04/2025 10:24
Juntada de documentos diversos
-
26/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GERALDO EDIVANILDO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:30
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GERALDO EDIVANILDO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:37
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
10/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:36
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 13:39
Juntada de comprovante (outros)
-
09/05/2024 13:35
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:13
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
13/03/2024 17:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
13/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 11:51
Juntada de termo
-
02/03/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GERALDO EDIVANILDO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/02/2024 11:00
Expedição de Documento RPV.
-
16/11/2023 10:59
Juntada de manifestação
-
16/11/2023 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:08
Decorrido prazo de GERALDO EDIVANILDO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:20
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:59
Juntada de manifestação
-
14/07/2023 16:09
Juntada de documento comprobatório
-
11/07/2023 04:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:12
Decorrido prazo de GERALDO EDIVANILDO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO EDIVANILDO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*74-01 (AUTOR)
-
09/05/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 19:55
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 21:38
Juntada de manifestação
-
11/04/2023 14:58
Juntada de contestação
-
04/04/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
04/04/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:38
Juntada de laudo pericial
-
20/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 23:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/03/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:29
Juntada de manifestação
-
27/12/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
15/12/2022 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 11:32
Juntada de documentos diversos
-
15/12/2022 11:31
Juntada de laudo pericial
-
17/11/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:58
Juntada de manifestação
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GERALDO EDIVANILDO DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:59
Recebidos os autos
-
04/11/2022 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/11/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 15:57
Outras Decisões
-
04/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 11:33
Juntada de emenda à inicial
-
19/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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19/10/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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