TRF1 - 1002762-31.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/07/2025 14:36
Juntada de Informação
-
26/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 13:02
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:34
Juntada de apelação
-
20/05/2025 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 00:31
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002762-31.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA LITISCONSORTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT IMPETRADO: DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão anterior alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
A embargante sustenta que a sentença teria adotado premissa equivocada, deixando de se referir à migração para o sistema SIGMA.
Sem razão a embargante.
A questão foi devidamente endereçada ao longo da fundamentação da sentença.
Assim, as razões dos aclaratórios demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
O inconformismo com o provimento jurisdicional deve ser deduzido por meio da interposição do recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII). 07.
Assim, recurso não merece ser provido.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 10.
Palmas, 12 de maio de 2025.
Juíza Federal Ana Carolina de Sá Cavalcanti Em substituição automática -
12/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:04
Juntada de embargos de declaração
-
08/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002762-31.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA LITISCONSORTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT IMPETRADO: DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) alegando, em síntese, o seguinte: (a) é empresa autorizada há mais de uma década pela ANTT para operar serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros em diversos mercados; (b) com a publicação da Resolução ANTT nº 6.033/2023, tornou-se obrigatória a migração dos mercados autorizados para o novo sistema SIGMA; (c) ao tentar migrar seus mercados para o SIGMA, a impetrante constatou que os seguintes mercados não estavam disponíveis no sistema: (c.1) Brasília/DF ↔ Araguari/MG (c.2) Brasília/DF ↔ Uberlândia/MG (c.3) Brasília/DF ↔ Uberaba/MG (c.4) Brasília/DF ↔ Ribeirão Preto/SP (c.5) Brasília/DF ↔ Campinas/SP (c.6) Brasília/DF ↔ São Paulo/SP (d) protocolou o processo administrativo nº 50500.140364/2024-44, pedindo a migração dos mercados, o qual foi arquivado em 07/11/2024, sem atendimento ao pleito; (e) outras empresas obtiveram migração de mercados semelhantes, gerando alegação de tratamento desigual por parte da ANTT. 02.
Requereu tutela de urgência para que a ANTT seja imediatamente compelida a migrar os seguintes mercados para o sistema SIGMA, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a migração dos mercados. 03.
Após emenda e retificação do valor da causa para a menor unidade monetária vigente no país, a inicial foi recebida.
O pedido de concessão liminar da segurança foi postergado para após as informações (id 2175839084). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (id 2176404176). 05.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) conexão processual com o MS nº 1009395-57.2016.4.01.3400, em trâmite na 9ª Vara Federal do DF, em que a segurança foi denegada.
Requer redistribuição por conexão (art. 55, §3º, e art. 286, I, do CPC); (b) inadequação da via eleita: ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo exigido pelo art. 6º da Lei 12.016/2009; (c) necessidade de dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, pois não há prova de que a impetrante detenha autorização vigente para os mercados pleiteados; (d) ausência de autorização da ANTT para as seções mencionadas (Brasília para Araguari, Uberlândia, Uberaba, Ribeirão Preto, Campinas e São Paulo), conforme informações do processo administrativo e do sistema SIGMA; (e) o sistema SIGMA apenas sugere combinações possíveis, sem significar que tais mercados estejam autorizados para a empresa; (f) decisões judiciais anteriores (inclusive agravo no TRF1 e sentença em MS anterior) reconheceram ausência de direito da empresa às seções pleiteadas; (g) regularidade dos atos administrativos da ANTT, com respeito ao devido processo legal, ampla defesa e motivação. 06.
A impetrante impugnou as informações, reiterando os pedidos da peça de ingresso. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 10/04/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
A autoridade coatora alega conexão com os autos do mandado de segurança nº 1009395-57.2016.4.01.3400.
Referidos autos foram sentenciados em 12/04/2018.
Embora possa haver conexão, não há falar em reunião de processos com feito que já foi sentenciado (art. 55, § 1º, CPC). 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em deixar de migrar para o sistema Sigma as seções de linha de transporte rodoviário indicadas na petição inicial. 13.
Em suas informações, a autoridade coatora demonstrou que a linha e as seções não pendem de migração para o novo sistema.
Ocorre que a impetrante não possui autorização para atuar nessas seções. 14.
De fato, reproduzindo o que foi decidido no processo conexo, verifica-se o seguinte (id 2180600297): Insurge-se a impetrante contra a decisão da ANTT que indeferiu seu pedido de exercer, dentro da linha Pilão Arcado/BA – São Paulo/SP, prefixo nº. 05-0104-00, as seguintes secções: a) Campo Alegre de Lourdes/BA para Brasília/DF; b) Mansidão/BA para Brasília/DF; c) Barreiras/BA para Brasília/DF; d)Brasília para Araguari/MG; e) Brasília para Uberlândia/MG; f) Brasília para Uberaba/MG; g) Brasília para Ribeirão Preto/SP; h) Brasília para Campinas/SP; i) Brasília para São Paulo/SP.
Entretanto, segundo se verifica pelo demonstrativo de fls. 444, quando da concessão de tutela antecipada, em sede de agravo de instrumento (AI nº. 2004.01.00.008316-0), a autora obteve a liberação, na linha 05-0104-00, das seções: a) Pilão Arcado/BA para Brasília/BSB; b) Pilão Arcado/BA para Catalão/GO; c) Pilão Arcado/BA para Araguari/MG; d) Pilão Arcado/BA para Uberlândia/MG/ e) Pilão Arcado/BA para Uberaba/MG; f) Pilão Arcado/BA para Ribeirão Preto/SP; g) Pilão Arcado/BA para Pirassununga/SP; h) Pilão Arcado/BA para Limeira/SP; i) Pilão Arcado/BA para Campinas/ j) Pilão Arcado/BA para São Paulo/SP; k) Barreiras/BA para Valparaíso/GO; l) Barreiras/BA para Cristalina/GO; m) Barreiras/BA para Catalão/GO; n) Barreiras/BA para Pirassununga/SP; o) Barreiras/BA para Limeira/SP; p) Barreiras/BA para Campinas/SP; q) Luis Eduardo Magalhães/BA para Brasília/DF; r) Luis Eduardo Magalhães/BA para Catalão/GO; s) Luis Eduardo Magalhães/BA para Araguari/MG; t) Luis Eduardo Magalhães/BA para Uberlândia/MG; u) Luis Eduardo Magalhães/BA para Uberaba/MG; v) Luis Eduardo Magalhães/BA para Ribeirão Preto; w) Luis Eduardo Magalhães/BA para Pirassununga/SP; x) Luis Eduardo Magalhães/BA para Limeira/SP; y) Luis Eduardo Magalhães/BA para Campinas/SP; z) Luis Eduardo Magalhães/BA para São Paulo/SP.
Os fatos acima descritos foram confirmados nas informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 673/678), sendo que os atos administrativos possuem presunção juris tatum, competindo à impetrante fazer prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, segundo também consignado no demonstrativo de fls. 444/445, a decisão proferida pelo TRF da 1ª Região expressamente determinou que não fossem homologados quaisquer pedidos de alteração do esquema operacional da linha Pilão Arcado/BA para São Paulo, então com o prefixo nº. 05-1972-00, o que restou provado pelo inteiro teor da decisão de fls. 701/702.
Dessarte, a Administração não praticou ilegalidade, pois se ateve à decisão judicial proferida no AI nº. 2004.01.00.008316-0 ao renovar a LOP da linha Pilão Arcado/BA para São Paulo/SP, sendo que eventual equívoco na implantação da concessão não implica em direito à perpetuação do ato. 15.
A decisão acima citada esclareceu que o ato jurisdicional advindo da instância superior autorizou a impetrante a oferecer seus serviços em algumas seções, mas não em outras.
As seções pleiteadas na presente ação são precisamente aquelas não autorizadas pela instância revisora. 16.
A parte impetrante não demonstrou a existência de autorização administrativa para operar as seções indicadas na peça de ingresso.
A autoridade coatora afirma categoricamente que a impetrante não possui essa autorização. 17.
Se a parte impetrante não tem autorização para operar determinada seção, é natural que essa seção não esteja disponível para seleção nos sistemas informatizados empregados pela ANTT para o gerenciamento do serviço de transporte de passageiros.
O caso não é, portanto, de falta de migração do sistema antigo para o sistema novo. 18.
Diante desses elementos fáticos e da ausência de evidências, pela parte impetrante, de existência de licença para operar as seções pleiteadas, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo que, em atenção à decisão judicial, deixou de disponibilizar todas as seções nas quais a parte impetrante está interessada em oferecer seus serviços. 19.
Como se vê, o caso é de ausência de comprovação suficiente do direito líquido e certo indispensável à concessão da segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
A impetrante deverá recolher as custas. 21.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 23.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança pleiteada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 27.
Palmas/TO, 5 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2025 08:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 08:31
Denegada a Segurança a REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (IMPETRANTE)
-
11/04/2025 15:09
Juntada de impugnação
-
10/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 08:45
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2025 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 23:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 14:14
Juntada de parecer do mpf
-
13/03/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:34
Juntada de emenda à inicial
-
07/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
06/03/2025 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2025 23:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2025 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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