TRF1 - 1000773-53.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:03
Decorrido prazo de KLERYSTON GUIMARAES CASTRO MEIRELES em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:23
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 15:21
Juntada de manifestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1000773-53.2025.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Intime-se a parte embargante para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da contestação ID 2191602892.
Rio Verde, 18 de junho de 2025.
IARA DE FREITAS ENDO Servidor(a) -
18/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:29
Juntada de contestação
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de KLERYSTON GUIMARAES CASTRO MEIRELES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000773-53.2025.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: KLERYSTON GUIMARAES CASTRO MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANE JOSE FERREIRA - GO26238 e ALLAN PATRICK DE SOUSA - GO41339 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos de terceiros com pedido liminar, por meio do qual o embargante ESPOLIO DE KLERYSTON GUIMARAES CASTRO postula a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja efetuado o desbloqueio da restrição de transferência e circulação do veículo, ou, subsidiariamente, o desbloqueio apenas da restrição de circulação, mantendo-se o bloqueio de transferência do “veículo marca/modelo VW/VIRTUS CL AD, ano/modelo 2019/2020, placa: QTO0645, cor branca, chassi nº 9BWDH5BZ6LP046856, renavan nº *12.***.*35-50”.
Sustenta a inicial, em síntese, que; a) “o Espólio Embargante é legítimo proprietário do veículo marca/modelo VW/VIRTUS CL AD, ano/modelo 2019/2020, placa: QTO0645, cor branca, chassi nº 9BWDH5BZ6LP046856, renavan nº *12.***.*35-50.”; b)“Quando da aquisição do veículo em 08 de março de 2023, ainda em vida o Sr.
Kleryston não providenciou a transferência administrativa junto ao DETRAN, permanecendo o registrado em nome do antigo proprietário, Sr.
Fernando Mendes Martins (DOC. 07 ANEXO), e que por hora está sendo executado nos autos principais e em apenso.”; c) “O Espólio de Klertiston Guimarães Castro Meirelles, que agora está sendo representado por seu pai e Inventariante nomeado, Sr.
Adailton, ao providenciar os tramites para a realização do Inventário Extrajudicial, foi surpreendido pelo bloqueio judicial de alienação e circulação do veículo, conforme pesquisa junto ao site do DETRAN e confirmado pela resposta do Sistema RENAJUD no processo de execução em anexo ID nº 2153683924”; d) “a aquisição do veículo ocorreu em 08/03/2023, ou seja, em data muito anterior a realização do bloqueio (17/10/2024), conforme se COMPROVA PELO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E GRAVAME LANÇADOS EM FAVOR DO BANCO VOTARANTIM S/A (DOCS. 14/17 ANEXOS), eis que as instituições não realizam a alienação fiduciária, caso exista alguma restrição prévia junto ao sistema do DETRAN.”.
Inicial instruída com documentos.
Por meio da petição do Id. 2182021041, a parte autora informa que localizou “o CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO devidamente preenchido, assinado e autenticado tanto pelo antigo proprietário (Sr.
Fernando), quanto pelo Sr.
Kléryston em vida (DOC.
ANEXO), o que comprova de forma absoluta e definitiva sua aquisição legítima em 23/09/2022”.
Juntou o documento do Id. 2182024481.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Extrai-se dos autos, prima facie, que o embargante ESPOLIO DE KLERYSTON GUIMARAES CASTRO adquiriu de FERNANDO MENDES MARTINS (CPF *28.***.*65-34) o veículo objeto de bloqueio de transferência/circulação na execução nº 1006307-46.2023.4.01.3503, qual seja, VW/VIRTUS CL AD, placa QTO0645, antes da constrição realizada por meio do RENAJUD (Id. 2153683924 dos autos da execução de título extrajudicial nº 1006307-46.2023.4.01.3503), haja vista a existência de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (Id. 2182024481), devidamente assinada pelo proprietário do veículo e pelo embargante, cujas firmas foram reconhecidas pelo CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE RIO VERDE/GO em 23/09/2022, e a constrição judicial ter ocorrido em 17/10/2024 (Id. 2153683924 dos autos da execução de título extrajudicial nº 1006307-46.2023.4.01.3503).
Além disso, a execução fora ajuizada em 23/11/2023, ou seja, após a alienação do veículo.
Assim, a fim de evitar eventual prejuízo às partes, em especial ao terceiro embargante, suspendo os atos de expropriação do bem constrito, bem como determino a substituição do bloqueio de circulação pelo bloqueio de transferência do veículo VW/VIRTUS CL AD, ano/modelo 2019/2020, placa: QTO0645, cor branca, chassi nº 9BWDH5BZ6LP046856, renavan nº *12.***.*35-50.
Não determino a suspensão da execução, a qual poderá prosseguir a fim de que outros bens sejam penhorados e expropriados.
Cite-se a embargada, observando-se o disposto no art. 677, §3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos da ação executiva nº 1006307-46.2023.4.01.3503.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
06/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 16:38
Juntada de manifestação
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20/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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19/03/2025 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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