TRF1 - 0032100-34.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0032100-34.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal visando obter a satisfação de crédito fiscal, conforme certidões de dívida ativa juntadas à inicial, na qual a exequente noticiou, através de petição juntada aos presentes autos, que houve cancelamento da(s) CDA(s), requerendo a extinção da execução.
II.
FUNDAMENTAÇÃO/DISPOSITIVO Ante o requerimento do Exequente, noticiando o cancelamento da(s) inscrição(ões) na dívida ativa ora executadas, declaro extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Custas ISENTAS (art. 4°, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
NÃO são cabíveis HONORÁRIOS, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80, que determina: Art. 26.
Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. (grifo do juízo) Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
22/09/2021 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 19:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2021 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/03/2021 18:18
Conclusos para despacho
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18/03/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2020 09:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/12/2020 23:59.
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01/12/2020 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO ATAIDE MATOS DE PINHO em 30/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 09:42
Juntada de manifestação
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16/10/2020 15:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/10/2020.
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16/10/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 23:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/10/2020.
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14/10/2020 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 13:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/10/2020 13:03
Juntada de volume
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09/10/2020 11:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/07/2020 16:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/07/2020 16:15
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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17/12/2019 16:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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23/10/2019 13:17
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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16/10/2019 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2019 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2019 09:35
Conclusos para despacho
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27/08/2019 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/08/2019 16:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/08/2019 16:35
INICIAL AUTUADA
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21/08/2019 11:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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