TRF1 - 1001236-35.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001236-35.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLES CAMELO DE MOURA RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO em que se objetiva, em caráter liminar, o fornecimento, do medicamento CANABIDIOL GOLDEN CBD PLUS 200 mg/mL – fr com 6000 mg/30 mL, conforme prescrição médica.
Consta basicamente na inicial que: (a) o autor tem 46 anos e é portador de Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) do Tipo Combinado (Hiperativo/Desatento), classificado como Moderado; Ansiedade Generalizada; Síndrome de Burnout; Hipertensão Arterial; Insônia e Transtorno do Espectro Autista (TEA), atualmente Nível 1 de Suporte; (2) que os transtornos comprometem funções como foco, atenção e memória, necessitando de mais tempo para realizar atividades; (3) que devido aos transtornos, o médico assistente prescreveu o uso de ÓLEO DE CANNABIS RICO EM CBD 200 MGML (Canabidiol), 8 gotas sublinguais a cada 8 horas, e Venvanse 35mg ao dia, para o tratamento do distúrbio do sono, episódio depressivo moderado e má adaptação ao trabalho, foi prescrito o uso de 0,5ml do CANABIDIOL GOLDEN CBD PLUS 200mg/ml, duas vezes ao dia, por 2 anos, totalizando 24 frascos; (4) que usou outros medicamentos, que foram ineficazes.
Juntou documentos.
Decisão de ID 2154835235 postergou a análise da tutela de urgência até que fosse ouvida a Câmara de Saúde do Judiciário – NATJUS GOIÁS.
Parecer técnico colacionado ao ID 2162032994. É o relatório.
Decido.
DO VALOR DA CAUSA O art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que, havendo incerteza quanto ao proveito econômico da demanda, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa (REsp 1645053/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
Não obstante, quanto o objeto da demanda recai sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico custeado pelo Estado, o e.
STJ entende que “(...) nessas demandas, o que se pleiteia em face do Estado não é uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável e, sendo ausente o substrato econômico/patrimonial (...)”.
Lado outro, a jurisprudência do STJ, tem considerado, no entanto, que, embora inestimável o valor da obrigação de fazer, o valor da causa, em se tratando de fornecimento de fármaco de uso contínuo, como é o caso dos autos, deve ser mensurado com base no fornecimento anual do medicamento, correspondente à soma de 12 parcelas mensais.
Inteligência do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2226418 - SP (2022/0318685-1) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRESTAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO.
VALOR DA CAUSA IGUAL A PRESTAÇÃO ANUAL.
ARTIGO 292, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIANA MARIANI PELLIZON (ELIANA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE.
Obrigação de fazer c/c antecipação de tutela.
Recusa da ré em autorizar o fornecimento de medicamento prescrito para o tratamento oncológico da autora (Abemaciclibe), sob a alegação de que não consta do rol da ANS.
Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, acolhendo a impugnação ao valor da causa e confirmando a concessão da tutela que determinara o custeio do tratamento.
Insurgência da autora.
Impossibilidade de avaliar a dimensão integral do proveito econômico em razão da incerteza quanto à duração do tratamento.
Fármaco de alto custo em uso off label.
Evento de certo modo extraordinário na relação contratual.
Valor da causa devidamente estimado nos limites de uma caixa do medicamento pretendido.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 232/236) Os embargos de declaração opostos por ELIANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 249/251).
Irresignada, ELIANA interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação aos arts. 292, II, § 2º, § 3º, 293, 1022 do Código de Processo Civil, ao sustentar que a impugnação do valor da causa foi genérica e, portanto, deve ser mantida.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 310/312) .
Nas razões do presente agravo, ELIANA alegou que não incidem os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
Foi apresentada contraminuta. É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.
ELIANA alegou violação aos arts. 292, § 2º e 293 do Código de Processo Civil, pois a impugnação do valor da causa realizada pela PORTO SEGURO foi inepta e genérica, bem como argumentou que o valor da causa está consoante ao disposto no Código, uma vez que baseado em obrigação por tempo indeterminado devendo, portanto, ser o valor ser o da prestação anual.
O Tribunal estadual fundamentou sua decisão nos seguintes termos: Dispõe o artigo 291, do CPC, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", atribuindo-se tal valor com base nos critérios legais especificados no artigo 292, incisos I a VIII, do CPC e, na inexistência de regra específica, o valor da causa deve corresponder à vantagem econômica pretendida.
No caso em análise, a autora requereu a condenação da ré na obrigação de custeio do fármaco prescrito,"Abemaciclibe" 150 mg, dando à causa o valor estimado de R$ 117.240,00, correspondente a um ano de tratamento. [...] O caso em apreço versa sobre a obrigação de fornecimento de fármaco de alto custo para uso off label, evento, portanto, de certo modo extraordinário na relação contratual.
Restou incontroverso que a caixa com 60 comprimidos de 150 mg do medicamento "Abemaciclibe" está orçada em cerca de R$ 19.540,00.
Sendo incerto, contudo, quando a autora receberá alta.
De sorte que, cuidando-se de tratamento de longa duração com medicamento de alto custo em uso off label, razoável o arbitramento do valor da causa nos limites estimados de uma caixa do fármaco pretendido.
Assim, entende-se razoável o valor arbitrado pelo juízo a quo, devendo a r. sentença mantida como proferida. (sem destaque na original) Ocorre que o artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil é expresso ao prever que O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse sentido, corrobora a doutrina do Professor Arruda Alvim Se forem pedidas prestações vencidas e vincendas (isto é, as que venham a vencer a partir da propositura de ação), o valor da causa levará em consideração todas elas (art. 292, § 1º.
Se, todavia, o contrato ou a obrigação for por tempo indeterminado, ou, ainda, por tempo superior a um ano, o valor das prestações vincendas "será igual a uma prestação anual" (art. 292, § 2º). (Manual de Direito Porcessual Civil: teoria geral do processo de conhecimento: recursos: precedentes / Arruda Alvim 19ª ed. rev. atual e ampl -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 804- sem destaque na original) Dessa forma, conforme trecho do acórdão acima colacionado, verifico que a presente demanda trata de obrigação por tempo indeterminado.
Logo, o valor da causa deve ser calculado com base na prestação anual, conforme prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 292 § 2º.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar a sentença quanto ao acolhimento da impugnação do valor da causa, para manter o valor nos termos do art. 292, § 2º do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente não foi condenado a arcar com tal verba, e sim, a parte contrária.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2226418 SP 2022/0318685-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/02/2023) Dessa forma, conclui-se que o valor de R$ 36.860,00 foi corretamente atribuído à causa, com base no orçamento trazido pela parte autora (Id. 2119477146).
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Tendo em vista o valor da causa, é preciso analisar a competência à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.366.243, em setembro de 2024, por meio do qual aquela Corte fixou a Tese de Julgamento n. 1234, de seguinte teor: Tese de julgamento: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na politica publica do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual especifico do fármaco ou do principio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na aliquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo principio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio a CMED, na forma do art. 7o da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisara de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que devera(ao) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na politica publica do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, e mantida a competência da Justiça Federal em relação as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instancia tripartite, no prazo de ate 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importara em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado devera estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Contec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra publica, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial as pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela Uniao, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrera no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento Inter federativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela Uniao na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 devera ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § o, V e VI, c/c art. 927, III, § o, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, devera obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo especifico daquele caso concreto esta em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na politica publica no SUS. 4.2) A analise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, a luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula a existência, a veracidade e a legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente publico aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, e do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidencias, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório medico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-analise.
V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas as demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a analise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso a plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema publico de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Publico e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na politica publica de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, devera identificar quem e o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS devera assumir a responsabilidade continua pelo acompanhamento clinico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clinico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação a competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) devera determinar o fornecimento em face de qual ente publico deve prestá-lo (Uniao, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acordão.
Por consequência, tendo em vista o valor atribuído à causa de R$ 36.860,00 e o teor do item I, 1, do Tema STF n. 1234, EXCLUO a UNIÃO do polo passivo da demanda e AFIRMO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito.
REMETAM-SE OS AUTOS COM URGÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS para continuidade do processo com a apreciação da medida liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal (Assinado Digitalmente) -
05/04/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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