TRF1 - 0000747-88.2019.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000747-88.2019.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: JEFFERSON RICARDO SILVA ADVOGADO DATIVO: FERNANDO MAGNO PEREIRA DESPACHO Considerando que todas as tentativas de intimação do réu, nos endereços e telefones conhecidos, restaram infrutíferas, acolho o parecer ministerial ID 2184874097 e determino a intimação do réu por edital, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o defensor dativo da Sentença condenatória prolatada (ID 1194249257).
Certificado in albis o prazo da intimação por edital, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença condenatória.
Expeça-se a guia de execução definitiva da pena do sentenciado, que deverá ser distribuída no SEEU.
Expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos honorários do defensor dativo Dr.
Fernando Magno Pereira (OAB/GO 45.152), os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme determinado pela Resolução CJF nº 305/2014.
Cumpridas e certificadas as determinações supra, ordeno o arquivamento dos presentes autos.
Cumpra-se.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000747-88.2019.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JEFFERSON RICARDO SILVA VISTOS EM INSPEÇÃO (Período 04/07 a 08/07/2022) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id. nº 363345964, págs. 03/05) em desfavor de Jefferson Ricardo da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 171, §3º, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal – CP, por supostamente ter tentado obter, para si, vantagem ilícita ao induzir a erro a Caixa Econômica Federal, mediante fraude, consistente na apresentação de documento de identidade falso, para saque de seguro desemprego.
A inicial acusatória narra que: 1.
No dia 28 de julho de 2019, por volta das 11h00min, na Agência da Caixa Econômica Federal situada na Quadra 10, SQ 16, Centro, em Cidade Ocidental/GO, Jefferson Ricardo da Silva, identificando-se como Bryan’D Anderson Soares Mendes, mediante apresentação da Carteira de Identidade n. 3.122.721 SSP/DF falsa, tentou sacar a quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), respectiva ao benefício do seguro-desemprego dessa última pessoa e que estava depositada na conta-corrente nº. 1242-1, mantida pelo seu titular junto à agência da CEF nº. 4222. 2.
Por desconfiar que a assinatura grafada pelo acusado no recibo pertinente à transação bancária em tela destoava daquela que constava como pertencente à Bryan’D Anderson nos sistemas de informação da Caixa Econômica Federal, um dos funcionários da mencionada empresa pública foi até a mesa de um dos gerentes com o fito de verificar o sistema no qual existe a fotografia do documento de identificação utilizado pelo titular da conta-corrente no momento da abertura dela. 3.
Ao perscrutar o sistema, o funcionário da CEF teve acesso à fotografia do documento verdadeiro de Bryan’D Anderson e desvelou o intento criminoso do acusado. 4.
Após isso, a Polícia Militar do Estado de Goiás foi acionada, compareceu ao local dos fatos e efetuou a prisão em flagrante do acusado.
Durante as entrevistas de praxe, Jefferson Ricardo informou seu verdadeiro nome aos policiais militares e admitiu que estava tentando sacar o valor pertinente ao seguro-desemprego de Bryan’D Anderson porque estava precisando de dinheiro.
No id. nº 363345964, págs. 18/43 constam, dentre outros documentos exarados na fase policial, o auto de prisão em flagrante delito, a nota de culpa, o auto de apresentação e apreensão e o RAI nº 10933350.
Decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Cidade Ocidental declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este juízo federal (id. nº 363345964, págs. 49/50).
Requerida a homologação da prisão em flagrante e decretação de prisão preventiva pelo Ministério Público Federal (id. nº 363345967, págs. 17/21).
Realizada a audiência de custódia em 02 de julho de 2019, às 15h00, com a conversão da custódia do acusado em prisão preventiva (id. nº 363345967, págs. 49/50 e id. nº 363345968, pág. 01) Recebida a denúncia, conforme decisão proferida em 22/10/2019 (id. nº 363345968, págs. 24/25).
Apresentada Folha de Antecedentes Criminais (id. nº 363345968, págs. 29/30).
O acusado citado para responder à acusação (id. nº 363345968, pág. 40) deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (id. nº 363345968, pág. 41).
Nomeado defensor dativo por meio de despacho proferido em 03/12/2019 (id. nº 363345968, pág. 41).
Apresentada resposta à acusação (id. nº 363345968, pág. 44).
Ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução, por meio de decisão proferida em 19/12/2019 (id. nº 363345968, págs. 45/46).
Audiência de instrução realizada em 29/01/2020, conforme termo de id. nº 363345970, págs. 2728, oportunidade em que: i) foi ouvida a testemunha de acusação Alecsandri Yuri da Costa Couto; ii) a defesa informou acerca do interesse do réu em confessar o crime; iii) o MPF requereu a desistência da oitiva das testemunhas ausentes, tendo sido o pedido homologado pelo MM.
Juiz Federal; iv) ato contínuo, o réu foi interrogado de acordo com o art. 185 e seguintes do CPP; v) o MPF apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia; vi) a defesa destacou que o réu é primário e requereu o direito do réu em recorrer em liberdade; vii) o MM.
Juiz Federal revogou a prisão preventiva.
Expedido Alvará de Soltura em 03/02/2020 (id. nº 363345970, pág. 35).
O Núcleo de Arquivos e Prontuários do Distrito Federal informou que o acusado não foi liberado em virtude de constar preso no IP nº 1364/14 – 33ª DP, Processo nº 2015.10.1.000326-7, da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria/DF (363345970, pág. 46).
Apresentada cópia integral do Inquérito Policial nº 118/2018 (id. nº 363433370), com: i) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1046/2019 que concluiu pela inautenticidade dos documentos de identidade encontrados em posse do réu (pág. 13/22); ii) Auto de Exibição e Apreensão de duas cédulas de identidade, dois comprovantes de guia de retirada de contas e um aparelho celular Samsung (pág. 31); iii) Relatório Final da Autoridade Policial concluindo pela prática de crime de estelionato (pág. 85/89).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao réu Jeferson Ricardo da Silva a prática dos crimes tipificados nos arts. 171, §3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter, segundo o Ministério Público Federal, tentado obter, para si, vantagem ilícita, ao induzir a erro a Caixa Econômica Federal, mediante fraude, consistente na apresentação de documento de identidade falso para efetuar saque de seguro-desemprego de terceiro.
No caso em tela, verifico que existem robustas provas da autoria e materialidade delitivas, amoldando-se a conduta do acusado no tipo penal descrito no art. 171, §3º do CP (estelionato qualificado), em sua forma tentada (art. 14, inciso II), conforme se verá adiante.
Com efeito, o uso de documento falso pelo próprio autor do estelionato configura delito único, qual seja o do art. 171, §3º do Código Penal, tendo em vista que, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por ele absorvido, nos moldes da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça.
Esse entendimento encontra-se de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Regional do TRF1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o uso de documento falso constituiu-se única e exclusivamente em crime-meio utilizado pelo denunciado para a consumação do estelionato (CP, art. 171, § 3º) (nesse sentido: (TRF-1 - RSE: 1678 TO 2008.43.00.001678-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 23/06/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 17/07/2009 e-DJF1 p.61).
No caso dos autos, a instrução probatória é clara, no sentido de que o acusado fez uso de tal documento falso com o intuito de obter vantagem indevida, em prejuízo de terceiro, induzindo ente público ao erro. 2.1 - Da Materialidade e da autoria do delito A ocorrência dos fatos, a indicar a materialidade do crime de estelionato, resta amplamente comprovada por meio do próprio auto de prisão em flagrante (id. nº 363345964, pág. 18) e, especialmente, através do laudo pericial de id. nº 363433372, págs. 13/17, que atesta a falsidade material do documento apreendido (cópia no id. nº 363433372, pág. 19).
De acordo com o laudo, “as carteiras de identidade examinadas, em nome de “BRYAN’D ANDERSON SOARES MENDES” E “SIDNEI PEREIRA INACIO” possuem suportes inautênticos, tratando-se, portanto, de documentos falsos” e “a falsificação das carteiras de identidade, ora examinadas, consistiu em produzir um documento com características semelhantes ao respectivo documento original” (id. nº 363433372, pág. 16).
Quanto à capacidade do documento de ludibriar a fiscalização, a perita criminal destacou que: “embora estes documentos de identidade examinados sejam falsos, não se trata de imitação grosseira, pois apresentam aspecto pictórico semelhante ao respectivo documento autêntico e apresentam, ainda, simulações que podem enganar pessoas desatentas e/ou desconhecedoras de suas características de segurança” (id. nº 363433372, pág. 15).
Acrescente-se, ainda, o auto de apresentação e apreensão de id. nº 363345964, pág. 21 e as provas testemunhais colhidas na fase policial (id. nº 363345964, págs. 11/14), que são claras no sentido da utilização do documento de identidade, constatadamente falso, perante funcionários da Caixa Econômica Federal.
Ressalte-se que o depoimento do policial Alecsandri Yuri da Costa Couto, prestado na fase policial (id. nº 363345964, pág. 11), foi ratificado em juízo (registrado em mídia).
No que tange à autoria, verifico que o réu efetivamente fez uso consciente de documento público falsificado, qual seja, o documento de identidade cuja cópia consta no Laudo Pericial de id. nº 363433372, pág. 19/20.
Em juízo, o Policial Militar Alecsandri Yuri da Costa Couto confirmou as declarações que havia prestado perante a autoridade policial, no sentido de que, recebeu ligação do comandante solicitando apoio na Agência da Caixa Econômica Federal e, lá, conversou com a funcionária e o gerente da Agência que passaram a informação de que o acusado estava tentando fazer saque com documento de identidade, cuja documento seria falso ou a foto não condizia com a pessoa do réu.
Outrossim, trata-se de delito confessado pelo acusado (id. nº 363345970, págs. 27/28).
Ao ser questionado, em audiência de instrução, pelo MM.
Juiz Federal, se os fatos retratados seriam realidade, o mesmo afirmou que sim, que tentou sacar o FGTS “por estar precisando, passando necessidade, quase morando na rua”; que conseguiu a carteira falsa por meio de um amigo na internet e que ele foi o único envolvido na conduta criminosa (interrogatório registrado em mídia).
Em linhas gerais, a versão apresentada pelo acusado demonstra a autoria delitiva, na medida em que confirma a utilização de documento falso em nome de terceiro, perante agência da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter vantagem indevida, consistente no saque de numerário alheio.
Ressalto, enfim, que o réu é plenamente imputável e possuía, ao tempo de sua conduta delituosa, consciência potencial da ilicitude, tendo demonstrado discernimento quando da sua prática, agindo de modo consciente e voluntário, livre de influências que pudessem alterar seu entendimento, razão pela qual lhe era exigível conduta diversa, pelo que verifico ser inconteste sua culpabilidade, pressuposto para aplicação das penas cominadas no art. 171, §3º do Código Penal, em sua forma tentada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, articulada na denúncia de id. nº 363345964, págs. 03/05, CONDENANDO O RÉU JEFFERSON RICARDO DA SILVA, dando-o como incurso no art. 171, §3º do Código Penal. 3.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à fixação da pena, em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP.
Quanto à culpabilidade do agente, intimamente ligada à reprovabilidade social de sua conduta, entendo ter sido normal para o tipo em exame, eis que não se verifica presente intensidade dolosa suficiente a uma maior reprovação social da conduta, tendo em vista que o dolo do agente não extrapolou o alcance do próprio tipo penal.
Por sua vez, quanto aos antecedentes, embora conste a existência de outra incidência criminal (ids. nº 363345968, págs. 29/30), não há registro de condenação com trânsito em julgado apta a agravar sua pena-base.
Em análise das demais circunstâncias estabelecidas pelo art. 59 do CP, para a fixação da pena-base, verifico que não há nos autos elementos que demonstrem desvios de conduta social ou mesmo que desabonem a personalidade do réu.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como em relação ao comportamento da vítima, por não extrapolarem os elementos do tipo penal, não se mostram aptos à majoração da pena-base.
Assim sendo, não verifico a presença de nenhum elemento apto a justificar qualquer acréscimo na pena-base.
A pena cominada ao crime tipificado no art. 171 do Código Penal é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, que corresponde a 01 (um) ano de reclusão, acrescida de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa.
Considerando a situação econômica do réu (auxiliar de pedreiro), fixo o valor do dia-multa em um décimo (1/10) do salário mínimo vigente na data da infração (28/06/2019), devendo esse valor ser corrigido monetariamente, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inexistente circunstância agravante.
Outrossim, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, tendo em vista a confissão da prática do crime pelo acusado.
Entretanto, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa diante da impossibilidade de se reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n° 231 do STJ.
Incide a causa de aumento de pena previsto no § 3º do art. 171 do Código Penal, que determina um aumento de 1/3 (um terço), por ter sido o crime praticado contra entidade de direito público, razão pela qual a pena passa a ser de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Aplica-se, ainda, a causa de diminuição da tentativa, prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, uma vez que tal tentativa restou frustrada pela própria prisão em flagrante do réu, devendo a diminuição, todavia, se limitar a 1/2 (metade) da pena, pois o iter criminis foi parcialmente percorrido.
Dessa forma, torno a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão, e multa equivalente a 06 (seis) dias-multa.
Estabeleço que o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, cujas condições deixo de especificar em razão do disposto a seguir.
O réu atende aos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo art. 44, I a III do Código Penal, pelo que substituo a pena de reclusão aplicada, em conformidade com o art. 44, § 2º c/c art. 45, §1º do CP, por uma pena restritiva de direito, por se mostrar socialmente recomendável e mais adequadas no caso em exame, que fixo nos seguintes moldes: Prestação pecuniária no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a serem pagos a entidade com destinação social, a ser indicada em audiência admonitória a ser designada, equivalente a metade do número de meses de condenação da pena privativa de liberdade.
O réu poderá apelar em liberdade. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, demonstradas a materialidade e a autoria do fato típico, e ausentes as causas excludentes de ilicitude, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Jefferson Ricardo da Silva, pela prática do crime tipificado no art. 171, §3º do Código Penal, à pena de 08 (oito) meses de reclusão e multa equivalente a 06 (seis) dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data da infração (28/06/2019), corrigido monetariamente, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nos termos do art. 44, § 2º do CP, substituo a pena restritiva de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, conforme fixado acima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
P.R.I. À Secretaria para que promova a juntada da íntegra do arquivo audiovisual da Audiência de Instrução realizada em 29/01/2020 (id. nº 363345970, págs. 27/28).
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral onde reside o réu (art. 15, III, da CF), informando-se a presente condenação, lance-se o nome deste no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP e art. 5º, LVII, da CF) e atualize-se o SINIC/INI.
Comunicações de praxe.
Luziânia-GO.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
15/08/2022 09:32
Juntada de arquivo de vídeo
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18/07/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 15:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/07/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 04:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 14:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 14:03
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 22:16
Decorrido prazo de JEFFERSON RICARDO SILVA em 11/12/2020 23:59.
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29/10/2020 06:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/10/2020.
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29/10/2020 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 17:56
Juntada de Petição intercorrente
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27/10/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 14:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/10/2020 16:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/10/2020 16:46
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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09/03/2020 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/02/2020 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDÃO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA Pje 1005959-51.2020.4.01.3400
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10/02/2020 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MÍDIA DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO DIA 29/01/2020
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03/02/2020 18:58
OFICIO EXPEDIDO - SEI 793-11.2020.4.01.8006 (ENVIO DA CP 90/2020 P/ A SJDF)
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31/01/2020 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DA CP 1864/2020 (SEI 8595-94.2019.4.01.8006)
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31/01/2020 17:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 90
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23/01/2020 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) NÃO INTIMAÇÃO DE MARCELO PERES PEREIRA
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23/01/2020 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NÃO INTIMAÇÃO DE JOSINALDO DE JESUS BARBOSA 3ª SGT PMGO
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23/01/2020 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DE ALECSANDRI YURI DA COSTA COUTO SD PMGO
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21/01/2020 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OF. 020/2020 33º BPMGO de Cidade Ocidental/GO
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21/01/2020 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OF. 02/2020 33º BPMGO de Cidade Ocidental/GO
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20/01/2020 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF 340
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20/01/2020 18:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP1864/2019
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20/01/2020 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/01/2020 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/01/2020 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/01/2020 17:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/01/2020 16:54
OFICIO EXPEDIDO - OF. 01/2020/SSJLZA-SECRIM P/ 33º BATALHÃO DA PMGO EM CIDADE OCIDENTAL
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19/12/2019 17:08
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFENSOR DATIVO
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19/12/2019 15:30
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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19/12/2019 14:49
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SETVID-DF
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19/12/2019 14:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SETVID-DF
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19/12/2019 13:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2159 SEI 0009756-42.2019.4.01.8006
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19/12/2019 13:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/12/2019 11:55
Conclusos para decisão
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16/12/2019 19:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JRS 11457
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16/12/2019 19:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2019 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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03/12/2019 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2019 14:05
Conclusos para despacho
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25/11/2019 14:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/11/2019 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2019 14:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP 1864/2019 - SEI 0008595-94.2019.4.01.8006
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23/10/2019 14:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1864
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22/10/2019 19:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - SINIC/INI
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22/10/2019 18:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/10/2019 18:16
INICIAL AUTUADA
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22/10/2019 17:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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