TRF1 - 0038904-55.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038904-55.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038904-55.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MD S S ROSA MADEIRAS e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º E 1º-A DA LEI N. 9.873/1999.
DECRETO N. 20.910/1932.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame Apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executiva da Administração Pública em face de multa administrativa, por crédito de natureza não tributária.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se houve a ocorrência da prescrição quinquenal para a execução fiscal do crédito decorrente da aplicação de multa administrativa, nos termos da Lei n. 9.873/1999 e do Decreto n. 20.910/1932.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional para execução fiscal de multa administrativa é de cinco anos, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999, contado a partir da constituição definitiva do crédito, após o término do processo administrativo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ (Tema 135), firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução fiscal de multa administrativa é de cinco anos, contado do momento em que o crédito se torna exigível, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. 5.
Na hipótese dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu com seu vencimento, em 05/12/2002, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 05/09/2011, configurando-se, portanto, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.
IV.
Dispositivo Apelação conhecida e desprovida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.105.442/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 22.02.2011; TRF1, AC n. 1000348-87.2020.4.01.3604, Rel.
Des.
Gilda Maria Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 20.03.2024; TRF1, AC n. 0004595-76.2012.4.01.3906, Rel.
Des.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 05.10.2023.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.873/1999, arts. 1º e 1º-A; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
27/12/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 17:24
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 17:24
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 11:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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04/07/2012 13:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2012 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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04/07/2012 08:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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03/07/2012 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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