TRF1 - 1062321-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062321-34.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MARIA MARTINS MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0035385-82-2007.4.01.3400, no qual a parte exequente busca o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT).
Instada a se manifestar, a União alegou a existência de vícios nos cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de que não foram atualizados, em razão da Ação Rescisória nº 0003228-71.2007.4.01.0000 (ID 2147577621).
A parte exequente, por sua vez, requereu o indeferimento da impugnação, sustentando que os cálculos apresentados observaram estritamente os critérios definidos no Acórdão prolatado na mencionada Ação Rescisória, ressaltando, inclusive, a anuência da União em manifestação anterior (ID 2161239903). É o relatório.
DECIDO.
I.
Sabe-se que "para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.), bastando que compareçam todos os herdeiros.
Assim, considerando a notícia de falecimento de Mario Martins Meireles e a documentação anexa na petição Id. 2141835277, ainda, a ausência de oposição da União, DEFIRO o pedido de habilitação de ANA MARIA MARTINS MEIRELES.
Anote-se.
II.
Informado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 0051635-59.2017.4.01.0000 (desprovido), assentando, entre outros, que "a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente".
Passo, portanto, a análise da questão suscitada pela União.
Compulsando os autos, observa-se que a União, em momento anterior, anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela exequente (ID 2141835558, fl. 5), os quais, posteriormente, foram atualizados pela Contadoria Judicial, por determinação deste Juízo (ID 2141835602, fl. 5).
Não obstante a concordância inicial, a União apresentou impugnação ao valores executados (ID 2141835751, fl. 4-7/ 2147577621), sob a alegação de inconsistências frente ao Acórdão prolatado nos autos da Ação Rescisória de nº 0003228-71.2007.4.01.0000.
Contudo, o Parecer Técnico apresentado pela AGU reconhece que as inconsistências apresentadas se restringem, tão somente, a dois pontos: (1) atualização monetária e (2) exclusão de eventuais valores referentes aos exequentes falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança (matéria que ensejou a interposição do AI de nº 0051635-59.2017.4.01.0000).
Diante da impugnação apresentada pela União, este Juízo afastou a alegação de inexistência de título para aqueles que faleceram durante o processamento do mandando de segurança, bem como da prescrição suscitada pela executada, determinando a remessa dos autos à Contadoria, a qual, por sua vez, ratificou os cálculos anteriormente apresentados (ID 2141835751, fl. 58).
Feitas essas considerações, resta evidente que não assiste razão à executada.
Isso porque não consta dos autos impugnação específica da executada quanto aos valores devidos ao autor.
O parecer da União limitou-se à discussão sobre a atualização monetária — questão posteriormente afastada pela Contadoria — e, especificamente, no que se refere ao exequente, à alegação de inexistência de valores a serem pagos aos exequentes falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança, tese que foi rejeitada pelo Tribunal.
Assim, considerando a manifestação da contadoria no ID.2141835751, fl. 58, ainda, o trânsito em julgado do AI 0051635-59.2017.4.01.0000, na esteira de orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que “os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente desta Turma” (TRF1 - AC 0024982-62.2014.4.01.3900/PA - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - PRIMEIRA TURMA - 14/11/2017 e-DJF1), HOMOLOGO o cálculo de ID 2141835602, fl. 5, referente ao exequente originário Mario Martins Meireles.
Tais razões: 1. À Secretaria, para que: a) proceda à retificação da autuação, com a inclusão do exequente originário, Mario Martins Meireles, no polo ativo da demanda, vinculando a ele sua herdeira, Ana Maria Martins Meireles; b) certifique nos autos a situação cadastral de Ana Maria Martins Meireles, tendo em vista sua idade avançada e o prolongado lapso temporal da tramitação processual. 2.
Com a devida certificação, abra-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. 3.
Sem impugnações, expeçam-se os requisitórios, conforme cálculos homologados (ID 2141835602, fl. 5), em favor da herdeira Ana Maria Martins Meireles, referente aos valores devidos ao exequente Mario Martins Meireles.
Expedido tal documento, DÊ-SE vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, DISPONIBILIZE-O para migração ao TRF1.
Em seguida, SUSPENDA-SE o presente feito até o recebimento da informação daquele Tribunal sobre o efetivo pagamento do crédito requisitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
08/08/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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