TRF1 - 1000255-79.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000255-79.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021873-10.2024.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO DA 14 VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:03 VARA FEDERAL DA SEÇAO JUDICIARIA DE GOIAS DECISÃO Trata-se Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara JEF/SJGO, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara JEF-adjunto/SJGO que determinou a redistribuição dos autos PJe nº 1021873-10.2024.4.01.3500, entendendo se tratar de matéria previdenciária.
O Juízo suscitante faz alusão à Resolução Presi 15/2024, que disciplinou a especialização de Varas JEFs e Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás.
Ressalta que a hipótese vertente não representa controvérsia acerca de benefício previdenciário ou assistencial, enquadrando-se como matéria cível residual, sendo, portanto, de competência de uma das varas federais cíveis, com JEF adjunto, da Seccional.
Nesses termos, pugna por decisão da Turma Recursal a fim de que se aponte o Juízo em que o feito terá regular seguimento. É o relatório.
Decido.
O Regimento Interno dos JEFs e Turmas Recursais (Resolução Consolidada Presi 33/2021), ao normatizar o conflito de competência, assim dispõe, textualmente: “Art. 33.
Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar os recursos cíveis e criminais interpostos nos processos em tramitação nos juizados especiais federais, conforme estabelecido em lei. § 1º Compete às turmas recursais processar e julgar originariamente: I – [...]; II – o conflito de competência entre juízes de juizados especiais federais sob a jurisdição da turma; [...].” A decisão do Juízo suscitado foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação movida por JOSÉ ALVES DA GUARDA em face da ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros, cujo pedido envolve benefício previdenciário.
Tendo em vista que a matéria aqui tratada não é de competência dos Juizados Especiais Federais Adjuntos (art. 1º, §1º, da Resolução Presi 15/2024), determino a redistribuição do presente feito a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, agora especializadas em matéria previdenciária e assistencial.
Cumpra-se.
Redistribua-se.” Estabelecida a competência das Turmas Recursais para exame do conflito de competência suscitado, adotem-se as seguintes providências: I – Notifique-se o Juízo suscitado do conteúdo do ofício (conflito de competência – id 434310055), enviando-lhe cópia desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (CPC, art. 954 e parágrafo único); II – Dê-se ciência ao Juízo suscitante acerca do processamento do presente conflito de competência; e, III – Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em atenção ao disposto no art. 955, do CPC, fica designado o Juízo da 14ª Vara JEF para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Aportando aos autos as sobreditas manifestações, deverão eles retornar conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
08/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020436-06.2025.4.01.3400
Maria Santana de Sousa Cavalcante
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Diego Martins Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 11:21
Processo nº 1019099-79.2025.4.01.3400
Ediney da Silva Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 14:21
Processo nº 1001078-71.2025.4.01.4300
Maria de Jesus da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Railan Paiva Carvalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 14:24
Processo nº 1018991-50.2025.4.01.3400
Diogo Gutierres de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2025 11:39
Processo nº 1049644-60.2024.4.01.3500
Thayna Borges Pires de Morais
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Thais Thadeu Firmino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 14:15