TRF1 - 1000257-49.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000257-49.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021873-10.2024.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO DA 14 VARA FEDERAL DA SJGO POLO PASSIVO:03 VARA FEDERAL DA SEÇAO JUDICIARIA DE GOIAS DECISÃO Trata-se Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara JEF/SJGO, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara JEF-adjunto/SJGO que determinou a redistribuição dos autos PJe nº 1021873-10.2024.4.01.3500, entendendo se tratar de matéria previdenciária.
O Juízo suscitante faz alusão à Resolução Presi 15/2024, que disciplinou a especialização de Varas JEFs e Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás.
Ressalta que a hipótese vertente não representa controvérsia acerca de benefício previdenciário ou assistencial, enquadrando-se como matéria cível residual, sendo, portanto, de competência de uma das varas federais cíveis, com JEF adjunto, da Seccional.
Nesses termos, pugna por decisão da Turma Recursal a fim de que se aponte o Juízo em que o feito terá regular seguimento. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos deixa evidenciar a impossibilidade de se dar seguimento ao presente conflito de competência.
Ao que nos é dado observar, o expediente em exame, distribuído por prevenção, é uma repetição do Conflito de Competência n. 1000255-79.2025.4.01.9350, já processado por esta Relatoria.
Assim, em face do princípio da unicidade recursal, o encaminhamento que se revela possível é o não conhecimento do conflito.
Ressalte-se que a inadmissão de recurso pode ser feita por decisão monocrática, considerando a disposição constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do conflito de competência, nos termos delineados na presente decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo suscitante.
Goiânia/GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
08/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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