TRF1 - 1016326-86.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1016326-86.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: HERCULES GOUVEIA DALAFINI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação cumprimento de sentença movida por HERCULES GOUVEIA DALAFINI em face da UNIÃO (ID 2154848344), para pagamento do "valor total de R$ 16.798,72 (...) em nome do Exequente, na forma de RPV", cujo título judicial homologou "o reconhecimento da procedência dos pedidos nos termos da manifestação da PFN (ID 2126299399) para declarar: a) a inexistência da relação jurídico-tributária da autora em relação à contribuição denominada salário-educação, enquanto produtora rural pessoa física; b) o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela demandante, após o trânsito em julgado da sentença, atualizados pela taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da presente ação; ressalvado o direito da parte ré de abater eventuais valores já restituídos na via administrativa" (ID 2133821422), com trânsito em julgado em 15/10/2024 (ID 2153334795).
Intimada, a parte executada " reiterar a manifestação de id. 2139446987".
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil a Fazenda Pública terá o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução, podendo arguir excesso de execução (Art. 535, inc.
IV).
Em princípio, os atos processuais das partes no processo, devem ser praticados na oportunidade própria e, uma vez superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal, que é o caso dos autos.
De notar que a União, após a intimação do decisum (ID 2136568527), não interpôs recurso contra a sentença (ID 2133821422), limitando-se a apresentar a peça (ID 2139446987) e "requer, inicialmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Subsidiariamente, quanto ao mérito, a União requer que a reforma integral da decisão".
Devidamente intimada (ID 2155895809) para os fins do art. 535 do CPC, a União reitera "a manifestação de id. 2139446987" (ID 2158584683).
Diante da manifesta ocorrência de preclusão, indefiro o pedido (ID 2158584683).
Nesse passo, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de Id nº 2155895809: "Sem impugnação (...), ficam estes desde já homologados e autorizada a expedição da (o)(s) respectiva (o)(s) RPV/Precatório (s)".
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
24/04/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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