TRF1 - 1039493-10.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039493-10.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ILSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ILSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando a concessão de medida que viabilize sua inscrição no procedimento de reaproveitamento da 1ª fase do 42º Exame de Ordem Unificado, assegurando-lhe o direito de prosseguir diretamente à 2ª fase do 43º Exame de Ordem, caso preenchidos os demais requisitos do edital.
Alega o impetrante que o edital complementar que regulamentou o reaproveitamento da 1ª fase do 42º Exame de Ordem teve seu prazo de inscrição encerrado antes da divulgação do resultado definitivo da 2ª fase, impedindo-o de exercer seu direito, pois ainda não tinha ciência inequívoca de sua eliminação.
Sustenta que tal conduta violou os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e segurança jurídica, além de frustrar o exercício de direito previsto em edital. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito do impetrante resta evidenciada pela demonstração de que o prazo para inscrição no reaproveitamento da 1ª fase foi aberto e encerrado antes da publicação do resultado definitivo da 2ª fase do 42º Exame de Ordem.
Tal circunstância, de fato, inviabilizou o exercício informado do direito ao reaproveitamento, pois o candidato não tinha, à época, ciência inequívoca de sua eliminação, o que afronta os princípios da segurança jurídica, isonomia e razoabilidade.
O perigo de dano, por sua vez, está presente na iminência de perda definitiva do direito do impetrante de prosseguir no certame, uma vez que o prazo para inscrição já se encerrou, podendo resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que viabilize, de forma individualizada, a inscrição do impetrante no procedimento de reaproveitamento da 1ª fase do 42º Exame de Ordem Unificado, assegurando-lhe o direito de prosseguir diretamente à 2ª fase do 43º Exame de Ordem, caso preenchidos os demais requisitos do edital.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato da presente decisão e para que preste informações, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF -
26/04/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004179-19.2024.4.01.3503
Benjamim Rodrigues Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Rodrigues Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 11:40
Processo nº 1001808-79.2020.4.01.4002
Arusivania Pinho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo de Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2020 23:10
Processo nº 1000195-90.2025.4.01.3503
Icaro Gustavo Messias Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Mendes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 14:23
Processo nº 1000258-18.2025.4.01.3600
Fernando Rodrigues do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 15:48
Processo nº 1011701-52.2024.4.01.4100
Antonio Valmir Arimatea de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Teixeira Rodrigues Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2024 13:52