TRF1 - 0007923-10.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007923-10.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007923-10.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:MERCANTIL CEREAIS BANDEIRANTES LTDA RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007923-10.2008.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de MERCANTIL CEREAIS BANDEIRANTES LTDA., contra sentença que, pronunciando a prescrição, extinguiu o processo, com resolução de mérito.
O juízo a quo assim decidiu por entender que “como a ação de cobrança foi proposta no mês de abril de 2008, não há dúvida de que ocorreu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.” Em suas razões recursais, a CONAB alega que a prescrição aplicável à espécie é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, já que a multa se baseia em relação de natureza obrigacional.
Afirma que, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do tempo previsto na lei revogada, de modo que deve incidir a partir de 11.01.2003 o novo prazo de 10 anos.
Por fim, defende que não ocorreu a prescrição, uma vez que o inadimplemento ocorreu em 1996 enquanto que a ação foi ajuizada em 2008.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007923-10.2008.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de multa contratual imposta pela CONAB, em decorrência de inadimplemento contratual consubstanciado no atraso na entrega do produto.
O juízo de primeiro grau entendeu que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/32.
O presente caso trata-se de cobrança de multa contratual por suposto atraso na entrega de produto contratado.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a multa decorrente de descumprimento contratual tem natureza jurídica de prestação acessória, por isso que se aplica o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época em que celebrado o contrato, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal.
Destaco o dispositivo abaixo: Art. 178.
Prescreve: (...) § 10.
Em cinco anos: (...) III.
Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
Confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS.
CONAB.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DISCREPANTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
NATUREZA DE PRESTAÇÃO ACESSÓRIA.
INCISO III DO § 10 DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÚLTIMA ENTREGA REALIZADA COM ATRASO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB em face do acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição na ação em que pretende seja a ré condenada ao pagamento de multa contratual decorrente de atraso na entrega de grãos. 2.
Os fundamentos do acórdão embargado são discrepantes da pretensão aduzida nos autos pela parte autora, relacionada à cobrança de multa por descumprimento contratual, tendo este Tribunal analisado a prejudicial de mérito com base em eventual ação de depósito. 3.
Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a multa decorrente de descumprimento contratual tem natureza jurídica de prestação acessória, por isso que se aplica o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época em que celebrado o contrato, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal.
Precedentes declinados no voto. 4.
Na hipótese dos autos, o prazo prescricional se inicia com a data da última entrega realizada com atraso, 26/06/1996, devendo, assim, ser pronunciada a prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2008. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, com fundamentação diversa, manter o acórdão quanto à sua conclusão. (EDAC 0025059-20.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/08/2023) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
NATUREZA ACESSÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição no caso concreto, aplicando ao caso o prazo quinquenal da Lei 9.873/99, dos créditos da fazenda pública.
A CONAB, nas razões de apelo, sustenta que a ação seria imprescritível por tratar de ressarcimento ao patrimônio público ou, subsidiariamente, que se aplicaria o prazo de vinte anos do Código Civil de 1916.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a pretensão da CONAB de cobrança da multa contratual por atraso na entrega dos produtos é alcançada pela prescrição, bem como determinar o prazo prescricional aplicável ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão da CONAB refere-se à cobrança de multa contratual decorrente de atraso na entrega de produtos, a qual possui natureza jurídica de prestação acessória.
O entendimento consolidado neste Tribunal é de que, em casos como o presente, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. 4.
No caso concreto, a última entrega realizada com atraso ocorreu em 09/09/1996.
Considerando-se o prazo quinquenal, a prescrição se consumou em setembro de 2001, uma vez que a ação foi proposta apenas em 2007.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 10, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0017187-13.2006.4.01.3600, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima Segunda Turma, PJe 09/07/2024. (AC 0016031-62.2007.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/12/2024) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB).
AÇÃO DE COBRANÇA.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS.
IRREGULARIDADES OCORRIDAS.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO PRÊMIO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ESCOAR GRÃOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 178, § 10, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela CONAB contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, reformou a sentença para reconhecer de ofício a prescrição da pretensão da apelante e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2.
A prescrição da pretensão trazida à apreciação enquadra-se no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (prestação acessória) e é quinquenal.
Precedentes desta Corte. 3.
Considerando-se o regime de transição previsto no art. 2.028 do Código Civil, e tendo em vista que em 10/01/2003, quando este diploma normativo entrou em vigor, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, a pretensão da CONAB, quando do ajuizamento da ação, já se encontrava prescrita. 4.
Agravo interno desprovido, para manter a decisão monocrática quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão da apelante, e que, assim, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos art.269, IV do CPC/73. 5.
Inaplicabilidade dos honorários recursais, pois a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. (AC 0002109-15.2006.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/09/202 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONAB.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA.
EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO.
CONTRATO E APURAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a ação de cobrança movida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em decorrência de atraso na entrega de mercadorias, fato que ensejou a aplicação de multa.
A ação foi proposta em 30.11.2005, com base em fatos ocorridos em 1998. 2.
A controvérsia reside na aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, considerando que a obrigação decorre de relação contratual, bem como na adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3.
Em se tratando de obrigação fundada em relação contratual, o prazo prescricional aplicável é o do Código Civil de 1916, nos termos do art. 178, § 10, III, que estabelecia o prazo de cinco anos para cobrança de prestações acessórias, como multas e juros.
Considerando o advento do Código Civil de 2002 e sua regra de transição prevista no art. 2.028, mantém-se o prazo quinquenal do Código Civil de 1916, uma vez que já havia transcorrido mais da metade do tempo à época da entrada em vigor do novo código.
Precedentes: TRF-1, AC 200433000159723, Rel.
Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6ª Turma, DJF1, 19/06/2013; TRF-4, AC 5007999-42.2016.4.04.7102, Rel.
Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, 09/11/2020. 4.
A multa aplicada é caracterizada como cláusula penal acessória à obrigação principal, não se tratando de verba imprescritível.
O prazo de cinco anos foi ultrapassado, dado que a ação foi ajuizada em 2005, mais de cinco anos após o ocorrido. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, observa-se que estão em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC/1973, sendo razoáveis e proporcionais, dada a simplicidade da causa. 6.
Apelação desprovida.(AC 0003081-17.2005.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025) No caso, os Avisos/Contratos de Venda e Compra Simultâneas nºs 126/96, 422/96 e 536/96, objetos da demanda, estipulam as seguintes datas limites para entrega dos produtos comprados: 10.05.1996, 18.11.1996 e 07.02.1997.
Com efeito, prazo prescricional se iniciou com a data da última entrega realizada com atraso (maio/1996, dezembro/1996 e fevereiro/1997), devendo, portanto, ser pronunciada a prescrição, visto que a presente ação somente foi ajuizada em abril de 2008.
Em se tratando de obrigação fundada em relação contratual, o prazo prescricional aplicável é o do Código Civil de 1916, nos termos do art. 178, § 10, III, que estabelecia o prazo de cinco anos para cobrança de prestações acessórias, como multas e juros.
Considerando o advento do Código Civil de 2002 e sua regra de transição prevista no art. 2.028, mantém-se o prazo quinquenal do Código Civil de 1916, uma vez que já havia transcorrido mais da metade do tempo à época da entrada em vigor do novo código.
Precedentes: TRF-1, AC 200433000159723, Rel.
Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6ª Turma, DJF1, 19/06/2013; TRF-4, AC 5007999-42.2016.4.04.7102, Rel.
Sérgio Renato Tejada Garcia, 3ª Turma, 09/11/2020.
Assim, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal quanto à cobrança da multa pela CONAB, com fundamento diverso da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da CONAB, mantendo os ônus da sucumbência na forma determinada na sentença, sob fundamento jurídico diverso Considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007923-10.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007923-10.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO APELADO: MERCANTIL CEREAIS BANDEIRANTES LTDA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE COMPRA E VENDA.
MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de MERCANTIL CEREAIS BANDEIRANTES LTDA., contra sentença que, pronunciando a prescrição, extinguiu o processo, com resolução de mérito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de multa contratual imposta pela CONAB em decorrência de inadimplemento contratual ocorrido em 1996.
III.
Razões de decidir 3.
A multa contratual aplicada em razão do inadimplemento possui natureza de prestação acessória, conforme entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo aplicável o inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração dos contratos, incidindo, portanto, a prescrição quinquenal. 4.
Hipótese em que o prazo prescricional se iniciou com a data da última entrega realizada com atraso (maio/1996, dezembro/1996 e fevereiro/1997), devendo, assim, ser pronunciada a prescrição, visto que a presente ação foi ajuizada somente em abril de 2008, após o transcurso de 5 (cinco) anos para a sua cobrança. 5.
Reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança da multa pela CONAB, com fundamento diverso da sentença, deve ser confirmada a falta de exigibilidade do crédito respectivo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no inciso III do § 10 do art. 178 do Código Civil de 1916 à pretensão de cobrança de multa contratual decorrente de inadimplemento ocorrido durante sua vigência.
A multa contratual por atraso na entrega possui natureza jurídica de prestação acessória.
O prazo prescricional tem início na data da última entrega realizada com atraso.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 10, III; CC/2002, art. 205..
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0025059-20.2008.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 08.08.2023; TRF1, AC 0007148-29.2007.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, j. 07.12.2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação , nos termos do voto do Relator.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: MERCANTIL CEREAIS BANDEIRANTES LTDA O processo nº 0007923-10.2008.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
12/12/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 18:00
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 18:00
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 17:48
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/11/2013 14:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/11/2013 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/11/2013 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/10/2013 14:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3231825 PETIÇÃO
-
29/10/2013 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
29/10/2013 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
26/10/2012 12:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/10/2012 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
26/10/2012 08:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
25/10/2012 18:58
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004179-19.2024.4.01.3503
Benjamim Rodrigues Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Rodrigues Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 11:40
Processo nº 1001808-79.2020.4.01.4002
Arusivania Pinho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimundo de Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2020 23:10
Processo nº 1000195-90.2025.4.01.3503
Icaro Gustavo Messias Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Mendes Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 14:23
Processo nº 1000258-18.2025.4.01.3600
Fernando Rodrigues do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 15:48
Processo nº 1011701-52.2024.4.01.4100
Antonio Valmir Arimatea de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Teixeira Rodrigues Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2024 13:52