TRF1 - 1084281-19.2024.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1084281-19.2024.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Germano Braga de Oliveira Júnior, já qualificado, em desfavor de União Federal (Fazenda Nacional), igualmente qualificada, insurgindo-se contra o título executivo representado pela CDA nº 31 4 20 003069-73 que lastreia a ação de execução fiscal nº 1072504-08.2022.4.01.3700.
Decisão (id 2163106370), determinou o integral desbloqueio de valores penhorados na referida execução fiscal, assim como facultou ao embargante apresentação de garantia, na forma do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de não serem admitidos os embargos.
Na petição (id 2165532557), o embargante narra que procedeu à juntada dos documentos que reputa indispensáveis para o regular prosseguimento da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos somente são admissíveis se a execução estiver garantida, como determina o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Impende frisar, sempre, que a norma especial prevalece sobre a geral, conforme princípio básico de hermenêutica.
Diante disto, sendo as execuções fiscais um caso especial de execução, deve o intérprete da lei, diante de uma possível antinomia entre a regra geral e a especial, dar preferência a esta, uma vez que o gênero é derrogado pela espécie.
Corroborando com tal entendimento a Lei n. 6.830/80 declara expressamente em seu art. 1º que “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
Na hipótese vertente, observo que não houve garantia do juízo, uma vez que o embargante junta extrato Sisbajud (id 2165532668) para demonstrar penhora de valores, contudo olvida-se que tal importância foi totalmente desbloqueada pela mesma decisão (id 2163106370) que determinou a emenda da inicial para apresentação da garantia.
Assim, ausente garantia, o indeferimento da inicial dos presentes embargos e consequente extinção do feito é consequência lógica.
Nessa senda, o colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se pronunciado em referência à inadmissibilidade dos embargos à execução quando não houver sido garantido o juízo, pontuando que há de se rejeitar liminarmente os embargos, como se vê no seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 28.
TEMPESTIVIDADE NÃO COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Mary de Fátima Gonçalves Damasceno contra sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução Fiscal.
A decisão de primeira instância baseou-se na ausência de garantia do juízo e na impossibilidade de aferir a tempestividade dos embargos, conforme art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e art. 267, IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
A apelante sustenta a inconstitucionalidade da exigência de garantia do juízo, com base na Súmula Vinculante n. 28 do STF, a tempestividade dos embargos e a ocorrência de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exigência de garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal é constitucional, à luz da Súmula Vinculante n. 28 do STF; (ii) se os embargos foram tempestivos; e (iii) se houve cerceamento de defesa pela rejeição liminar dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exigência de garantia do juízo, prevista no art. 16, § 1º, da LEF, é constitucional e plenamente aplicável aos embargos à execução fiscal.
A Súmula Vinculante n. 28 do STF refere-se a ações de conhecimento e não se aplica aos embargos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
A ausência de comprovação da intimação da penhora inviabiliza a análise da tempestividade dos embargos, não havendo elementos que permitam verificar a regularidade do prazo. 6.
Não há cerceamento de defesa na rejeição dos embargos por ausência de garantia do juízo, uma vez que tal requisito está previsto na legislação aplicável e não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo e impossibilidade de aferição da tempestividade.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, prevista no art. 16, § 1º, da LEF, é constitucional e não viola a Súmula Vinculante n. 28 do STF; 2.
A ausência de comprovação da penhora inviabiliza a aferição da tempestividade dos embargos à execução fiscal; 3.
A exigência de garantia do juízo não configura cerceamento de defesa." (AC 0018659-41.2014.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) (sem destaques no original) Ressalto que, posteriormente, na hipótese de o embargante apresentar garantia, poderá apresentar embargos à execução, considerando que o prazo para apresentação da ação conta-se do momento que a execução é garantida (LEF, art. 16).
II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC c/c o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80.
Sem CUSTAS (Lei n. 9.289/96).
Sem HONORÁRIOS (TFR, súmula nº 168).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo executivo nº 1072504-08.2022.4.01.3700.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
18/10/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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