TRF1 - 0002160-90.2001.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002160-90.2001.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002160-90.2001.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ALIS PROMOCOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ TADEU VIANA DE MELO - BA26083 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002160-90.2001.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EMXO SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA: Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inexistência de título hábil, nos termos do artigo 586 do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a ECT sustenta que firmou com a empresa ALIS Promoções Ltda. contrato de prestação de serviços com vistas à venda de abadás para evento carnavalesco, mediante captação de inscrições nas agências postais, com entrega domiciliar do material.
Afirma que, embora tenha prestado integralmente os serviços, os valores devidos pela contratada não foram pagos, razão pela qual ingressou com execução fundada em título executivo extrajudicial (contrato).
Defende, ainda, que o contrato celebrado atende aos requisitos do art. 585, II, do CPC/1973, sendo título hábil à execução, já que expressamente prevê o valor a ser pago por inscrição.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, os apelados argumentam que a via executiva não é adequada à pretensão da ECT, diante da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Defendem que o crédito é controverso e não possui liquidez, pois o valor apresentado decorre de memória de cálculo unilateral, sem documentos hábeis a demonstrar o inadimplemento da contratada.
Nesta instância, não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002160-90.2001.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de se admitir, como título executivo extrajudicial, o contrato de prestação de serviços firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e a empresa ALIS Promoções Ltda., que previa a captação de inscrições e a entrega de abadás para evento carnavalesco, e da consequente viabilidade de execução com base no referido instrumento contratual.
Questiona-se, ainda, se é cabível o reconhecimento da isenção da apelante quanto ao recolhimento das custas processuais.
A sentença recorrida julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o contrato apresentado não ostentaria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exige o artigo 586 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
Nos termos do art. 585, II, do CPC/1973, o contrato particular firmado entre as partes pode, em tese, constituir título executivo extrajudicial, desde que contenha obrigação certa, líquida e exigível.
Complementa o art. 586 do mesmo diploma que, para a propositura da execução, o título deve reunir esses três atributos.
No caso concreto, embora haja contrato de prestação de serviços firmado entre a ECT e a empresa apelada, verifica-se que o instrumento contratual não apresenta valor determinado nem estabelece critérios objetivos e suficientes de cálculo da obrigação exigida, carecendo de liquidez.
Ademais, os documentos apresentados pela exequente não demonstram, de maneira inequívoca, o cumprimento integral da contraprestação.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente decidido nesse sentido: "Na espécie, o Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a empresa EDISA Editora da Bahia S.A., ainda que se enquadre na hipótese do art. 585, II, do CPC, é desprovido de certeza e liquidez da pretensão executória na medida em que não indica os preços e as condições de pagamento estabelecidas entre as partes." (AC 0007879-53.2001.4.01.3300, TRF1 – 11ª Turma, julgado em 11/07/2024) Igualmente, no julgamento do AC 0001099-82.2010.4.01.3300, restou consignado que a mera juntada de faturas ou planilhas não supri a exigência legal quanto à constituição do título executivo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
ARTIGOS 585, II, E 586 DO CPC/73.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO.
RESP Nº 1235799/SP.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO COMPETENTE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pelo qual a parte objetivava a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços postais (coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada). 2.
Para que a execução tenha regular seguimento não basta apenas o título executivo extrajudicial, previsto no ordenamento legal, é preciso, ainda, que o título seja certo, líquido e exigível, a teor do art. 586 do CPC/73. 3.
Na execução de contrato bilateral, incumbe ao credor comprovar o cumprimento de sua obrigação (CPC, art. 615, IV) e o inadimplemento do devedor, a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo (AC 0002482-28.2002.4.01.3801/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.383 de 11/12/2009). 4.
No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços ajustado entre as partes, ainda que considerado título executivo extrajudicial pela regra do art. 585, II, do CPC/73, não evidencia a certeza e liquidez da pretensão executória, uma vez que as cláusulas relativas aos preços e condições de pagamento não indicam um valor certo e determinado.
As faturas que instruem a inicial, sem os elementos essenciais de constituição do crédito, são insuscetíveis de assegurar a certeza e liquidez ao título. 5.
Considerando que ainda não houve a citação da parte executada, é possível a conversão da ação de execução em procedimento ordinário, com base, a contrario sensu, no entendimento do STJ no REsp n. 1129938/PE (Rel.
Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 28/03/2012).
No mesmo sentido: AC 0015538-66.2013.4.01.3600, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/08/2020. 6.
Por conseguinte, em prestígio ao princípio da celeridade e economia processuais, deve ser declarada a incompetência do juízo de origem, que é uma vara especializada, remetendo-se autos a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Estado da Bahia para o regular processamento da demanda. 7.
Apelação da ECT a que se dá parcial provimento para anular a sentença e receber o pedido de emenda à inicial, determinando, ainda, a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Estado da Bahia para o regular processamento da demanda sob o procedimento ordinário. (AC 0001099-82.2010.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) Retira-se do contrato firmado entre as partes as seguintes obrigações: CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE A CONTRATANTE se compromete a: 2.1. entregar à ECT as fichas de inscrição, cartazes e folders que serão distribuídos às Agências, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data de início dos serviços; 2.2. receber da ECT, no endereço acordado, as fichas de inscrição captadas nas agências de Correios; 2.3. providenciar a divulgação junto ao público usuário; 2.4. apresentar para aprovação prévia da ECT, os modelos do material promocional que contenha a logomarca CORREIOS; 2.5. observar as condições gerais de aceitação quanto a peso, dimensões, declaração de valor e outras estabelecidas pela ECT, inclusive a padronização prevista para o endereçamento, com a utilização do Código de Endereçamento Postal - CEP; 2.5.1. utilizar embalagens adequadas ao peso, condições e natureza do conteúdo, conforme recomendações da ECT, preferencialmente identificadas com um retângulo nas dimensões 3,5 x 2,5 cm, impresso os dizeres: “CONTRATO ECT/DR/BA-AL/IS PROMOÇÕES® 0579/98”; 2.6. postar as encomendas em Unidades previamente acordadas com a ECT; 2.7. solicitar, quando for o caso, a coleta de encomendas, nas condições estabelecidas pela ECT; 2.8. apresentar as encomendas para postagem ou coleta, acompanhadas dos respectivos Certificados ou Listas de Postagem devidamente preenchidos em 03 (três) vias, utilizando os modelos fornecidos pela ECT ou produzidos por sua própria conta, conforme padrões da ECT; 2.8.1. afixar na parte inferior esquerda do endereçamento das encomendas, as etiquetas SEDEX com código de barra, específica da modalidade, com ou sem a opção de Valor Declarado, assinalando o campo “AR”, se for o caso; 2.9. anexar a cada objeto, já devidamente preenchido, o respectivo Aviso de Recebimento, se for o caso. (...) CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ECT A ECT se compromete a: 3.1. posicionar a CONTRATANTE a respeito do material promocional encaminhado para aprovação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após a apresentação dos mesmos; 3.2. receber os formulários de inscrição preenchidos e a importância relativa às inscrições apresentadas pelos usuários, em moeda corrente ou cheque; 3.3. autenticar ou carimbar legivelmente e rubricar todas as partes que compõem a inscrição, devolvendo ao usuário o canhoto quitado; 3.4. encaminhar os usuários à CONTRATANTE, nos casos de qualquer reclamação; 3.5. executar o serviço através das Agências autorizadas, nos respectivos horários e dias de funcionamento; 3.6. recusar o recebimento de inscrição preenchida de forma ilegível, que contenham rasuras ou manchas, que de maneira direta ou indireta possam interferir no entendimento literal do texto;3.7. receber o valor exato da inscrição, recusando o recebimento de parte dela ou a concessão de desconto; 3.8. entregar à CONTRATANTE, diariamente, a partir do 3º dia útil da captação, as fichas de inscrição recebidas pela ECT; 3.9. coletar as encomendas, quando existir viabilidade operacional, em locais e horários previamente acordados com a CONTRATANTE; 3.10. entregar as encomendas mediante recibo; 3.11. para a entrega domiciliar, serão efetuadas até 03 (três) tentativas, em dias úteis consecutivos; 3.12. onde não houver condições operacionais, efetuar a entrega interna das encomendas nas Unidades da ECT; 3.13. as encomendas serão entregues aos endereços indicados, a qualquer pessoa adulta que se apresente para recebê-la, ou devolvê-las à remetente, quando procuradas nas Agências da ECT; 3.14. restituir à CONTRATANTE os Avisos de Recebimento relativos às encomendas entregues e as encomendas cuja entrega não tenha sido possível, indicando sempre a causa determinante da impossibilidade, de forma regulamentar; 3.15. indenizar à CONTRATANTE quando ocorrer avarias ocasionadas comprovadamente por manuseio indevido não idôneo às encomendas, ou extravios, em razão exclusiva da ECT.
Por sua vez, a ECT, na ação executiva, juntou aos autos apenas planilha com as vendas realizadas por associado, sem, no entanto, demonstrar o cumprimento do seu encargo e o efetivo descumprimento pela empresa apelada.
Assim, é de se reconhecer que a execução foi corretamente extinta, por ausência de título executivo apto a instruí-la.
Em relação ao pedido de isenção de custas processuais, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, que estende à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos os privilégios da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas processuais.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente desta 12ª Turma: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de isenção de custas e julgou extinto o processo devido ao não recolhimento das despesas processuais. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, que estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas processuais. 3.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com vistas ao regular processamento da demanda, garantindo-se à ECT a dispensa do pagamento das custas processuais. (AC 0024750-46.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/03/2025) Dessa forma, impõe-se acolher parcialmente a apelação para isentar a ECT do pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a sentença que extinguiu a execução.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer a isenção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT quanto ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Sem majoração em honorários advocatícios recursais (provimento parcial do recurso e sentença proferida na vigência do CPC de 1973). É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002160-90.2001.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002160-90.2001.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ALIS PROMOCOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ TADEU VIANA DE MELO - BA26083 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução por título extrajudicial, com fundamento na ausência de título executivo hábil, nos termos do art. 586 do CPC/1973. 2.
A exequente fundamenta a execução em contrato de prestação de serviços firmado com a empresa ALIS Promoções Ltda., com previsão de captação de inscrições e entrega de abadás para evento carnavalesco.
Alega inadimplemento da contratada e sustenta a higidez do título.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato apresentado possui os requisitos exigidos para título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 585, II, e 586 do CPC/1973; e (ii) saber se é cabível o reconhecimento da isenção da ECT quanto ao pagamento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato de prestação de serviços não apresenta valor certo e determinado, tampouco critérios objetivos suficientes para cálculo da obrigação. 5.
A exequente não comprovou de forma inequívoca o cumprimento de sua contraprestação contratual nem o inadimplemento da parte executada, inviabilizando o reconhecimento de liquidez e exigibilidade do crédito. 6.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que contratos com cláusulas genéricas de pagamento e sem comprovação documental da execução integral não se prestam à formação de título executivo extrajudicial. 7.
Reconhecida a isenção da ECT quanto ao recolhimento de custas processuais, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e jurisprudência consolidada do STF e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a isenção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT quanto ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, a sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de prestação de serviços que não estabelece valor determinado nem critérios objetivos de cálculo da obrigação carece de liquidez, não se constituindo em título executivo extrajudicial." "2.
A ausência de comprovação documental do cumprimento integral da obrigação pelo exequente impede o reconhecimento da exigibilidade do crédito." "3.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT é isenta do pagamento de custas processuais, conforme art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 267, VI; 585, II; 586; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0007879-53.2001.4.01.3300, 11ª Turma, julgado em 11/07/2024; TRF1, AC 0001099-82.2010.4.01.3300, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023; TRF1, AC 0024750-46.2010.4.01.3300, 12ª Turma, julgado em 10/03/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, nos termos do voto do relator.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Federal RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: ALIS PROMOCOES LTDA - ME, ALBERTO ALCANTARA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIZ TADEU VIANA DE MELO - BA26083 Advogado do(a) APELADO: LUIZ TADEU VIANA DE MELO - BA26083 O processo nº 0002160-90.2001.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 00:48
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 00:48
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/04/2012 14:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/04/2012 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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03/04/2012 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/04/2012 18:32
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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