TRF1 - 0000469-44.2016.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/07/2025 13:05
Juntada de Informação
-
11/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CUNHA LINHARES em 03/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0000469-44.2016.4.01.3905 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: JOSE DE ARAUJO LIMA, LUIZ CARLOS CUNHA LINHARES E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 203 E 297,§ 4º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 56 DA LEI 9.605/1998.
PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO.
DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A DATA ATUAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou a denúncia oferecida em face dos réus pela prática do crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal e declinou da competência em relação aos crimes previstos no art. 203 do Código Penal e art. 56 da Lei 9.605/1998. 2.
A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada no momento em que ocorrer, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, inclusive em sede de embargos de declaração (TRF1, EDACR 0014735-43.2010.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 09/09/2016 e-DJF1). 3.
No caso, segundo o próprio Ministério Público Federal os fatos ocorreram entre os dias 16/08/2012 a 24/08/2012 e entre os dias 04/12/2012 a 14/12/2012.
Até o presente momento a denúncia não foi recebida, portanto, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, de acordo com o art. 109 do CP. 4.
Dos delitos imputados aos réus o tipo previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal, que estabelece pena máxima em abstrato de 06 (seis) anos de reclusão, é o que tem o maior prescricional - 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do CP).
Assim, considerando que já transcorreram mais de 12 (doze) anos desde a data dos fatos (16/08/2012 a 24/08/2012 e 04/12/2012 a 14/12/2012) sem que houvesse recebimento da denúncia deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 5.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade dos crimes narrados na denúncia. 6.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus em relação aos crimes previstos no art. 203 e 297, § 4º, do Código Penal e art. 56 da Lei 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, III, IV e V, todos do Código Penal; e julgar prejudicado o recurso em sentido estrito.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus em relação aos crimes previstos no art. 203 e 297, § 4º, do Código Penal e art. 56 da Lei 9.605/98, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, V do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, III, IV e V, todos do Código Penal; e julgar prejudicado o recurso em sentido estrito.
Brasília-DF, sessão virtual de 13/05/2025 a 26/05/2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
09/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:40
Documento entregue
-
09/06/2025 09:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
06/06/2025 19:11
Prejudicado o recurso
-
27/05/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE ARAUJO LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CUNHA LINHARES em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:01
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2025.
-
25/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: LUIZ CARLOS CUNHA LINHARES, JOSE DE ARAUJO LIMA O processo nº 0000469-44.2016.4.01.3905 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-05-2025 a 26-05-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 13/05/2025, às 9h, e encerramento no dia 26/05/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
23/04/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 20:26
Juntada de parecer do mpf
-
12/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:58
Cancelada a conclusão
-
11/02/2025 20:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 00:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
-
23/01/2025 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2025 11:23
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034076-65.2003.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Cosme Ferreira
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2003 08:00
Processo nº 1044502-75.2024.4.01.3500
Wander Siqueira Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aristides Heitor Bueno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 14:57
Processo nº 1001861-57.2024.4.01.3602
Maria das Dores dos Reis Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arnaldo Franco de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 15:11
Processo nº 1000665-24.2025.4.01.3503
Dienne Pereira Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Henrique do Nascimento Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 17:01
Processo nº 1037585-92.2024.4.01.4000
Milton Cesar Nobre Cavalcante
(Inss)
Advogado: Iacy Layane Goncalves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 14:27