TRF1 - 1011442-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1011442-23.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOVA PARK CENTER COUROS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA ASSISTENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NOVA PARK CENTER COUROS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando, em síntese, sua reinclusão no regime tributário do Simples Nacional para o ano-calendário de 2024.
A parte impetrante alega, em síntese, que foi cientificada acerca do Termo de Exclusão do Simples Nacional em 29/07/2023, sob a justificativa da existência de débitos exigíveis com a Fazenda Pública Federal, especificamente débitos do Simples Nacional dos períodos de apuração 01/2023, 02/2023 e 03/2023, fundamentando a exclusão nas normas insertas no inciso V do art. 7º, inciso I do art. 29, inciso II do caput e § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Aduz que procedeu a quitação dos débitos que fundamentaram a exclusão, embora fora do prazo de 30 (trinta) dias proclamados no referido ato normativo, inclusive obtendo certidão de regularidade fiscal, o que demonstraria sua boa-fé.
Prossegue afirmando que à empresa excluída do SIMPLES NACIONAL que não possua nenhum motivo impeditivo prescrito na lei de regência, é facultado realizar nova opção para a adesão a essa sistemática de regime tributário, até 31 de janeiro de cada ano-calendário, in casu, 31 de janeiro de 2024, conforme a norma contida no art. 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Entretanto, por um lapso que afirma não poder ser atribuído aos representantes legais da empresa impetrante, não houve a devida sinalização no portal eletrônico do Simples Nacional da opção por esse regime jurídico-tributário para o ano-calendário de 2024.
Sustenta, por fim, que o expediente impeditivo para a sua reinclusão na modalidade de recolhimento do Simples Nacional, em virtude da ausência de opção até 31 de janeiro de 2024, revela-se completamente desproporcional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada, a parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais, ids. 2062703193, 2062749648 e 2062749650.
Decisão (id2121410379) indeferiu o pedido de provimento liminar, tendo em vista que a parte impetrante não comprovou o pagamento dos débitos que constam do termo de exclusão.
Manifestação da impetrante (id2133083759), com a qual procedeu à juntada dos documentos de arrecadação relativos aos períodos de apuração 01/2023, 02/2023 e 03/2023, bem como requereu novo exame da matéria e concessão da medida liminar.
Ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no id2133089225.
Informações prestadas (id2134743395), na qual a autoridade impetrada limita-se a alegar sua ilegitimidade passiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção (id2163385861).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, tendo em vista que, conforme comprovante de situação cadastral juntado à inicial (id2053939670), a impetrante possui endereço em Brasília.
No que tange ao pedido da impetrante, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Sobre a exclusão do Simples Nacional, a Lei Complementar n. 123/2006 prevê: (...) Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (...) Art. 29.
A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; (...) Art. 30.
A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: (...) II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; (...) Art. 31.
A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: (...) II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva; (...) § 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. (...).
No caso dos autos, tendo em vista que na data da exclusão (27/07/2023), a impetrante possuía débitos exigíveis com a Fazenda Pública Federal, especificamente débitos do Simples Nacional dos períodos de apuração 01/2023, 02/2023 e 03/2023, e considerando que a regularização dos débitos somente ocorreu após o prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da comunicação de exclusão, conforme comprovantes juntados (id2133083797), não se vislumbra a existência de qualquer ilegalidade na exclusão da impetrante do Simples Nacional, nem de direito líquido e certo à sua permanência como optante.
No que tange à reinclusão para o ano-calendário de 2024, a própria impetrante transcreve o art. 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que assim dispõe: Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) § 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º) (...).
Considerando que a impetrante informa que não houve a devida sinalização no portal eletrônico do Simples Nacional da opção por esse regime jurídico-tributário para o ano-calendário de 2024, não se observa a existência de nenhum direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança.
Verifica-se que, para que fosse possível deferir o pedido da impetrante, seria necessário declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade do art. 6º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, o que esbarra na Súmula n. 266 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Nesta senda, considerando que não há direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança, a pretensão não pode ser acolhida.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PFN e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 29 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/02/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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