TRF1 - 1041201-57.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1041201-57.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARDOSO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSINA XAVIER DE SOUSA - GO21956 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte autora apresentou planilha de cálculos para apuração dos valores devidos, nos termos da condenação imposta ao INSS, tendo sido oportunizada à autarquia, por este juízo, a manifestação acerca dos referidos valores.
Conforme certificado nos autos, o INSS foi regularmente intimado para impugnar os cálculos apresentados, mas manteve-se inerte, deixando transcorrer em branco o prazo legal para manifestação.
Somente após o decurso do prazo veio a autarquia protocolar impugnação ao cumprimento de sentença, sob o rótulo de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a existência de erro material nos cálculos da parte autora e excesso de execução, requerendo a revisão dos valores já levantados, inclusive com pleito de devolução.
Contudo, não assiste razão à autarquia.
Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado à parte a possibilidade de provar que não o realizou por justa causa." No caso dos autos, não houve qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo fixado.
A parte autora, por sua vez, já procedeu ao levantamento dos valores apurados com base em cálculo elaborado com fundamento em dados do próprio sistema do INSS (CNIS e histórico de créditos), demonstrando boa-fé e fidedignidade dos elementos utilizados.
A pretensão do INSS, ainda que embasada em suposto erro material, não pode servir como subterfúgio para contornar a preclusão temporal operada no processo, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante disso, e considerando a boa-fé processual, a natureza alimentar do crédito e a ausência de impugnação tempestiva, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS (ID nº 2184581624).
Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinado digitalmente na data abaixo). -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1041201-57.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARDOSO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSINA XAVIER DE SOUSA - GO21956 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo INSS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinado digitalmente na data abaixo). -
28/07/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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