TRF1 - 1000228-80.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000228-80.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMONE SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária movida em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, com o intuito de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de que a parte autora possui redução na sua capacidade de trabalho.
Juntou procuração e documentos, bem como extrato do CNIS demonstrando a concessão e o cancelamento do benefício temporário.
Foi juntada a contestação do INSS, em 03/02/2025, bem como os quesitos pertinentes.
Na decisão de ID nº 2169579158, foi determinada a realização de perícia médica, com a juntada de quesitos da autora em 10/02/2025, tendo o laudo pericial sido juntado em 20/04/2025, concluindo pela ausência de incapacidade e ausência de redução da capacidade laboral da autora.
O INSS se manifestou de acordo com o laudo pericial, requerendo a improcedência do pedido.
Por sua vez, a autora apresentou réplica à contestação e impugnou a conclusão do laudo pericial, requerendo a desconsideração do laudo e o julgamento procedente do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatos e sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A concessão do auxílio-acidente demanda a conjugação de 4 (quatro) requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade (art. 86 da Lei 8.213/91).
No laudo pericial o perito afirma que a periciado não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor habitual, esclarecendo, ainda, que a autora executa suas atividades sem maior demanda de esforço físico.
Firme nessas premissas, observo que não se faz presente incapacidade total e definitiva a amparar a aposentadoria por incapacidade permanente.
Igualmente, inexiste incapacidade total e temporária para o trabalho, de modo que não lhe é devido a continuidade do pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
Nesse particular, cumpre realçar que foi deferido administrativamente o auxílio por incapacidade, benefício cessado após recuperação do segurado, que retornou ao trabalho na mesma função antes ocupada.
Posto isso, resta análise do benefício de auxílio-acidente.
A prova pericial realizada apontou que as lesões já se consolidaram, não sendo evidenciadas sequelas que impliquem em incapacidade física ou redução da capacidade laboral.
Dessa forma, o laudo pericial atestou que a parte autora está apta para qualquer labor, não tendo sido detectada incapacidade laboral, restando apenas desconforto residual não incapacitante, pelo que falece-lhe o mais básico requisito para a obtenção do benefício almejado.
O perito ainda esclarece que a autora sofreu lesão aguda e traumática, em decorrência de acidente pessoal, sendo submetida a tratamento com cirurgia de osteossíntese e evoluiu de forma satisfatória para cura.
Com efeito, importa esclarecer nem toda sequela física advinda de acidente de trânsito, no mais das vezes fraturas nos membros reparáveis por cirurgia ou imobilização, traduz-se em incapacidade.
A limitação no movimento da perna, do ombro ou do punho não necessariamente vai alçar o acidentado à condição de incapaz.
Além disso, a experiência demonstra que a fisioterapia aliada à pouca idade do acidentado reduzem sensivelmente a existência de eventuais limitações físicas.
Ainda que se considere que há limitação física, permanente e parcial, tal restrição não conduz à conclusão forçada de que ocorreu redução parcial e definitiva da capacidade laboral, este sim requisito sine qua non para a concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse ponto, a parte autora deve comprovar que não consegue exercer as mesmas funções habituais devido a limitação de alguns movimentos.
Por fim, importante destacar, para melhor compreensão do instituto do auxílio-acidente, que não é o fato de trabalhar com dor ou haver certa limitação física que conduz à concessão do referido benefício, mas sim a diminuição da capacidade laboral, conforme resta bastante claro do art. 86 da Lei 8.213/91.
Em que pese a impugnação apresentada pela autora, não vejo aqui a necessidade de realização de nova perícia/esclarecimentos, pois a matéria foi suficientemente esclarecida, não havendo omissão ou indício de inexatidão na conclusão.
Repita-se, nada há nos autos que possa desmerecer a conclusão pericial, além de que o entendimento do perito está fundamentado, extraído de exames médicos apresentados, louvando-se ainda no exame clínico.
Assim, os quesitos e documentos médicos apresentados pela parte autora foram todos avaliados, de forma clara e objetiva, de modo a corroborar a conclusão pericial.
Não há nos autos nada que possa contrariar ou desmerecer a conclusão pericial.
Assim, prevalece o entendimento do perito acerca da matéria, mesmo porque os relatórios médicos existentes nos autos foram considerados pelo perito e, apesar de confirmarem o diagnóstico aferido na perícia, não são capazes de confirmar a incapacidade para o trabalho atualmente, tampouco a redução da capacidade laboral da autora.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), ficando suspensa sua execução em razão da assistência judiciária deferida.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir ao TRF1, tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
06/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1000228-80.2025.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do laudo pericial juntado no ID 2182597951, para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC).
Rio Verde/GO, 5 de maio de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidor(a) -
27/01/2025 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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