TRF1 - 1012971-07.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:52
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:00
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:06
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 14:06
Expedição de Documento RPV.
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18/07/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 18:26
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 13:27
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:55
Juntada de cumprimento de sentença
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04/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO PASTANA MEDEIROS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:05
Decorrido prazo de GUSTAVO PASTANA MEDEIROS em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:01
Publicado Sentença Tipo A em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1012971-07.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: ANTONIA ITALIANO PASTANA AUTOR: GUSTAVO PASTANA MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS - AP1646, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, GUSTAVO PASTANA MEDEIROS, através do seu representante legal, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência No presente caso, duas avaliações médico-periciais foram produzidas nos autos: uma no âmbito administrativo, realizada pelo INSS, e outra sob controle judicial, com produção probatória em contraditório.
A avaliação realizada pelo perito da autarquia previdenciária em 08/04/2024 identificou alterações de ordem moderada nas funções mentais e cognitivas, atribuídas aos transtornos psiquiátricos diagnosticados (CID F70.1 e F84.0).
Constatou-se dificuldade moderada nas atividades de aprendizagem, comunicação e participação social, e leve comprometimento em mobilidade e cuidado pessoal.
Apesar disso, o laudo concluiu pela inexistência de deficiência, fundamentando-se na ausência de limitação grave ou completa à participação social.
Embora o próprio relatório tenha reconhecido impedimento de longo prazo, atribuiu qualificador "moderado" ao grau de funcionalidade, afastando o direito ao benefício.
Importa observar que essa avaliação limita-se a parâmetros técnicos internos do INSS, sem considerar, de forma ampliada, os fatores contextuais, ambientais e sociais, conforme exigido pela legislação em vigor.
Em sentido contrário, o laudo médico produzido em juízo, por perita devidamente nomeada, com atuação especializada em avaliações para fins de benefícios assistenciais, apresentou análise clínica mais aprofundada e contextualizada.
A médica atestou que o autor apresenta comprometimento cognitivo e comportamental significativo, com necessidade de acompanhamento psiquiátrico permanente, além de uso contínuo de medicamentos como paroxetina e limbitrol.
Foram observados quadro de verborreia, humor hipomodulado e prejuízos concretos de concentração, apesar de estado de alerta preservado.
Concluiu-se, com base nos elementos clínicos e funcionais, pela existência de impedimento de longo prazo, com prognóstico reservado, e ausência de condições mentais para prover sua própria subsistência.
Essa conclusão é compatível com os critérios estabelecidos na Lei nº 13.146/2015, que exige não apenas o diagnóstico clínico, mas a análise integrada da interação entre limitações e barreiras sociais.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico A condição de vulnerabilidade econômica foi devidamente aferida por meio da perícia social realizada em 28/01/2025, elaborada por assistente social habilitada.
O estudo evidenciou, com riqueza de dados, a inexistência de renda própria do autor, que nunca exerceu atividade remunerada formal ou informal, tampouco recebe qualquer benefício de natureza previdenciária ou assistencial.
A avaliação social é categórica ao afirmar que o grupo familiar é unipessoal e que a renda provém de sua genitora, que é costureira autônoma sem renda fixa, exercendo sua atividade de forma esporádica e com rendimentos instáveis e insuficientes para garantir sequer a alimentação básica da família.
A situação habitacional também demonstra precariedade: a residência é construída em madeira, situada em área alagadiça, sem infraestrutura adequada, o que agrava o quadro de exclusão.
Transcrevo a conclusão do laudo: “PERÍCIA SÓCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, A FAMÍLIA UNIPESSOAL COM AUSÊNCIA TOTAL DE RENDA, RESIDINDO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI/ AP DOMICÍLIO DE PROPRIEDADE DA GENITORA LOCALIZADO EM ÁREA DE ALAGAMENTO TEMPORÁRIO.
CONSTRUÍDO EM MADEIRA E COM SITUAÇÃO DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR.
PERICIANDO RECEBEU DIAGNÓSTICO TARDIO DE TEA + RETARDO MENTAL SOB OS CID’S F70.1 E F84.0.
APRESENTA DIFICULDADES NA SOCIALIZAÇÃO, RECUSA A FREQUENTAR DIVERSOS AMBIENTES E CONTATOS COM TERCEIROS.
FAZ USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS DE CONTROLE ESPECIAL NÃO DISPENSADOS EM REDE PÚBLICA, ALÉM DE NECESSITAR CONSULTA PERIÓDICA COM ESPECIALISTA NA CAPITAL DO ESTADO.
RENDA DA GENITORA PROVEVIENTE DO TRABALHO AUTÔNOMO COMO COSTUREIRA DA QUAL NEM SEMPRE CONSEGUE CLIENTES E ACABA PASSANDO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS E DE ACESSO A NECESSIDADES BÁSICAS..” Além do aspecto econômico, a assistente social identificou graves barreiras de socialização e dificuldades concretas de acesso a serviços públicos, reforçando o quadro de vulnerabilidade não apenas material, mas também relacional e funcional.
O autor apresenta comportamento recluso, baixa interação social e precisa de apoio para realizar deslocamentos até centros urbanos para tratamento de saúde.
Dessa forma, o conjunto probatório judicial, constituído por laudo médico, laudo social e documentação complementar, é robusto e suficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência em situação de miserabilidade, tal como exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 e pela legislação correlata.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (23/11/2023) porquanto as provas demonstram que as condições de incapacidade e vulnerabilidade já existiam ao momento do requerimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 23/11/2023 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): GUSTAVO PASTANA MEDEIROS CPF: *36.***.*91-92 DIB: 23/11/2023 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
05/05/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO PASTANA MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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29/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:23
Juntada de laudo de perícia social
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15/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
18/12/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO PASTANA MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:14
Juntada de contestação
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25/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO PASTANA MEDEIROS em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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08/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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04/10/2024 09:06
Juntada de laudo de perícia médica
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10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO PASTANA MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/07/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO PASTANA MEDEIROS - CPF: *36.***.*91-92 (AUTOR)
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19/07/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/07/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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