TRF1 - 0006807-86.2011.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006807-86.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006807-86.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO TOCANTINS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006807-86.2011.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença, que, nos autos da Ação Anulatória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou procedente o pedido formulado para desconstituir a multa que lhe foi imposta decorrente do Auto de Infração/PROCON-TO n° 000225, de 02/02/2008, em razão da extrapolação do tempo para atendimento previsto na Lei Municipal nº 1.367/2000 do Município de Gurupi/TO.
Em suas razões recursais, o ESTADO DO TOCANTINS alega que o Código de Defesa do Consumidor constitui um microssistema autônomo de proteção às relações de consumo, atribuindo competência concorrente aos entes federativos para regulamentar, fiscalizar e aplicar sanções em defesa do consumidor.
Sustenta que a atuação do PROCON estadual está amparada no art. 55 do CDC, sendo legítima mesmo em se tratando de norma municipal, em especial quando o município não possui estrutura própria de fiscalização.
Ressalta, invocando jurisprudência, a legitimidade dos PROCONs estaduais para fiscalizar instituições financeiras, inclusive públicas, quando configurada relação de consumo.
Aduz que a multa aplicada é proporcional e decorre da má qualidade no atendimento bancário da unidade da CAIXA em Gurupi/TO, que mantinha atendimento aquém da demanda.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Em sede de contrarrazões, a CAIXA argumenta que a multa é nula por vício de competência, pois aplicada com base em lei municipal, cuja execução e arrecadação são de atribuição exclusiva do Município.
Requer o desprovimento do recurso, ou, caso não reconhecida a nulidade, a redução do valor arbitrado por desproporcionalidade. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 0006807-86.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006807-86.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO TOCANTINS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade de multa administrativa imposta pelo PROCON/TO à CAIXA, decorrente de falha na prestação do serviço por extrapolação do tempo para atendimento em violação à legislação do Município de Gurupi/TO.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 610.221 SC, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias”.
Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E COMERCIAIS.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tal como consignado na decisão agravada, o acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da competência dos municípios para legislar sobre tempo de espera para atendimento em estabelecimentos comerciais e bancários, matéria de interesse local.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em recurso extraordinário.
Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1480437 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DE MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ATIVIDADE BANCÁRIA.
INTERESSE LOCAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 610.221, da relatoria da ministra Ellen Gracie, reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a competência dos Municípios para legislar sobre o tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.
Na oportunidade, esta nossa Casa de Justiça reafirmou a jurisprudência, no sentido de que os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários. 2.
Agravo regimental desprovido. (RE 254172 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17-05-2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-01 PP-00063) De outra parte, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência dos PROCON’s para aplicarem penalidade às instituições financeiras em razão do descumprimento da legislação consumerista: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCON.
COMPETÊNCIA PARA MULTAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual pede a anulação de multa aplicada pelo DECON/CE, em razão de ter promovido o encerramento de conta-corrente de consumidor suspeito de efetuar movimentações fraudulentas. 2.
O Tribunal de origem manteve decisão do primeiro grau, na qual se entendeu pela ilegitimidade do DECON/CE para aplicar multa administrativa em razão de invadir competência do Bacen, conforme Resolução n. 2.025/93 do Banco Central do Brasil. 3.
O decisum recorrido destoa da orientação desta Corte Superior.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Procon tem competência para multar instituição financeira quando violado o Código de Defesa do Consumidor.
A sanção administrativa prevista CDC no funda-se no poder de polícia de consumo que o Procon detém para cominar penas em virtude de transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990. 4.
De mais a mais, a atuação do Procon não exclui nem se confunde com o exercício da atividade tipicamente financeira, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço bancário.
Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2016; AgInt no REsp 1.905.349/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2021; RMS 48.866/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.8.2020; e REsp 1.547.528/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.969/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PROCON.
COMPETÊNCIA PARA MULTAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA.
SUMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o PROCON tem competência para multar instituição financeira quando violado o CDC.
Precedentes: AgRg no AREsp 384.274/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 4/2/2014; AgRg no Ag 1.404.888/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2014, DJe 10/11/2014. 2.
As instâncias ordinárias fixaram o quantum da multa aplicada com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade em valor compatível com a extensão do dano causado, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 3.
A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, na medida em que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, uma vez que, no presente caso, a questão é a multa aplicada à agravante em razão da cobrança de honorário advocatícios extrajudiciais, enquanto que, no aresto paradigma, a questão é a cobrança desses honorários mediante cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários advocatícios pelo consumidor.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 839.919/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.) Desse modo, a lei municipal, ao estabelecer o tempo máximo de espera em fila de atendimento, encontra amparo e validade no art. 55, § 1º, do CDC, tratando-se de norma sobre a relação entre o consumidor e o fornecedor.
Por sua vez, o PROCON estadual integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e detém competência para fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor, consoante as disposições do Decreto nº 2.181/1997 e da legislação municipal em comento.
No caso concreto, a penalidade foi aplicada à CAIXA em decorrência do Processo Administrativo nº 004/2008, instaurado pelo PROCON/TO baseado no Auto de Infração nº 000225, de 02/02/2008, em razão da extrapolação do tempo para atendimento previsto na Lei Municipal nº 1.367/2000 do Município de Gurupi/TO, com observância do devido processo legal, não incorrendo em qualquer ilegalidade.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
MULTA APLICADA PELO PROCON DO ESTADO DO TOCANTINS.
LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE ATENDIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO PROCON.
SANÇÃO CABÍVEL E NECESSÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VALOR DESPROPORCIONAL À INFRAÇÃO COMETIDA. 1.
Apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido da CEF para desconstituir a multa imposta pelo Procon estadual, em razão da extrapolação do tempo para atendimento previsto em lei municipal, ao fundamento de incompetência do autuador. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que integra a competência legislativa dos Municípios a disciplina sobre medidas de segurança, conforto e rapidez no atendimento aos usuários de serviços bancários, podendo, por exemplo, estabelecer tempo de atendimento ao público e determinar a instalação de sanitários ou equipamentos de segurança em agências bancárias. 3.
O Procon estadual integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e detém competência para fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal 8.078/1990 e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor, consoante os artigos 2 0 , 30 , X, 40, 50 e 90 do Decreto Federal n. 2.181/1997 e o artigo 23, V, e a Lei Municipal n. 2.111/2002. 4.
A multa foi aplicada à CEF em decorrência do Processo Administrativo n. 176/2008, instaurado pelo Procon estadual e baseado no Auto de Infração n. 005829, com apresentação de defesa e recurso administrativo, com observância do devido processo legal, revelando-se cabível e necessária. 5.
Contudo, o valor da multa aplicada é desproporcional à infração cometida, considerando o fato de que não há notícia de reiteração infracional no Termo de Julgamento e que a ilicitude não visou à obtenção de vantagem indevida. 6.
Apelação do Estado do Tocantins parcialmente provida para afastar a ilegitimidade do Procon estadual e remessa oficial desprovida para manter a sentença que julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal, porém por motivo diverso, qual seja, para reduzir o valor da multa. (AC 0018318-18.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCON.
MULTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INOBSERVÂNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
REINCIDENCIA NÃO COMPROVADA.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso dos autos, discute-se a possibilidade de manter o valor da multa arbitrada pelo PROCON/TO, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em processo administrativo oriundo do auto de infração em ação fiscalizatória, na qual foi constatada a inobservância das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Municipal de Palmas/TO, que dispõe sobre o tempo máximo de permanência em fila para atendimento em agências bancárias. 2.
A Lei Municipal n.º 1.047/2001, do Município de Palmas/TO, estabelece que o não cumprimento das disposições da lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I - advertência na 1ª ocorrência; II - multa de 470 (quatrocentos e setenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), até a 5ª reincidência, por cada auto de infração registrado; III - suspensão do alvará de funcionamento, na verificação da 6ª reincidência. 3.
A violação ao dever de atender cada usuário dentro do tempo limite de 20 (vinte minutos) implica sujeição da agência bancária à pena de advertência e, em caso de reincidência, à pena de multa de 470 (quatrocentos e setenta) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), até a 5ª reicidência, por cada auto de infração registrado. 4.
No caso em análise, com base nos documentos que integram o processo administrativo, não há comprovação de reincidência por parte da agência bancária autuada. 5.
Nesses casos, não se deve considerar apenas a condição econômica da instituição financeira autuada, é necessário também avaliar a gravidade da infração e a vantagem obtida, observando-se o quantitativo aplicado em situações semelhantes. 6.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, entre elas o tempo de espera suportado pelo cliente, correta a sentença ao afirmar que a penalidade aplicada, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revela-se excessiva, por ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de não se adequar à dosimetria prevista na legislação de regência. 7.
A quantia em questão possui um efeito pedagógico essencial para desestimular a reincidência da conduta, sem ser excessiva. 8.
Ficam majorados os honorários advocatícios fixados em desfavor do Estado de Tocantins em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo adotada na sentença, que corresponde ao percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor reduzido da multa devidamente atualizado), em observância ao art. 85, §11, CPC. 9.
Apelação desprovida. (AC 1000812-65.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2025 PAG) Nesse contexto, a sanção administrativa revelou-se cabível e necessária, tendo em vista que não há como admitir que o usuário do serviço bancário seja submetido a longo e indeterminado tempo de espera de atendimento, sem que isso caracterize qualquer responsabilidade para instituição financeira, a qual, em princípio, deve viabilizar o atendimento dentro do prazo previsto pela lei.
Ademais, a CAIXA é empresa pública federal, à qual incumbe a observância obrigatória dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública (legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência).
Por fim, a mera alegação genérica de que a multa aplicada é desproporcional não é suficiente para ensejar a revisão judicial almejada pela parte demandante, uma vez que não há nos autos elementos que corroborem sua ocorrência, especialmente considerando o valor razoável aplicado de R$ 3.830,40.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do ESTADO DO TOCANTINS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, mantendo-se a multa administrativa aplicada à CAIXA decorrente do Auto de Infração/PROCON/TO nº 000225, de 02/02/2008.
Determino a inversão dos ônus sucumbenciais, no valor fixado pelo juízo de origem em favor do ESTADO DO TOCANTINS.
Sem majoração recursal dos honorários advocatícios, haja vista a prolação da sentença ter-se dado sob a égide do CPC/73. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006807-86.2011.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006807-86.2011.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO TOCANTINS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE BANCOS.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR.
LEGITIMIDADE DO PROCON ESTADUAL PARA AUTUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Anulatória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando desconstituir multa de R$ 3.830,40 aplicada pelo PROCON/TO com base na Lei Municipal nº 1.367/2000, do Município de Gurupi/TO, por extrapolação do tempo máximo de espera em fila de atendimento.
A sentença acolheu o pedido da CAIXA por considerar nula a sanção administrativa por vício de competência.
O ESTADO DO TOCANTINS interpôs apelação, sustentando a legitimidade do PROCON estadual para fiscalizar e punir infrações a normas locais de proteção ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o PROCON estadual possui legitimidade para aplicar sanção administrativa por infração à norma municipal relativa ao tempo de espera em fila de banco; (ii) estabelecer se a multa aplicada à CAIXA é válida e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, com repercussão geral reconhecida no RE 610.221, firma a competência dos Municípios para legislar sobre temas de interesse local, como o tempo de espera em filas de agências bancárias. 4.
O PROCON estadual, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, possui legitimidade para fiscalizar e aplicar penalidades, inclusive por infrações a normas municipais, com fundamento no art. 55 do CDC e no Decreto nº 2.181/1997. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a competência dos PROCONs para impor sanções a instituições financeiras em casos de violação ao CDC, considerando o exercício do poder de polícia de consumo. 6.
No caso concreto, a multa foi aplicada em decorrência de processo administrativo regular, com observância do devido processo legal e valor fixado com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
A alegação genérica de desproporcionalidade da multa não se sustenta diante da ausência de prova nos autos e do valor moderado da penalidade (R$ 3.830,40).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os Municípios possuem competência legislativa para regulamentar o tempo de espera em filas bancárias, por se tratar de matéria de interesse local. 2.
O PROCON estadual detém legitimidade para aplicar sanções administrativas por infrações a normas municipais de proteção ao consumidor, com base no art. 55 do CDC. 3.
A aplicação de multa à instituição financeira é válida quando observados o devido processo legal e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 4º, 6º, 55; Decreto nº 2.181/1997, arts. 20, 30, X, 40, 50 e 90; Lei Municipal nº 1.367/2000 (Gurupi/TO).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1480437 AgR, Rel.
Min.
Flávio Dino, 1ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.944.969/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.11.2021; TRF1, AC 1000812-65.2017.4.01.4300, Rel.
Des.
Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, PJe 28/02/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Estado do Tocantins, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A O processo nº 0006807-86.2011.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 14:02
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 14:02
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 12:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/03/2019 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/03/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/03/2019 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/03/2019 16:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4601880 OFICIO
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06/03/2019 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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01/03/2019 15:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/02/2019 15:26
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/10/2018 10:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/01/2017 19:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2017 19:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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26/01/2017 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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24/01/2017 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4114329 OFICIO
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24/01/2017 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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23/01/2017 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/01/2017 15:17
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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23/08/2012 10:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/08/2012 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/08/2012 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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22/08/2012 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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