TRF1 - 1025494-06.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 12:49
Juntada de Informação
-
29/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 23:21
Juntada de recurso inominado
-
30/04/2025 16:10
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
-
30/04/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025494-06.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SUELY VENTURA PEREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência ou idoso.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo.
Da leitura do laudo médico pericial é possível concluir que a parte autora não possui impedimento que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência.
Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também por meio de análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
Esclareça-se que se trata o laudo médico pericial de prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são fundamentais para o rumo da ação deflagrada.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Por fim, não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho, sobretudo no que se refere às suas atividades habituais.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise da alegação de hipossuficiência econômica.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/04/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY VENTURA PEREIRA - CPF: *92.***.*72-04 (AUTOR)
-
22/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 18:51
Decorrido prazo de SUELY VENTURA PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/03/2025 22:27
Juntada de impugnação
-
07/03/2025 16:23
Decorrido prazo de SUELY VENTURA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 06:54
Juntada de contestação
-
10/01/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
09/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 11:50
Juntada de laudo pericial
-
28/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:06
Perícia agendada
-
26/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
22/11/2024 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/11/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018879-97.2024.4.01.3600
Jesuino de Araujo Gusmao
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Karen Correa Amorim de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 16:13
Processo nº 1005807-15.2025.4.01.3307
Antonio Lucas Cruz Meira
Afya Participacoes S.A.
Advogado: Guilherme Nogueira Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 16:20
Processo nº 0018011-64.2010.4.01.4300
Rolando Osorio Verdecia
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Marcia Adriana Araujo Freitas Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2010 17:31
Processo nº 1000145-29.2023.4.01.3602
Gabrielly da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2023 18:22
Processo nº 1000145-29.2023.4.01.3602
Gabrielly da Silva Alves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Paulo Cesar de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 16:13