TRF1 - 0001133-82.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001133-82.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001133-82.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ITABAJARA CATTA PRETA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A, DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526-A, AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882-A e ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - MG170637-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001133-82.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido, para anular o Auto de Infração n.º 484349-D, lavrado em razão de incêndio ocorrido em propriedade rural do autor, bem como para desconstituir a multa administrativa aplicada.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta que, tratando-se de dano ambiental consolidado, como é o caso de queimada em mata ou floresta, não há necessidade de advertência prévia, sendo legítima a autuação com base no art. 28 do Decreto n.º 3.179/99.
Alega que o autor não produziu provas capazes de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração, e que a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, bastando a condição de proprietário da área atingida.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença, sustentando que não há prova da autoria do incêndio, tampouco demonstração de nexo causal entre sua conduta e o dano, sendo inconstitucional a imposição de sanção com base em meras presunções.
Alega, ainda, que a aplicação da multa exigiria prévia advertência, conforme previsão normativa vigente à época dos fatos, e que cooperou no combate ao fogo. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001133-82.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, assim como se impõe o conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença que anulou ato administrativo federal sem condenação de valor superior ao limite legal.
Superada a fase de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do Auto de Infração n.º 484349-D, lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, contra o autor, em razão de incêndio ocorrido em sua propriedade rural, com área estimada de 25 hectares.
A autuação resultou na imposição de multa ambiental, nos termos do art. 28 do Decreto n.º 3.179/99, sem que, contudo, tenha sido lavrada advertência prévia ou realizada instrução administrativa mais robusta quanto à autoria da infração.
A sentença recorrida anulou o auto de infração e a penalidade dele decorrente, sob dois fundamentos principais: (i) ausência de advertência prévia, e (ii) ausência de prova concreta da autoria da infração.
Cumpre inicialmente examinar se a multa aplicada está em conformidade com a Lei n.º 9.605/1998, em especial com o disposto no art. 72, §3º, que regula as sanções administrativas por infrações ambientais.
O caput do art. 72 prevê que “as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções”, listando entre elas a advertência (inciso I) e a multa simples (inciso II).
O §3º, por sua vez, dispõe: “A advertência será aplicada para as infrações de menor lesividade, assim consideradas aquelas que não resultem em dano ambiental, e quando for possível a sua correção, sem prejuízo ao meio ambiente.” Portanto, verifica-se que a advertência não é obrigatória em todos os casos, sendo facultada à autoridade administrativa quando se estiver diante de uma infração de menor gravidade, sem dano ambiental consolidado e cuja irregularidade seja passível de correção.
No caso em exame, a conduta imputada ao autor refere-se à suposta provocação de incêndio em mata, o que, em tese, configura dano ambiental consumado e irreversível, o que autorizaria, em abstrato, a imposição direta da multa.
Contudo, o que se discute nos autos não é apenas a tipificação abstrata da conduta, mas sim a falta de motivação específica do agente administrativo para afastar a aplicação da advertência, bem como a ausência de instrução minimamente robusta para sustentar a imputação de infração.
O IBAMA limitou-se a considerar a gravidade da lesão, a localização da propriedade (em zona de amortecimento do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros), e a alegada inação do autuado, sem, todavia, vincular essas circunstâncias à estrutura normativa da sanção.
Ou seja, ainda que não se possa afirmar que a advertência seja obrigatória em todos os casos, a sanção de multa exige motivação idônea e suficiente, conforme os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos (art. 2º da Lei n.º 9.784/99).
No caso, a penalidade foi aplicada com base em presunções sobre a autoria da infração, sem comprovação da origem do incêndio e sem esclarecimento técnico pericial quanto à evolução do fogo ou delimitação objetiva da responsabilidade.
Ademais, como bem pontuado pela sentença, a motivação utilizada na autuação refere-se parcialmente a conduta diversa da que foi imputada ao autor (a referência à manutenção de pássaros em cativeiro), o que reforça o caráter deficiente da motivação e da instrução administrativa.
Quanto à prova da autoria do incêndio, também se impõe a manutenção da sentença.
A apelação sustenta que seria desnecessária a demonstração de conduta culposa ou dolosa do proprietário, pois se aplicaria ao caso a responsabilidade objetiva e propter rem, bastando a titularidade do bem.
Tal argumento, embora encontre respaldo em ações civis públicas de reparação ambiental, não pode ser aplicado indistintamente ao âmbito das sanções administrativas, conforme jurisprudência pacífica do TRF1 e do STJ.
Neste ponto, a jurisprudência desta Corte já se manifestou de forma clara sobre a matéria: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
QUEIMADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou procedente o pedido, para anular o auto de infração lavrado contra o autor, em razão da queimada de 6 hectares de área de preservação permanente na Fazenda Pontal, em Nova Guarita/MT. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 4.
Este Tribunal firmou posição no sentido de que a responsabilidade objetiva, mesmo em matéria de dano ambiental, não tem a extensão de dispensar totalmente a demonstração, ainda que indiciária, da autoria e causalidade (AC 0030767-44.2010.4.01.3900, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, e-DJF1 15/02/2016, pag. 186), devendo a Administração, portanto, comprovar a autoria do ato, sob pena de insubsistência do auto de infração e de nulidade da multa eventualmente aplicada.
Precedentes declinados no voto. 5.
No caso dos autos, não é possível concluir que o autor provocou a queimada ou mesmo que tenha tido alguma conduta que pudesse contribuir para o resultado, em razão das provas apresentadas, tendo o IBAMA sustentado a legalidade do auto de infração com base na responsabilidade objetiva e na presunção de legitimidade dos atos administrativos. 6.
Consta dos autos prova testemunhal no sentido de que o fogo se iniciou em fazenda vizinha, boletim de ocorrência realizado pelo gerente da propriedade do autor, relatando o incêndio, e, ainda, decisão proferida pela própria autoridade ambiental em outro processo administrativo, relacionado ao mesmo incêndio, que, reconhecendo que o fogo se originou em propriedade vizinha, levou ao cancelamento do auto de infração n. 037704, lavrado contra o autor em virtude de ter sido ateado fogo "em resto de exploração". 7.
Em conclusão, o IBAMA procedeu à autuação do autor sem comprovação da autoria da infração a ele imputada, sustentando que teria ele agido com negligência ao não evitar o incêndio em sua propriedade, sendo que as provas constantes dos autos demonstram que os funcionários da propriedade combateram o incêndio, cujo início se deu na propriedade vizinha. 8.
Honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mantém. 9.
Apelação desprovida.(AC 0016978-49.2003.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/09/2022 PAG.) // DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
QUEIMADA EM ÁREA DE RESERVA LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA OU NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA.
MULTA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença de 1º grau que anulou auto de infração lavrado por desmatamento e destruição de floresta nativa em área de reserva legal com uso de fogo. 2.
A parte autora, proprietária da área, ajuizou ação anulatória de multa ambiental no valor de R$ 124.575,00, alegando ausência de responsabilidade pelo incêndio que teria se iniciado em propriedade vizinha. 3.
O juízo de origem entendeu não comprovada a autoria ou o nexo de causalidade entre a conduta da parte autora e o dano ambiental, determinando a anulação do auto de infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se: (i) a necessidade de comprovação de autoria e nexo de causalidade para a imposição de sanção administrativa ambiental; e (ii) a validade do auto de infração em razão da ausência de provas suficientes que vinculem a conduta do proprietário ao incêndio ocorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade administrativa ambiental segue a teoria da culpabilidade exigindo a demonstração de elemento subjetivo (culpa ou dolo) e nexo causal entre a conduta e o dano. 6.
A instrução probatória revelou que o incêndio teve origem em propriedade vizinha e não há elementos que atribuam à parte autora a prática ou omissão direta que tenha contribuído para o evento danoso. 7.
Documentos constantes nos autos, incluindo relatório do próprio IBAMA e ocorrência policial, reforçam que a parte autora atuou para evitar a propagação do incêndio, afastando a imputação de responsabilidade administrativa. 8.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a exigência de comprovação de autoria e nexo causal em casos de sanções administrativas ambientais. 9.
Quanto à reconvenção apresentada pelo IBAMA, verifica-se que o objeto e a instrução necessária para eventual reparação ambiental não são conexos à demanda originária, sendo inadequado o uso deste instrumento processual para discutir a questão.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida, mantendo-se a anulação do auto de infração n. 708152-D.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei n.º 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, art. 343.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.697/PR; STJ, EREsp 1318051/RJ; TRF-1, AC 0003327-50.2013.4.01.3809; TRF-1, AC 0006913-39.2006.4.01.4101.(AC 1003515-13.2019.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG.) Assim, ainda que o dano ambiental noticiado seja real e lamentável, sua mera existência não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade ao particular sem que se observe, com rigor, o devido processo legal na esfera administrativa.
A atuação sancionatória do poder público deve estar lastreada em elementos concretos que demonstrem a autoria da infração, a materialidade da conduta e o nexo de causalidade entre o comportamento imputado e o resultado danoso.
A presunção de legitimidade do auto de infração, por mais relevante que seja, não tem o condão de suprir a ausência de prova mínima e idônea.
Não se pode, sob o pálio da tutela ambiental, flexibilizar os princípios constitucionais que regem o exercício do poder de polícia, sobretudo quando se trata da imposição de sanções punitivas. É indispensável que se observem, cumulativamente, os requisitos legais e constitucionais de validade do ato administrativo sancionador, sob pena de sua nulidade.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação interposta pelo IBAMA, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto à anulação da multa administrativa.
Em sede de remessa necessária, confirmo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001133-82.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001133-82.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ITABAJARA CATTA PRETA FILHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA MULTA AMBIENTAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do Auto de Infração n.º 484349-D, lavrado em razão de incêndio ocorrido em propriedade rural do autor, bem como desconstituiu a multa administrativa imposta.
A sentença reconheceu a nulidade do auto de infração com base na ausência de advertência prévia e de prova concreta da autoria do incêndio, declarando insubsistente a sanção aplicada.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a imposição da multa administrativa ambiental prescinde de advertência prévia; e (ii) saber se é exigível, para validade do auto de infração, a comprovação mínima da autoria e do nexo de causalidade entre a conduta do proprietário e o dano ambiental.
III.
Razões de decidir A Lei n.º 9.605/1998, em seu art. 72, §3º, estabelece que a advertência é aplicável a infrações de menor lesividade e que não resultem em dano ambiental, não sendo, portanto, obrigatória nos casos de dano consolidado.
Ainda que seja admissível a imposição direta de multa, o ato administrativo sancionador deve ser suficientemente motivado e instruído, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.784/1999.
No caso, a autuação ocorreu sem demonstração técnica da origem do incêndio, sem prova da conduta omissiva ou comissiva do autuado e com fundamentação deficiente.
A mera titularidade da área não autoriza, por si só, a imposição da sanção administrativa.
A responsabilidade administrativa ambiental exige prova, ainda que indiciária, da autoria ou do nexo causal entre a conduta e o dano, conforme jurisprudência pacífica do TRF1.
Os elementos constantes nos autos, incluindo a referência equivocada a conduta distinta (manutenção de animais em cativeiro) e a ausência de laudo técnico conclusivo, fragilizam o auto de infração e não permitem sustentar a penalidade imposta.
A jurisprudência citada reforça a necessidade de prova da autoria e do nexo causal para a validade das sanções administrativas ambientais, sendo incabível presunção absoluta de responsabilidade com base apenas na propriedade do imóvel.
IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Remessa necessária conhecida para manter integralmente a sentença que anulou o Auto de Infração n.º 484349-D e a multa administrativa dele decorrente.
Tese de julgamento: "1.
A imposição de sanção administrativa ambiental exige motivação suficiente e adequada, bem como instrução probatória mínima quanto à autoria e ao nexo de causalidade. 2.
A titularidade da propriedade rural não é, por si só, elemento apto a justificar a aplicação de multa ambiental por incêndio florestal. 3.
A validade do auto de infração pressupõe o respeito ao devido processo legal, inclusive quanto à congruência entre a conduta imputada e a fundamentação utilizada na autuação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 72, caput e §3º; Decreto nº 3.179/1999, art. 28; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0016978-49.2003.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 21/09/2022; TRF1, AC 1003515-13.2019.4.01.4101, Rel.
Des.
Fed.
Ana Carolina Alves Araújo Roman A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do IBAMA e CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de remessa necessária ,nos termos do voto do Relator.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ITABAJARA CATTA PRETA FILHO Advogados do(a) APELADO: ALAN DINIZ MOREIRA GUEDES DE ORNELAS - MG170637-A, AVA GARCIA CATTA PRETA - DF44882-A, DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526-A, PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF13520-A O processo nº 0001133-82.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/03/2020 18:17
Conclusos para decisão
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11/11/2019 12:27
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:27
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 16:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/10/2019 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/10/2019 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/10/2019 11:52
DESAPENSADO DO - AG 200901000096551
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04/10/2019 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/10/2019 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/03/2019 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/02/2019 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/02/2019 09:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4670574 SUBSTABELECIMENTO
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19/02/2019 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/02/2019 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
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30/05/2018 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/04/2018 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/02/2015 17:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/02/2015 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/02/2015 11:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/02/2015 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/02/2015 08:54
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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30/01/2015 09:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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28/01/2015 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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16/12/2014 08:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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15/12/2014 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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15/12/2014 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3480773 PETIÇÃO
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15/12/2014 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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12/12/2014 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/10/2014 14:25
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/07/2013 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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25/06/2013 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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28/05/2013 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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17/12/2012 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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17/12/2012 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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14/12/2012 18:24
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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13/12/2012 20:37
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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13/12/2012 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/12/2012 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/12/2012 18:45
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REDISTRIBUIR OS AUTOS. (DE MERO EXPEDIENTE)
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10/12/2012 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-25-D
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07/12/2012 16:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/11/2012 15:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/11/2012 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/11/2012 13:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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08/11/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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