TRF1 - 1008779-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008779-67.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BARBOSA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GUILHERME MIRANDA DE SOUSA - PI23684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença individual ajuizado por Maria do Carmo Barbosa Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no título executivo judicial oriundo da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, movida pela ANASPS, cujo objeto é a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.
A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada no valor total de R$ 100.907,27, sendo R$ 91.733,88 correspondentes ao crédito principal da autora e R$ 9.173,39 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10%.
Em manifestação registrada sob o ID 2180048838, o INSS expressamente anuiu ao valor do crédito principal apresentado pela parte credora, conforme consta no parecer técnico anexado aos autos.
Contudo, manifestou discordância quanto ao percentual de 10% aplicado a título de honorários de sucumbência, defendendo a fixação no patamar de 5%.
Ainda assim, não houve impugnação quanto à metodologia empregada nos cálculos, tampouco ao critério de atualização ou composição dos valores, tendo inclusive consignado que “nada há a obstar quanto ao valor executado”, no que se refere à quantia devida à autora.
Diante da ausência de impugnação válida aos cálculos apresentados pela credora, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação da memória de cálculo é medida que se impõe, especialmente por estar compatível com os critérios fixados no título executivo judicial.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência para esta fase de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345, firmou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consolidou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018).
A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o percentual mínimo de 10% deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico não ultrapassa 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC), como é o caso presente.
Assim, fixo os honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado, a serem pagos pelo INSS ao patrono da parte exequente.
Esclareça-se que tais honorários referem-se exclusivamente à fase de cumprimento individual de sentença coletiva, não se confundindo com os honorários eventualmente fixados na fase de conhecimento, de titularidade diversa.
Ante o exposto: Homologo a memória de cálculo apresentada pela parte exequente, no valor total de R$ 100.907,27, atualizada até fevereiro de 2025; Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor homologado, a serem pagos diretamente ao advogado da parte autora.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes.
Considerando que a parte autora renunciou ao montante que excede a 60 salários mínimos (cf. petição registrada no ID 2180646345), expeça-se RPV no valor de R$ 91.080,00 em favor da exequente, e expeça-se RPV no valor de R$ 9.108,00 em favor de seu advogado, Caio Guilherme Miranda de Sousa, CPF nº *48.***.*23-80, a título de honorários de sucumbência.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento; Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 29 de abril de 2025. -
04/02/2025 21:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 21:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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