TRF1 - 1024200-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024200-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENA DE LAS CASAS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por HELENA DE LAS - CASAS BARBOSA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, com o objetivo de, em sede liminar, determinar “o afastamento dos efeitos da resolução 04/2019 no segundo ciclo do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde UFBA, e classifique a autora, de acordo com a nota decrescente de todos os candidatos, de forma linear, não levando em consideração os dispositivos acima já impugnados, (sem aplicação de cotas) e como a autora está classificada em 13ª , dentro das 14 vagas, proceda a imediata matrícula no Curso de Progressão Linear – CPL de Medicina em Vitória da Conquista(BA).” Em contestação a União Federal informa que a parte autora ajuizou a ação nº 1006992-46.2024.4.01.3300 que tramita na 7ª Vara Federal-Salvador/BA com pedido, causa de pedir e partes idênticas ao presente feito. É o necessário relatório.
DECIDO.
Não obstante estejam os autos conclusos para apreciação do pedido de medida liminar, verifico óbice processual a exigir a extinção do feito.
De forma direta, verifico que o processo nº 1006992-46.2024.4.01.3300 guarda completa identidade com a presente demanda.
Tendo por idênticas as partes, causa de pedir e pedido, verifico estarem configurados os requisitos legais da litispendência, conforme preconiza o art. 337, §§2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO o presente feito EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Advirta-se a parte autora que a repetição de demandas pela mesma parte, com mesmo pleito, pode caracterizar litigância de má-fé, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/ SJDF -
18/03/2025 21:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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