TRF1 - 0007466-50.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Des. Fed. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007466-50.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007466-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO POSTO CASCAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO - DF28482-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007466-50.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Auto Posto Gasol Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a anulação de autos de infração lavrados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, com fundamento em supostas irregularidades verificadas em bombas medidoras de combustível de propriedade da autora.
A sentença recorrida fundamentou-se na legalidade das portarias expedidas pelo INMETRO, especialmente a Portaria n.º 23/1985, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.102.578/MG), segundo a qual é lícita a regulamentação técnica por autarquias especializadas, desde que respaldada por norma legal em sentido estrito, como ocorre na hipótese da Lei n.º 9.933/1999.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que os autos de infração referem-se a fatos atípicos, não previstos expressamente como infração na legislação vigente, o que, segundo argumenta, caracteriza violação ao princípio da legalidade.
Alega, ainda, que a Portaria INMETRO n.º 23/85 seria ilegal, por ter sido editada antes da Lei n.º 9.933/1999, e que haveria ausência de critério legal objetivo para vincular os fatos verificados à penalidade aplicada, o que inviabilizaria a subsistência da sanção imposta.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença e pelo reconhecimento da nulidade dos autos de infração.
O INMETRO apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Ressalta que a Portaria 23/85 foi editada no exercício legítimo da competência normativa atribuída à autarquia e que os atos praticados no bojo do processo administrativo observaram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação.
Sustenta, ainda, que a infração é formal, dispensando a demonstração de efetivo prejuízo ao consumidor, e que a dosimetria da penalidade foi realizada de acordo com os critérios da Lei 9.933/99 e com respaldo em presunção de legitimidade dos atos administrativos. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007466-50.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso interposto por Auto Posto Gasol Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de anulação de autos de infração lavrados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
As penalidades decorreram da constatação, durante fiscalização, de vazamentos em mangueiras e falhas na integridade dos segmentos dos dígitos das bombas medidoras de combustíveis, o que possibilitaria leitura ambígua, violando parâmetros técnicos definidos por normas regulamentares da autarquia.
Em sua apelação, a recorrente sustenta, em essência, que os fatos narrados nos autos de infração não possuem tipicidade administrativa, por não estarem previstos como infração em lei em sentido formal.
Questiona a legalidade da Portaria INMETRO n.º 23/1985, ao argumento de que tal normativo teria sido editado sem respaldo legal à época, além de apontar suposta ausência de motivação e proporcionalidade na aplicação das sanções pecuniárias.
Alega, ainda, que a sentença incorreu em omissão ao não enfrentar tais aspectos centrais da controvérsia.
A controvérsia posta exige a análise da validade normativa dos atos administrativos sancionadores praticados pelo INMETRO, notadamente quanto à sua base legal e à observância dos princípios constitucionais que regem o poder sancionador do Estado.
A esse respeito, é incontroverso que o INMETRO é autarquia federal incumbida da formulação e execução da política nacional de metrologia e qualidade industrial, nos termos da Lei n.º 5.966/1973, sendo que a Lei n.º 9.933/1999 lhe conferiu expressamente competência para exercer poder de polícia administrativa, expedir regulamentos técnicos e aplicar sanções em caso de descumprimento das normas técnicas que editasse.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.102.578/MG), firmou entendimento no sentido de que é legítima a edição de normas técnicas e infralegais por entidades como o INMETRO e o CONMETRO, sendo válidas as sanções administrativas aplicadas com base nessas normas, desde que fundadas em autorização legal e voltadas à proteção de interesses públicos relevantes.
Tal orientação foi reiterada recentemente no julgamento do AREsp 2.388.402, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 25/04/2024, no qual se assentou que o INMETRO, no exercício de sua competência técnico-normativa, pode tipificar condutas infracionais formais sem que isso implique violação ao princípio da legalidade, desde que tais normas estejam respaldadas em lei.
A Portaria INMETRO nº 23/85, conquanto editada anteriormente à Lei nº 9.933/99, foi recepcionada por esta e se insere no conjunto de normas técnicas que definem os requisitos mínimos de segurança, precisão e funcionamento para instrumentos de medição, como as bombas medidoras de combustível.
O conteúdo da norma, especialmente os subitens 5.5.1, 9.1, 13.19 e 13.20, dispõe claramente sobre a necessidade de funcionamento regular dos dispositivos indicadores, vedando vazamentos e exigindo leitura clara e inequívoca dos volumes abastecidos.
As irregularidades constatadas nos autos — a saber, vazamento de mangueira e caracteres ilegíveis no visor digital — enquadram-se nos padrões de infração previstos no referido regulamento técnico.
No caso, não há falar em ausência de tipicidade ou em inconstitucionalidade da norma infralegal.
Como já reconhecido em reiteradas decisões, a natureza técnica e especializada das matérias submetidas à regulação pelo INMETRO exige a normatização por instrumentos infralegais, como portarias e regulamentos.
Esta técnica normativa, denominada de deslegalização, é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, especialmente em setores que demandam atualização contínua e respostas céleres às mudanças tecnológicas.
O controle de legalidade, nesses casos, deve se limitar a verificar a compatibilidade da norma infralegal com a lei que a autoriza, sem que se exija, necessariamente, que a conduta seja descrita minuciosamente em texto legal formal.
Reforça esse entendimento a seguinte ementa do TRF da 1ª Região, cujo teor se aplica integralmente à presente hipótese, e que transcrevo na íntegra: ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
INMETRO .
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEI N. 9.933/99 .
LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO.
PORTARIA N. 23/85.
BOMBA DE COMBUSTÍVEL COM ERRO RELATIVO SUPERIOR AO ERRO MÁXIMO ADMITIDO PELA LEGISLAÇÃO METROLÓGICA .
INFRAÇÃO PREVISTA NAS NORMAS DE REGÊNCIA.
GRADAÇÃO DA PENA.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1 .
Contendo a sentença a devida relação de congruência com os argumentos e pedidos contidos na inicial, não se há de falar em nulidade do provimento por suposta deficiência de fundamentação. 2.
A Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO, exercer poder de polícia administrativa e elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados .
Hipótese em que o apelante foi autuado por comercializar produtos em desconformidade com o peso constante nas embalagens. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que segundo orientação reafirmada no REsp 1.102 .578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, `estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais ( REsp 1.102 .578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon) (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). 4 .
Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria Inmetro nº 23/85 e na Lei nº 9.933/99, na medida em que a autarquia atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como comprovam os documentos acostados aos autos. 5.
O auto de infração lavrado pela autarquia, assim como os atos administrativos de polícia em geral, goza de presunção iuris tantum de legitimidade que não foi elidida pela recorrente em sua argumentação, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido . 6.
Hipótese em que a apelante foi autuada por ter em funcionamento bomba de combustível com erro relativo superior ao erro máximo admitido pela legislação metrológica.
Tal fato constitui Infração ao disposto no (s) Artigos 1.º e 5 .º da Lei 9.933/1999, c/e o subitem 11.2.1 das Instruções aprovadas pela Portaria Inmetro n .º 23/1985., com fixação de multa em R$14.400,00, valor que se apresenta proporcional em relação à infração cometida e ao poder econômico do infrator, estando ainda dentro dos limites previstos na legislação. 9 .
Apelação a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 00614581820124013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/09/2020 PAG PJe 15/09/2020 PAG) O mesmo raciocínio jurídico foi adotado pela 6ª Turma deste Egrégio Tribunal, no acórdão abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AUTO DE INFRAÇÃO .
REQUISITOS.
CUMPRIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL .
LEGALIDADE DA PORTARIA INMETRO N. 023/1985.
VALOR DA MULTA QUE SE MANTÉM.
APELAÇÃO PROVIDA . 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o autor recebeu o equipamento vistoriado, em razão de contrato de locação firmado com a Companhia de Petróleo Ipiranga, assumindo a responsabilidade pelo zelo e manutenção do bem locado, por força do item 5.4 do referido ajuste de vontades (fl. 45), .
Ademais, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços, conforme artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)é solidária. 2.
Hipótese em que o autor foi multado, com base nos artigos 1º e 5' da Lei nº 9.91199 em combinação com os subitens 13 .1 e 11.2.1 das instruções da Portaria Inmetro nº 23/85, tendo por motivação a constatação de que a bomba, marca Wayne, n. 39264, modelo 3G3390, medidora de combustíveis apresentava o selo de verificação violado, propiciando, portanto, acesso aos dispositivos de regulagem . 3.
O art. 2º da Lei n. 9 .933/1999, conferiu ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, a competência para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. 4.
Por outro lado, o art. 3º, incisos I, II e III, do referido diploma legal, estabeleceu que o Inmetro, criado pela Lei no 5 .966, de 1973, é competente para, dentre outras atribuições: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; (...) IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011) . b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011) . d) prevenção de práticas enganosas de comércio. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações ( REsp 1102578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29 .10.2009). 6.
Este Tribunal adotou o entendimento de que cabe ao Inmetro, dentro do poder de polícia, inclusive na área de Metrologia, fiscalizar e multar as sociedades comerciais que não observarem os atos normativos, regulamentos técnicos e administrativos expedidos por ele e pelo Conmetro, na forma do art . 5º da Lei n. 9.933/1999, reconhecendo, ainda, a legalidade da Portaria Inmetro n. 023/1985 .
Precedentes. 7.
Conforme estabelece o art. 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) . 8.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos Autos de Infração, nos quais constaram a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa.
No caso, o auto de infração foi homologado e fixado o valor da multa pela autarquia, conforme art. 8º, da Lei n . 9.933/1999. 9.
Da leitura do subitem 13 .1 das instruções da Portaria Inmetro nº 23/85, verifica-se que o citado dispositivo normativo remete o leitor ao exame do item 8 (oito), ao se referir à manutenção das características de construção observado no exame inicial.
Assim, sem muito esforço hermenêutico, é possível depreender que a Bomba medidora de combustíveis deve conter a selagem dos dispositivos, conforme item 8, subitem 8.1, letra f, motivo da lavratura do Auto de Infração no qual constou que o referido equipamento estava com o selo de verificação violado. 10 .
Ademais, abstraída a questão relacionada aos normativos apontados no Auto de Infração, tal fato não obstou que o autor apresentasse a sua defesa administrativa, defendendo-se dos fatos a ele impostos (fls. 26-31), cujo pleito foi indeferido e homologado o Auto de Infração (fls. 55-58). 11 .
Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, mantida. 12.
Apelação do autor não provida. (TRF-1 - AC: 00092296620074013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/11/2021 PAG PJe 29/11/2021 PAG) Diante da conformidade dos autos de infração com os regulamentos técnicos aplicáveis, amparados por base legal expressa e jurisprudência consolidada, e verificada a observância dos postulados constitucionais inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa, concluo pela correção da decisão de primeiro grau.
Desse modo, nego provimento à Apelação, para que seja integralmente mantida a sentença recorrida. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007466-50.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007466-50.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUTO POSTO CASCAO LTDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
INMETRO.
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DA PORTARIA Nº 23/1985.
TIPICIDADE FORMAL DA INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por Auto Posto Gasol Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de autos de infração lavrados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
As penalidades aplicadas decorreram de irregularidades constatadas durante fiscalização, consistentes em vazamento de mangueiras e falhas na visualização dos dígitos das bombas medidoras de combustíveis.
A sentença reconheceu a legalidade dos atos administrativos com fundamento na Portaria INMETRO nº 23/1985 e na competência normativa conferida à autarquia pela Lei nº 9.933/1999, bem como em precedentes jurisprudenciais que admitem a tipificação infracional por normas técnicas infralegais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a Portaria INMETRO nº 23/1985 possui respaldo legal para fundamentar penalidade administrativa; e; (ii) saber se os autos de infração impugnados apresentam ausência de tipicidade, proporcionalidade e motivação suficientes para sua anulação judicial.
III.
Razões de decidir A Lei nº 9.933/1999 confere ao INMETRO poder de polícia administrativa, incluindo a competência para expedir regulamentos técnicos e aplicar sanções em caso de descumprimento.
A Portaria INMETRO nº 23/1985, embora anterior à Lei nº 9.933/1999, foi por ela recepcionada e integra o conjunto normativo que disciplina os padrões técnicos exigidos para instrumentos de medição, incluindo bombas medidoras de combustíveis.
As irregularidades constatadas — vazamento e leitura ambígua no visor digital — enquadram-se nas infrações previstas na referida Portaria, que exige integridade dos componentes e clareza na medição exibida ao consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.102.578/MG e AREsp 2.388.402) reconhece a legalidade das normas técnicas expedidas por autarquias com competência legal expressa, como o INMETRO, sendo desnecessária a descrição da conduta infracional em lei formal.
Os autos de infração respeitaram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, não havendo nos autos elementos que elidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos sancionadores.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido para manter a sentença de improcedência do pedido de anulação dos autos de infração.
Tese de julgamento: A Portaria INMETRO nº 23/1985 possui respaldo na Lei nº 9.933/1999, que confere competência normativa à autarquia para disciplinar tecnicamente instrumentos de medição. 2.
A tipificação formal de infrações por normas técnicas infralegais é válida, desde que haja base legal autorizativa. 3.
A validade dos atos administrativos sancionadores do INMETRO presume-se legítima, cabendo ao autuado demonstrar vício que comprometa sua eficácia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.933/1999, arts. 1º, 3º, 5º e 8º; Lei nº 5.966/1973, art. 2º; Portaria INMETRO nº 23/1985, subitens 5.5.1, 9.1, 13.19 e 13.20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.578/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 29.10.2009, DJe 29.10.2009; STJ, AREsp 2.388.402, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 25.04.2024, DJe 25.04.2024; TRF1, AC 0061458-18.2012.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, j. 26.08.2020, DJe 15.09.2020; TRF1, AC 0009229-66.2007.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 29.11.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora , nos termos do voto do Relator.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AUTO POSTO CASCAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA CANAVARRO - DF28482-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO O processo nº 0007466-50.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 08:00 Local: RK/JA - SESSÃO VIRTUAL - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/06/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
23/03/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2019 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 16:38
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2015 10:36
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/08/2011 18:27
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
16/08/2011 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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16/08/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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15/08/2011 18:18
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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