TRF1 - 1000071-88.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CARVALHO PINTO em 15/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:40
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
04/02/2022 12:40
Juntada de Documento RPV
-
07/01/2022 10:40
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
07/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 10:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 17:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CARVALHO PINTO em 24/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/11/2021 12:51
Expedição de Documento RPV.
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17/11/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CARVALHO PINTO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:15
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS CARVALHO PINTO em 14/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:47
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000071-88.2021.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS CARVALHO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei n. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n. 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id 633036447), constatou-se que a parte autora é portadora de doença/lesão física – CID 10 G37 (quesito 1); com início em 2019 (quesito 2); causa neuro degenerativa progressiva (quesito 3); tem limitações motoras, perda da força e precisão dos membros e a musculatura respiratória está afetada (quesito 6); está incapacitada para tudo, inclusive para alimentação, vestir roupa, banho (quesito 7); não haverá cessação da incapacidade (quesito 10); todos os movimentos do corpo estão comprometidos, prognóstico de continuar piorando, tempo estimado de vida nesses casos é de 03 a 05 anos (quesito 13); precisa de ajuda de terceiros para sua higiene, vestir-se e alimentar-se (quesito 17).
A definição legal de deficiência é prevista no art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993), com a redação dada pela Lei 13.146/2015, que “[p] ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”.
Assim, verifico que a parte autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física os quais, em interação com as barreiras sociais que lhe são impostas, em especial, a notória ausência de especialidades médicas nas redes pública e privada de saúde de Oiapoque, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Logo, enquadra-se no conceito legal de pessoa com deficiência.
Do requisito socioeconômico: extrai-se do laudo socioeconômico (id 590200376) que a parte autora reside com a esposa, dois filhos e um enteado, em casa de madeira, em área de pontes, banheiro externo, no alagado, com renda familiar total de R$170,00 mensais, as fotos comprovam que a residência é muito precária, a família tem recebido ajuda de alguns amigos, conhecidos e vizinhos.
Ademais, destaco que, embora o autor seja cooperado em uma cooperativa, o mesmo só recebia rendimentos quando trabalhava exercendo a função de transporte de passageiros, ou seja, ganhava de acordo com o seu trabalho, entretanto, conforme está comprovado nos autos, atualmente o mesmo está incapaz de exercer qualquer atividade e tem renda familiar total de apenas R$170,00.
Assim, trata-se de pessoa que vive abaixo da linha da pobreza, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do Benefício n. 703.843.000-0 (DIB em 02/10/2018), com DIP na data desta sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947; c) Determino que a Secretaria da Vara elabore o cálculo das parcelas retroativas; d) concedo tutela de urgência, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; e) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; g) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/09/2021 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2021 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 05:38
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 01:24
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000071-88.2021.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS CARVALHO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a alegação do INSS de que exerce atividade empresarial (Cooperativa de Transportes e Turismo do Oiapoque) incompatível com a situação de vulnerabilidade social.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta -
31/08/2021 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 14:01
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 10:28
Juntada de contestação
-
14/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:56
Desentranhado o documento
-
14/07/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 13:36
Juntada de laudo pericial
-
12/07/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:27
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
28/05/2021 12:49
Perícia designada
-
28/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2021 23:59.
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14/04/2021 07:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 01:12
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000071-88.2021.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS CARVALHO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC.
No caso posto, muito embora juntado comprovante de inscrição no CadÚnico e laudo médico, para análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, necessário se faz a realização de perícias médica e social.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. À Secretaria, para realização das perícias médica e social Com a juntada do laudo, observem-se as demais orientações procedimentais deste Juízo para feitos a versar sobre benefício assistencial.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS, do respectivo processo administrativo e respectivas telas do SABI - em razão de afirmação da nova Diretora de Benefícios do INSS, Procuradora Federal Dra.
Márcia Eliza de Souza, diretamente a este magistrado no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, em reunião do dia 27/02/2019, de que os procuradores federais no âmbito da atuação remota teriam pleno acesso aos processos administrativos do INSS, extrato do CNIS e telas do SABI, bem como a afirmação dos Juízes Federais da 2ª Região, 3ª Região, 4ª Região e 5ª Região presentes na referida reunião de que a atuação da Procuradoria Federal ocorreria na sistemática informada pela Diretora em suas regiões, sob pena de aplicação de multa por descumprimento e com o agravante da reiterada atuação de alguns membros do Escritório Remoto da PGF de não apresentarem qualquer documentação seja do CNIS ou do SABI em relação a benefícios previdenciários e assistenciais neste Juizado.
Destaco que tal problemática não ocorre no âmbito da Procuradoria Federal no Estado do Amapá, cuja atuação ocorre de maneira exemplar e aguerrida na defesa do INSS e das demais autarquias no âmbito do Estado do Amapá, mesmo com quadro reduzido de membros e servidores e sempre juntando na sua atuação no âmbito do INSS as respectivas telas dos sistemas.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
29/03/2021 01:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 01:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 01:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 01:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 01:36
Outras Decisões
-
26/03/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 08:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
26/03/2021 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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