TRF1 - 1013751-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1013751-80.2025.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: HILDEGARDS SOUZA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIANE VALES SILVA - SP350485 POLO PASSIVO:2ª CAMÂRA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas, formulado por HILDEGARDS SOUZA DOS ANJOS, alvo da Busca e Apreensão nº 1041897-68.2024.4.01.3400 realizada no âmbito da OPERAÇÃO FENIX, e por meio da qual requereu a devolução de seu aparelho celular: - IPHONE 15 PRO MAX 256 GB, COR TITANIUM, IMEI 352229495163569 No id 2175204988, o MPF requereu a intimação da defesa da requerente para que promova a juntada do auto de apreensão que documenta a constrição do bem vindicado, bem como que aponte os ID`s relativos aos atos processuais referidos nos autos principais e após, seja concedida nova vista ao Órgão Ministerial.
No id 2175942389, a requerente realizou a juntada do auto de apreensão que documenta a constrição do bem vindicado, bem como, apontou o ID 2140267416 relativos aos atos processuais referidos nos autos principais de número 1041882-02.2024.4.01.3400.
No id 2178534748, o MPF não se opõe ao pedido de ID 2172586731. É o relatório.
Decido.
Acolho o parecer ministerial, pois a requerente não foi denunciada na ação penal principal (autos n. 1041882-92.2024.4.01.3400).
Segundo a cota ministerial, não subsistiriam, no atual cenário, indícios mínimos à formação de justa causa em relação a HILDEGARD SOUZA.
Ademais, o celular apreendido não guarda mais interesse processual, mormente a peticionária não integre o polo passivo da persecução penal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 120 do CPP, (1) DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO, e por conseguinte, determino a devolução do aparelho celular - IPHONE 15 PRO MAX 256 GB, COR TITANIUM, IMEI 352229495163569 , conforme consta no Termo de Apreensão n° 3013274/2024.
Tendo em vista a informação de que os bens apreendidos que se encontram no Depósito da SR/PF/DF, (2) determino à Polícia Federal que efetue a restituição do material apreendido descrito acima ao seu legítimo proprietário ou a procurador com poderes específicos, no prazo de 15 (quinze) dias. (2.1) A parte requerente deverá entrar em contato com o setor responsável, através do telefone (61) 2024-7548 (whatsapp), para realizar o agendamento da devolução do bem. (2.2) Determino, ainda, que seja informado nestes autos o cumprimento desta decisão. (3) Confiro força de alvará/ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, a qual deverá ser encaminhada aos órgãos responsáveis para as providências cabíveis, acompanhada dos documentos reputados indispensáveis. (4) A Secretaria fica autorizada a expedir, de ordem, todos os atos necessários ao fiel cumprimento desta decisão, podendo realizar todas as comunicações pela via mais célere (e-mail, whatsapp,telefone,outros), mediante certificação nos autos. (5) Cumpridas as diligências e não havendo insurgências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. (6) Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF -
18/02/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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