TRF1 - 1006496-29.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006496-29.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006496-29.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BOLIVAR CAMELO ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BOLIVAR CAMELO ROCHA - TO210-A e STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES - TO1791-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006496-29.2021.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, Bolivar Camelo Rocha, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins que, nos autos da Ação Ordinária n. 1006496-29.2021.4.01.4300, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do lançamento n. 0545/00074/2015, referente ao ITR exercício 2011 (Processo n. 102187200290/2015-12, inscrição na Dívida Ativa n. *48.***.*00-91-94), mantendo, contudo, a validade do lançamento referente ao exercício de 2010.
Na origem, pretende o autor a anulação dos débitos tributários de ITR dos exercícios de 2010 e 2011, alegando que os lançamentos incidiram sobre imóvel rural que não lhe pertenceria, por ter sido sua matrícula bloqueada desde 2006 e cancelada em 2010, não exercendo, portanto, posse ou domínio útil sobre o referido bem.
A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a nulidade do lançamento referente ao exercício de 2011, por considerar que, à época do fato gerador, a matrícula do imóvel já havia sido cancelada, tornando indevida a exigência tributária.
Contudo, manteve a validade do lançamento referente ao exercício de 2010, por entender que o contribuinte ainda figurava como proprietário na data do fato gerador.
Na sentença, o autor também foi condenado por litigância de má-fé, em razão da apresentação de documentação direcionada com o intuito de induzir o juízo a erro, revogados os benefícios da gratuidade de justiça.
O apelante sustenta, em síntese, que jamais exerceu posse sobre o imóvel objeto da tributação, que a matrícula foi bloqueada judicialmente desde 2006 e que, portanto, a cobrança do tributo é indevida.
Afirma que o cancelamento da matrícula tem efeitos ex tunc e que, por não ter usufruído do imóvel, não pode ser considerado contribuinte do ITR.
Impugna, ainda, a aplicação da multa por litigância de má-fé.
A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando que a documentação constante dos autos comprova que, à época do fato gerador do ITR de 2010, o autor ainda figurava como proprietário do imóvel. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006496-29.2021.4.01.4300 V O T O Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR referente ao exercício de 2010, tendo em vista que o juízo de origem já reconheceu a nulidade do lançamento correspondente ao exercício de 2011, por ausência de propriedade à época do fato gerador, sobre imóvel rural localizado no Estado do Pará.
Nos termos do art. 29 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto Territorial Rural (ITR) ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício fiscal, sendo o sujeito passivo aquele que detém a posse ou propriedade do imóvel rural nessa data.
De acordo com o art. 4º da Lei n. 9.393/1996 e o art. 31 do CTN, são contribuintes do ITR o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que não será objeto de discussão, por este Tribunal, a questão relativa à localização e ao nome do imóvel, visto que, decidido pelo juízo de origem que havia tão somente divergência quanto ao nome da área rural, em cartórios distintos, mas que se tratava de mesmo imóvel, não houve recurso sobre o ponto.
Do mesmo modo, não há discussão sobre o reconhecimento da nulidade do lançamento relativo ao ITR do exercício de 2011, já que à época do fato gerador a matrícula do imóvel já havia sido cancelada, como destacado na sentença, sem recurso também nessa questão.
Verifica-se, no caso, que o Provimento n. 002/2010-CJCI, da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fl. 28), determinou o cancelamento das matrículas de diversos imóveis rurais, resultando no bloqueio da matrícula do imóvel em questão em 2006, por força do Provimento n. 013/2006-CJCI.
De acordo com a certidão expedida pelo Cartório da Comarca de Altamira/PA, o bloqueamento da matrícula do imóvel foi averbado em 27/07/2006, enquanto o cancelamento da matrícula foi averbado em 01/10/2010.
Assim, em que pese o cancelamento da matrícula ter ocorrido somente em 2010, bem como o fato gerador do ITR decorrer de domínio útil ou da posse do imóvel a qualquer título, não há, no caso, qualquer comprovação de que o autor detinha, de fato, a posse do imóvel, ou mesmo que tivesse dele usufruído a partir da averbação do bloqueio de sua matrícula, sem que ficasse configurado, no processo que tramitou perante a Receita Federal, a prática de qualquer ato, pelo autor, de exploração econômica da terra a partir do referido bloqueio.
De acordo com o art. 29 do CTN, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural, no entanto, a jurisprudência tem evoluído no sentido de que, mesmo na ocorrência formal de propriedade, se esta estiver viciada ou cancelada por ato do poder público e se inexistente o exercício de qualquer forma de posse ou domínio, não há falar em incidência do tributo, especialmente quando se tratar de imóvel reconhecido como terra devoluta.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal que “não se pode admitir a cobrança do ITR sobre terras reconhecidas como devolutas, mesmo que o fato imponível seja anterior ao cancelamento da matrícula no Registro de Imóveis” (REO 1013361-54.2023.4.01.3700, TRF1, Rel.
Des.
Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, j. 15/03/2024).
Transcrevo a ementa do precedente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
LANÇAMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada por JOSE DOS REMEDIOS RODRIGUES SANTOS, na qual declarou a inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança de ITR sobre o imóvel e determinou à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) que expeça certidão de regularidade fiscal, salvo impedimento não discutido nos presentes autos. 2.
O enunciado de súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 3.
Precedente: "O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município. (...) Não se pode admitir a cobrança do ITR sobre terras reconhecidas como devolutas, mesmo que o fato imponível seja anterior ao cancelamento da matrícula no Registro de Imóveis." (TRF-3 - ApCiv: 03083268819944036102 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/05/2021) 4.
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em petição intercorrente, manifestou que não apresentará recurso contra a sentença a quo por conta de que em consulta aos autos do processo nº 0018678-07.2010.4.01.3700, verificou-se que a sentença de 1º grau firmou o entendimento de que o imóvel em questão integra a área de uma ilha, pertence à União desde o ano de 1946, quando entrou em vigor o Decreto nº 9.706 (que conferiu ao referido ente a titularidade dos imóveis dessa natureza).
Desse modo, negou-se ao impetrante a condição de proprietário do bem. 5.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA, em sua manifestação, trouxe aos autos comprovação da expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos pleiteada pelo impetrante. 6.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos utilizados na sentença, adotam-se as mesmas razões de decidir. 7.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 8.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 9.
Remessa necessária a que se nega provimento.
Em verdade, o provimento judicial que determinou o bloqueio e posterior cancelamento da matrícula funda-se em reconhecimento da nulidade da cadeia dominial e na ausência de efetivo domínio por parte do autor, configurando-se situação em que o contribuinte não detinha animus domini e não exercia a posse do imóvel ou o explorava economicamente.
Assim, a responsabilidade tributária pelo ITR pressupõe mais do que o registro formal: exige a titularidade efetiva ou o exercício da posse qualificada, o que não se demonstrou no presente caso, reforçando a tese de que não há subsunção ao fato gerador descrito na legislação tributária.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de fato gerador, deve ser reconhecida a nulidade também do lançamento relativo ao exercício de 2010, pois, apesar de o cancelamento da matrícula ter ocorrido em 2010, desde 2006 já se encontrava bloqueada a matrícula, não havendo, repita-se, qualquer comprovação de que o autor tinha, de fato, a posse do imóvel, devendo a sentença ser reformada quanto a seu mérito.
A condenação por litigância de má-fé Nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, configura-se a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, sendo que a falta ou insuficiência de prova em relação a determinado fato não enseja sua condenação em multa por litigância de má-fé, mas apenas a rejeição de seu pedido.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a imposição de multa em razão de litigância de má-fé imprescinde da comprovação de dolo, fraude ou outro ardil utilizado como meio de ludibriar a Justiça, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL (INMETRO).
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COM BASE EM DOCUMENTO DE TERCEIRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1.
Este Tribunal, na mesma linha de entendimento do STJ, posicionou-se no sentido de que a condenação por litigância de má-fé requer a demonstração de dolo ou fraude (AC 0012160-47.2017.4.01.9199/GO, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 07.02.2018; AC 0017431-86.2007.4.01.9199/GO, Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 27.06.2017), mesmo porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não ficou demonstrado na presente hipótese (AgInt no REsp 1.437.382/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.10.2019). 2.
No caso dos autos, a utilização de GRU de terceiro para argumentar que nada deve ao Inmetro configura litigância de má-fé, configurando as condutas previstas no art. 17, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e VI (provocar incidentes manifestamente infundados), do CPC/1973 (art. 80, incisos II e VI, do CPC/2015). 3.
Honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se reduz para R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a simplicidade da causa, que não requereu grandes esforços de seus patrocinadores, bem como o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 4.
Reforma parcial da sentença, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios. 5.
Apelação do autor, provida, em parte. (AC 0000185-38.2013.4.01.3809, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE RESCINDIDA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESSE ASPECTO.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO OU FRAUDE NÃO COMPROVADOS.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (...) 4.
Por outro lado, em relação à litigância de má-fé, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o dolo ou fraude na repetição de ações idênticas devem ser demonstrados para a sua caracterização e a condenação ao pagamento da multa correspondente (AC 0033494-34.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/07/2021).
No caso dos autos, não há indício de que a União tenha agido com dolo ou intenção fraudulenta ao aforar duas ações idênticas, não se podendo presumir a sua má-fé.
Portanto, quanto a esse aspecto a sentença deve ser reformada, afastando-se a multa por litigância de má-fé aplicada à apelante. 5.
Apelação da União parcialmente provida. (AC 0004460-92.2005.4.01.3200, Juiz Federal HERMES GOMES FILHO, TRF1 - Segunda Turma, PJe 14/12/2021) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que advogados, públicos ou privados, ou membros da Defensoria Pública ou do Ministério Público não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional, de modo que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados por esses profissionais no exercício de suas funções deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, aos quais o magistrado oficiará (RMS 59.322/MG, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe de 14/02/2019).
No caso dos autos, o autor foi condenado por litigância de má-fé, com o seguinte fundamento: De fato, a inovação da argumentação no processo judicial (a fim de fazer crer que seria imóvel distinto daquele dos lançamentos), a apresentação inicial tão somente de certidão de nada consta de cartório diverso ao que o imóvel foi matriculado, além da apresentação de certidão direcionada do cartório do município correto, o que foi feito somente após questionamento da ré, demonstram clara tentativa da parte autora de lubridiar o juízo, o que revela patente litigância de má-fé, descrita no art. 80, V, do Código de Processo Civil (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo).
Portanto, deve ela ser condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido atribuído à causa, nos termos do art. 81 do CPC. É incabível, na hipótese, a condenação do autor por litigância de má-fé pelo fato de ter trazido aos autos tão somente o registro cartorário que era de seu interesse, situação que não configura fraude ou outro ardil como meio de ludibriar a Justiça.
Ficam, portanto, afastadas a condenação por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade de justiça, uma vez que a conduta do apelante pautou-se na tentativa de demonstrar fatos complexos e juridicamente relevantes, não se revelando temerária ou dolosa, mas fundada em controvérsia plausível.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor, para declarar a nulidade do lançamento do crédito tributário referente ao ITR também em relação ao exercício de 2010, bem como para afastar sua condenação por litigância de má-fé. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006496-29.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006496-29.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BOLIVAR CAMELO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BOLIVAR CAMELO ROCHA - TO210-A e STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES - TO1791-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR.
EXERCÍCIO DE 2010.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE POSSE EFETIVA.
INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de nulidade do lançamento do ITR, mantendo, contudo, o crédito tributário referente ao exercício de 2010 e impondo à parte autora a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) saber se subsiste o crédito tributário relativo ao ITR de 2010, considerando o bloqueio da matrícula do imóvel em 2006 e seu posterior cancelamento em 2010, sem comprovação de posse ou exploração do bem; e b) saber se a conduta da parte autora enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 29 do CTN estabelece como fato gerador do ITR a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel rural em 1º de janeiro do exercício fiscal. 4.
O imóvel rural em questão teve sua matrícula bloqueada em 2006 e cancelada em 2010, em decorrência de provimento da Corregedoria de Justiça do Estado do Pará, por vícios na cadeia dominial e reconhecimento de que se trata de terra devoluta. 5.
Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha exercido posse ou explorado economicamente o imóvel a partir do bloqueio da matrícula, afastando a subsunção ao fato gerador do ITR. 6.
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que não se admite a cobrança do ITR sobre imóvel reconhecido como terra devoluta, mesmo que o fato gerador seja anterior ao cancelamento formal da matrícula. 7.
Quanto à litigância de má-fé, não se verifica nos autos a demonstração de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do autor, impondo-se o afastamento da multa, visto que a tentativa de demonstrar fatos complexos relacionados à propriedade do imóvel, ainda que por meio de documentação incompleta, não caracteriza conduta temerária ou maliciosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 Apelação do autor provida, para reconhecer a nulidade do lançamento do ITR também em relação ao exercício de 2010 e afastar a condenação por litigância de má-fé, com manutenção da gratuidade de justiça e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de posse ou domínio útil, aliada ao reconhecimento judicial da invalidade da cadeia dominial e ao bloqueio da matrícula do imóvel, afasta a subsunção ao fato gerador do ITR. 2.
A ausência de dolo, fraude ou intenção de ludibriar a Justiça impede a condenação por litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 29 e 31; Lei n. 9.393/1996, art. 4º; CPC, arts. 80, inciso II, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO n. 1013361-54.2023.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 15/03/2024; TRF1, AC n. 0000185-38.2013.4.01.3809, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, j. 02/02/2022; TRF1, AC n. 0004460-92.2005.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal Hermes Gomes Filho, 2ª Turma, j. 14/12/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BOLIVAR CAMELO ROCHA Advogados do(a) APELANTE: STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES - TO1791-A, BOLIVAR CAMELO ROCHA - TO210-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1006496-29.2021.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/07/2022 07:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 22:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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11/07/2022 22:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2022 13:41
Recebidos os autos
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11/07/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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