TRF1 - 1062527-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062527-48.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WALTER MARQUES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 e THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0035385-82-2007.4.01.3400, no qual a parte exequente busca o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT).
Instada a se manifestar, a União alegou a existência de vícios nos cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de que não foram atualizados, em razão da Ação Rescisória nº 0003228-71.2007.4.01.0000 (ID 2147577789).
A parte exequente, por sua vez, requereu o indeferimento da impugnação, sustentando que os cálculos apresentados observaram estritamente os critérios definidos no Acórdão prolatado na mencionada Ação Rescisória, ressaltando, inclusive, a anuência da União em manifestação anterior (ID 2160263464). É o relatório.
DECIDO.
I.
Informado o encerramento do inventário de Walkiria Gomes de Oliveira (ID.2141946424. fl. 61).
Nesse ponto, entendo que a habilitação do espólio é necessária apenas enquanto o inventário não estiver encerrado, uma vez que, após o término, o espólio deixa de existir.
E, nessa situação, será necessária a habilitação de todos os herdeiros do falecido para que o polo ativo seja regularizado.
Quanto ao tema, “o STJ já decidiu no sentido de considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012118-52.2014.4.01.0000/DF 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 22/11/2017.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator).
Nesse contexto, verifico que Walkiria Gomes de Oliveira deixou como herdeiros Therezinha Marques Gomes, Walter Marques Gomes e Waldyr Marques Gomes (ID 2141946152, fl.29).
Estes, por sua vez, outorgaram poderes a Walter Marques Gomes para representá-los na execução do Mandado de Segurança nº 199.34.00.0026435-1 (ID. 2141946152, fl.8).
Assim, com base na documentação constantes no Id. 2141946152, DEFIRO a habilitação de Walter Marques Gomes, na qualidade de herdeiro e representante legal dos demais herdeiros de Walkiria Gomes de Oliveira.
Anote-se.
II.
Informado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº0051635-59.2017.4.01.0000 (desprovido), assentando, entre outros, que "a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente".
Passo, portanto, a análise da questão suscitada pela União.
Compulsando os autos, observa-se que a União, em momento anterior, anuiu expressamente com os cálculos apresentados pela exequente(ID 2141946325, fl. 5), os quais, posteriormente, foram atualizados pela Contadoria Judicial, por determinação deste Juízo (ID 2141946351, fl. 5).
Não obstante a concordância inicial, a União apresentou impugnação aos valores executados (ID 2141946457, fl. 3-7/2147577789), sob a alegação de inconsistências frente ao Acórdão prolatado nos autos da Ação Rescisória de nº 0003228-71.2007.4.01.0000.
Contudo, o Parecer Técnico apresentado pela AGU reconhece que as inconsistências apresentadas se restringem, tão somente, a dois pontos: (1)atualização monetária e (2) exclusão de eventuais valores referentes aos exequentes falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança (matéria que ensejou a interposição do AI de nº 0051635-59.2017.4.01.0000).
Diante da impugnação apresentada pela União, este Juízo afastou a alegação de prescrição suscitada pela executada e determinou a remessa dos autos à Contadoria, que, por sua vez, ratificou os cálculos anteriormente apresentados (ID 2141946457, fl. 58).
Feitas essas considerações, resta evidente que não assiste razão à executada.
A um, porque a impugnação da União restringiu-se à atualização monetária — questão posteriormente refutada pela Contadoria — e à alegação de inexistência de valores devidos aos exequentes falecidos antes do trânsito em julgado do mandado de segurança, tese essa que foi rejeitada pelo Tribunal.
A dois, porque embora a União tenha apresentado impugnação aos valores após o trânsito em julgado da Ação Rescisória, verifica-se que não houve divergência material em relação ao montante devido à credora Walkyria Gomes de Oliveira.
Os valores constantes do parecer técnico da Advocacia-Geral da União (ID 2141946457, fl. 7) coincidem integralmente com aqueles ratificados pela Contadoria Judicial (ID 2141946351, fl.5), demonstrando plena conformidade entre os cálculos apresentados.
Assim, considerando a manifestação da contadoria no ID.2141946457, fl. 58, ainda, o trânsito em julgado do AI0051635-59.2017.4.01.0000, na esteira de orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que “os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente desta Turma”(TRF1 - AC0024982-62.2014.4.01.3900/PA - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - PRIMEIRA TURMA - 14/11/2017 e-DJF1), HOMOLOGO o cálculo de ID 2141946351, fl. 5, referente a exequente originária Walkyria Gomes de Oliveira.
Tais razões: 1.À Secretaria, para que: a) proceda à retificação da autuação, com a inclusão da exequente originária, Walkyria Gomes de Oliveira, no polo ativo da demanda, vinculando a ela seu herdeiro, Walter Marques Gomes; b) certifique nos autos a situação cadastral de Walter Marques Gomes, tendo em vista sua idade avançada e o prolongado lapso temporal da tramitação processual. 2.
Com a devida certificação, abra-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. 3.Sem impugnações, expeçam-se os requisitórios, conforme cálculos homologados (ID 2141946351, fl. 5), em favor do herdeiro Walter Marques Gomes, referente aos valores devidos à exequente Walkyria Gomes de Oliveira.
Expedido tal documento, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação, disponibilize-o para migração ao TRF1.
Em seguida, suspenda-se o presente feito até o recebimento da informação daquele Tribunal sobre o efetivo pagamento do crédito requisitado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. -
08/08/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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