TRF1 - 1000089-24.2018.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000089-24.2018.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano Ambiental] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: CLEITON BEHLING Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNA REGINA DE BARROS FOGACA RAMIRES DOS SANTOS - MT24772/O DECISÃO Considerando os pedidos efetuados no requerimento de id.2155273275, como também as demais informações constantes nos autos, determino o que se segue: 1.
Oficie-se ao IBAMA (inf. doc. id.1322958817), assim como ao SEMAS-ITAITUBA/PA (inf. petição id.2155273275), requisitando informações sobre o plano de recuperação de área degradada – PRAD, apresentado por CLEITON BEHLING, CPF nº *39.***.*26-26.
Devendo conter na resposta ao ofício: se foi apresentado o PRAD, se houve aprovação, a situação atual do projeto de recuperação ambiental, juntando, se possível, documentos probatórios. 2.
Intime-se o Ministério Público Federal para que junte aos autos valor atualizado do débito, decorrente da condenação em danos materiais e danos morais coletivos (sentença id.77688079), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios, com supedâneo no art.523, § 1º, do CPC. 3.
Após, restrinja-se, via sistema SISBAJUD, ativos financeiros, no importe do valor atualizado do débito, ficando autorizada a repetição programada da ordem (teimosinha), pelo período de 30 dias.
Em se tratando de pessoa jurídica, a diligência deverá recair sobre os oitos primeiros dígitos do CNPJ.
Se requerida, durante a marcha processual, nova utilização do SISBAJUD, fica desde logo deferida, se decorrido mais de 1 ano da última utilização; Havendo efetivo bloqueio de ativos financeiros: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC, mediante prévia intimação da exequente para atualização do débito, se desatualizado o valor; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 300,00 para as execuções promovidas pela Procuradoria Geral Federal e Conselhos de Classes; como também até R$ 500,00 para as execuções ajuizadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Caixa Econômica Federal e Ministério Público Federal, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia do exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequendo, intime-se o executado, via sistema na pessoa de seu causídico (se houver), mandado ou carta intimatória (com entrega em mãos próprias), observando-se, nos dois últimos meios, onde ocorreu a citação, da penhora on line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da juntada do mandado/carta, para manifestação. d) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial, retirando a correspondente guia de depósito judicial, no site da CEF (https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/guias-depositos/).
Se citado por edital, transfira-se de antemão o valor penhorado para conta judicial. 4.
Oportunamente, após a(s) diligência(s), intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo de antemão, de forma concentrada na manifestação, todas as eventuais diligências que ainda julgue pertinentes ao deslinde do feito, sob pena de imediato sobrestamento/arquivo provisório do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, independente de novo despacho e/ou intimação, em caso de não manifestação no prazo indicado, manifestação de providência já tomada ou protelatória, bem como de repetição de providência já infrutífera. 5.
Cumpra-se.
ITAITUBA, data no rodapé. (assinado digitalmente) -
07/03/2023 16:47
Juntada de manifestação
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06/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:39
Juntada de documento comprobatório
-
19/09/2022 14:31
Juntada de manifestação
-
13/09/2022 02:03
Decorrido prazo de CLEITON BEHLING em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 20:23
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:43
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 02:02
Decorrido prazo de CLEITON BEHLING em 17/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 08:32
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 19:14
Juntada de manifestação
-
01/11/2021 16:17
Juntada de réplica
-
22/10/2021 09:15
Juntada de manifestação
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15/10/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2021 11:59
Juntada de manifestação
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02/08/2021 13:38
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 15:32
Outras Decisões
-
19/11/2020 12:03
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 21:47
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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16/10/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 13:45
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
31/08/2020 15:25
Juntada de substabelecimento
-
13/08/2020 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2020 13:02
Juntada de manifestação
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31/07/2020 19:11
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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29/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:58
Juntada de Certidão.
-
27/05/2020 04:26
Decorrido prazo de CLEITON BEHLING em 25/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 10:02
Juntada de Petição intercorrente
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25/03/2020 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2020 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2019 10:35
Juntada de Certidão
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05/06/2019 10:21
Conclusos para decisão
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22/05/2019 13:59
Juntada de Certidão.
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17/05/2019 15:59
Decorrido prazo de CLEITON BEHLING em 14/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 18:11
Juntada de Petição intercorrente
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12/04/2019 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2019 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 09:40
Conclusos para despacho
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19/03/2019 17:11
Juntada de Certidão.
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13/03/2019 01:51
Decorrido prazo de CLEITON BEHLING em 12/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 13:28
Juntada de contestação
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12/03/2019 13:28
Juntada de contestação
-
12/03/2019 13:28
Juntada de contestação
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12/03/2019 13:26
Juntada de contestação
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15/02/2019 17:02
Expedição de Ofício.
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15/02/2019 16:26
Juntada de diligência
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15/02/2019 16:26
Mandado devolvido cumprido
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15/02/2019 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/02/2019 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 06/02/2019 23:59:59.
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17/12/2018 09:06
Expedição de Mandado.
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17/12/2018 09:06
Expedição de Intimação.
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17/12/2018 05:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/12/2018 11:10
Conclusos para decisão
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05/12/2018 11:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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05/12/2018 11:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/11/2018 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2018 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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