TRF1 - 1023135-83.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 14:03
Decorrido prazo de LORRAN GABRIEL CARNEIRO DA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LORRAN GABRIEL CARNEIRO DA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:15
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023135-83.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ELIZETE APARECIDA CARNEIRO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20).
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social.
Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Para isso, a legislação exige a demonstração de que renda mensal percapita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo.
Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013).
Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la.
Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social.
Passo ao caso concreto.
A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico.
O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos.
Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, pai e mãe. ii) renda per capita: R$ 921,00.
Nessa vertente, denota-se do laudo social que um dos componentes do grupo familiar possui o veículo Renault/Duster Flex, Ano/Modelo – 2014/2015, Cor Prata, Placa QBA0541.
Ademais, os móveis que guarnecem a residência da autora estão em boas condições de concervação.
Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS, concluo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/04/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a L. G. C. D. R. - CPF: *56.***.*17-70 (AUTOR)
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28/04/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:06
Juntada de impugnação
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17/03/2025 17:29
Juntada de contestação
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19/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:35
Juntada de laudo pericial
-
28/01/2025 09:19
Juntada de manifestação
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23/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:59
Perícia reagendada
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21/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/01/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:55
Juntada de manifestação
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03/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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03/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:08
Juntada de laudo de perícia social
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13/11/2024 15:16
Juntada de manifestação
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13/11/2024 15:13
Juntada de manifestação
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12/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:18
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:16
Perícia agendada
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07/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/11/2024 14:17
Juntada de contestação
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05/11/2024 17:21
Juntada de emenda à inicial
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23/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/10/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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