TRF1 - 1000282-62.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000282-62.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041239-35.2024.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE URUACU - GO POLO PASSIVO:JUIZO DA 13 VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - GO DECISÃO Trata-se Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu/GO, em razão de providência adotada pelo Juízo da 13ª Vara JEF/SJGO que remeteu os autos PJe nº 1041239-35.2024.4.01.3500 ao Juízo suscitante, em razão da mudança de domicílio da parte autora.
O Juízo suscitante afirma, em síntese, o seguinte: a) “O feito foi ajuizado no Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, tendo em vista que a parte autora era domiciliada no Município de Goiânia (GO)”; b) “No curso do processo, a parte autora informou que se mudou para o município de Ceres (GO), o que implicou na remessa do feito a este Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu”; c) “De acordo com o art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”; e, d) “No presente caso, não se observou ocorrência das exceções da regra da perpetuatio jurisdictionis , de modo que o presente feito deve continuar tramitando no Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.” Nesses termos, pugna por decisão da Turma Recursal a fim de que se aponte o Juízo em que o feito terá regular seguimento. É o relatório.
Decido.
O Regimento Interno dos JEFs e Turmas Recursais (Resolução Consolidada Presi 33/2021), ao normatizar o conflito de competência, assim dispõe, textualmente: “Art. 33.
Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar os recursos cíveis e criminais interpostos nos processos em tramitação nos juizados especiais federais, conforme estabelecido em lei. § 1º Compete às turmas recursais processar e julgar originariamente: I – [...]; II – o conflito de competência entre juízes de juizados especiais federais sob a jurisdição da turma; [...].” Art. 44.
Compete ao relator: [...]; XIII – julgar, de plano, o conflito de competência, quando houver jurisprudência dominante da turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão suscitada; [...].” Ao que nos é dado observar dos autos, o Juízo suscitado deixou de observar a consolidada jurisprudência sobre o tema.
Analisando questão semelhante, o TRF1 manifestou nos seguintes termos: “[...].
De acordo com o parágrafo único, inciso I, do art. 955, do CPC, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Na espécie, constata-se que a Súmula 689, do STF preconiza que O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Em outra linha de apuração, tem-se que pelos documentos jungidos ao presente incidente, derivados que são da ação de pedido de obtenção de benefício assistencial de prestação continuada, o pólo ativo possuía por domicílio, a Comuna de Goiânia/GO (juízo suscitado), de conformidade com os elementos insertos na qualificação da inaugural, no logradouro da outorgante da procuração judicial e do boleto de cobrança da concessionária de energia elétrica da residência (fls. 51, 63 e 111, respectivamente, em numeração de rolagem única).
A suposta circunstância de mudança de domicílio do lado ativo, "a posteriori", a ensejar a remessa para o Juízo da Subseção suscitante, não prospera, em decorrência da "perpetuatio jurisdictionis" e do juízo natural já estabilizado (art. 43, do CPC).
Ademais, há o óbice da Súmula 33, do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) Gize-se que jurisprudência deste Regional é firme em tal entendimento, a conferir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Segundo o princípio da perpetuatio jurisdicionis, a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as alterações de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 87, do CPC). 2.
Nas hipóteses de competência territorial, não é possível o conhecimento, de ofício, pelo Juízo, tendo em vista o disposto na Súmula 33, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná RO, o suscitado. (CC 1045563-29.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 05/12/2023 PAG.).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Segundo o princípio da perpetuatio jurisdicionis, a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as alterações de fato ou de direito ocorridas posteriormente (art. 87, do CPC). 2.
Nas hipóteses de competência territorial, não é possível o conhecimento, de ofício, pelo Juízo, tendo em vista o disposto na Súmula 33, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná RO, o suscitado.(CC 1045563-29.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/11/2023 PAG.) Destarte, com escoras no teor da Súmula 689, do STF e no art. 955, parágrafo único, I, do CPC, com também no entendimento supra explicitado, DECLARO COMPETENTE O JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO DE GOIÁS, o suscitado para conhecer e dirimir a pretensão de concessão de amparo social a portador de deficiência derivada de autos 1045693-92.2023.4.01.3500.” (CCCiv 1000053-79.2025.4.01.9390, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1, PJE 21/03/2025 PAG.) Original sem destaque Consulta ao sistema PJe revela que o endereço indicado na inicial (id 434938002, fl. 25) e no processo administrativo id 434938002, fl. 42) é o da cidade de Goiânia-GO, fixando, assim, a competência para o processo e julgamento do feito, nos termos delineados no art. 43, do CPC. É relevante ressaltar que a mudança de endereço da parte autora, no curso da ação (id 434938002, fl. 177), não tem o condão de alterar a competência originalmente estabelecida, sob pena de afronta aos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdicionis.
Desta forma, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 689), pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 33) e do disposto no art. 44, XIII, do Regimento Interno dos JEFs e Turmas Recursais (Resolução Consolidada Presi 33/2021), conheço do Conflito de Competência, para julgá-lo procedente, declarando competente o Juízo da 13ª Vara JEF/SJGO – onde deverão tramitar os autos (PJe 1041239-35.2024.4.01.3500), seguindo com o regular processamento.
Intimem-se.
Goiânia/GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
23/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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