TRF1 - 1039955-64.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1039955-64.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BENICIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Benício Pereira da Silva Júnior em face de ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, objetivando seja determinado a tal autoridade “que encaminhe o recurso administrativo protocolado no dia 10/10/2024 (nº 1626233122) para uma das Juntas de Recursos do CRPS e, concomitantemente, estipular um prazo para que a apreciação do mesmo ocorra imediatamente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo ou, subsidiariamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo” (id 2183835622, fl. 10).
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que, em 10/10/2024, interpôs recurso ordinário (Protocolo n.º 1626233122) contra a decisão que indeferira o seu pedido pela concessão de benefício previdenciário de aposentadoria.
Aduz que, todavia, “até a presente data, o Conselho de Recursos da Previdência Social ainda não realizou a distribuição para alguma Junta de Recurso” (id 2183835622, fl. 2).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram-me conclusos os autos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos de benefícios previdenciários submetidos à análise da Administração, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado tanto tempo sem sequer notícia da distribuição do recurso ordinário interposto sob Protocolo n.º 1626233122 (vide extrato de movimentação constante do id 2183837111), remetido automaticamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS ainda em 10/10/2024, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte da impetrante, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Não obstante, reputo descabida a pronta fixação judicial de prazo também para o efetivo julgamento daquele pedido administrativo, o qual incumbirá a autoridade diversa da ora impetrada, até mesmo porque não se cogita da conformação de mora por parte dessa última, que permanece desconhecida até que realizada a distribuição do expediente mediante sorteio. À vista do exposto, defiro em parte o provimento liminar postulado para determinar à autoridade impetrada que proceda ao imediato processamento e distribuição do recurso ordinário da parte autora (Protocolo n.º 1626233122), de modo a possibilitar seu exame e julgamento.
Intime-se a autoridade impetrada, via mandado físico, para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/04/2025 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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