TRF1 - 1041724-83.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041724-83.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041724-83.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A e RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041724-83.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelas impetrantes, Fratex Indústria e Comércio Ltda. e outras, contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à apelação por elas interposta contra a sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil, reconhecendo a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de São Paulo para a demanda e, por consequência, a incompetência do Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciar o mandado de segurança.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação ao fundamento de que era constitucional a cobrança da contribuição de terceiros sobre a folha de salários após o advento da EC 33/2001 e de que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 havia sido revogado, conforme Tema 1.079 do STJ.
Portanto, não tratou da extinção do processo, sem resolução do mérito.
Alegam as impetrantes a existência de omissão no acórdão em relação à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e por incompetência do Juízo Federal da Seção Judiciária do DF para apreciar a demanda contra o Delegado da Receita Federal em São Paulo, legitimado passivamente para o mandado de segurança, considerando o domicílio dos réus naquele estado.
Afirmam que não foi apreciada a alegação, na apelação, de que: a) o impetrante tem a faculdade de escolher o juízo competente nas causas intentadas contra a União, sendo possível escolher a competência do foro do domicílio do autor, do ato ou fato ou do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição; b) o fato de se tratar de mandado de segurança não impede a eleição do foro, conforme a jurisprudência do STF (RE n. 509.442/PE) e do STJ; e c) o Secretário da Receita Federal do Brasil é parte passiva legítima.
Requer, ao final, o provimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada (ID 428950131).
Contrarrazões apresentadas (ID 429109473). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041724-83.2020.4.01.3400 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
I - Do acórdão recorrido Transcrevo a ementa do acórdão embargado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS APÓS A EC 33/2001.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a segurança vindicada em mandado de segurança para declarar a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, Sistema “S”, SEBRAE e salário-educação) sobre a folha de salários, após a vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001, e a ilegalidade da cobrança acima do limite de 20 (vinte) salários mínimos previsto para sua base de cálculo (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único), assegurando-lhe o direito à compensação e restituição do que foi pago a maior a esse título. 2.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a introdução do § 2º, inciso III, "a", do art. 149 da Constituição pela EC n. 33/2001, dispondo que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases de cálculo para esses tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo, tendo firmado as teses dos Temas 325 e 495 ao julgar os Recursos Extraordinários ns. 603.624 e 630.898, com repercussão geral, dirimindo a questão. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese para o Tema 1.079: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. 4.
O STJ modulou os efeitos desse precedente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, para restringir a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. 5.
Apelação desprovida.
II – Dos embargos das impetrantes No caso dos autos, as impetrantes alegam que o acórdão embargado foi omisso quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e por incompetência do Juízo Federal da Seção Judiciária do DF para apreciar a demanda contra o Delegado da Receita Federal em São Paulo, legitimado passivamente para o mandado de segurança, considerando o domicílio dos réus naquele estado, matéria impugnada em sua apelação.
Afirmam que não foi apreciada a alegação, na apelação, de que: a) o impetrante tem a faculdade de escolher o juízo competente nas causas intentadas contra a União, sendo possível escolher a competência do foro do domicílio do autor, do ato ou fato ou do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição; b) o fato de se tratar de mandado de segurança não impede a eleição do foro, conforme a jurisprudência do STF (RE 509.442/PE) e do STJ; e c) o Secretário da Receita Federal do Brasil tem legitimidade para este mandado de segurança.
De fato, estão configuradas as omissões apontadas pelas impetrantes, passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, razão por que passo a saná-las.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que, “nas ações mandamentais que versam sobre tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal, por ser o executor da lei e ordenador da correção da ilegalidade, caso seja concedida a segurança” (AMS 0029850-36.2011.4.01.3400, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 22/09/2017).
Com efeito, não se encontra entre as atribuições do Secretário da Receita Federal a de promover lançamento de tributos ou fiscalizar os recolhimentos efetuados pelos contribuintes.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A própria impetrante afirma que a maioria das empresas substituídas possuem domicílio fiscal distinto da sua sede, para o fim de justificar a indicação do Secretário da Receita Federal do Brasil como autoridade coatora, evitando-se a multiplicidade de ações mandamentais, além da litispendência e da possibilidade de decisões divergentes. 2.
Todas essas justificativas restam superadas, uma vez que o mandado de segurança coletivo não é o único instrumento processual para defesa do direito das substituídas, nos termos do art. 5º, inc.
XXI, da Constituição Federal. 3. É da competência dos Delegados das Receitas Federais do Brasil, nos limites de suas circunscrições, proceder à arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos em comento. 4.
Apelação não provida. (AMS 0028900-95.2009.4.01.3400, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 22/04/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AUTORIDADE COATORA.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PIS/COFINS.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Preliminar 1.
Impetrado este MS objetivando a inexigibilidade/compensação do PIS/Cofins, o Secretário da Receita Federal do Brasil não está passivamente legitimado para a demanda. 2. "O Secretário da Receita Federal do Brasil não tem legitimidade para responder a mandado de segurança objetivando afastar tributo, compensação e/ou creditamento de tributo" (AC 0000115-60.2008.4.01.3400/DF, r.
Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 7ª Turma/TRF1 em 11.12.2012). (...) 7.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 0047441-45.2010.4.01.3400, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 13/12/2019) Portanto, o Secretário da Receita Federal não é parte passiva legítima para o mandado de segurança em que as impetrantes buscavam a inexigibilidade das contribuições de terceiros com base na folha de salários, após a vigência da Emenda Constitucional n. 33/2001, ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo dessas contribuições em vinte salários mínimos, sendo legitimado passivamente o Delegado da Receita Federal em São Paulo, domicílio fiscal das impetrantes, razão por que se revela correta a sentença.
Diante disso, nada a prover.
III – Conclusão Em face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelas impetrantes, para sanar as omissões referentes à ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal e à incompetência do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, sem efeitos infringentes. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041724-83.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041724-83.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A e RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS.
SUPOSTA INEXIGIBILIDADE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/2001 OU LIMITAÇÃO EM VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS (TEMA 1.079 DO STJ).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelas impetrantes contra acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à apelação por elas interposta contra a sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil, reconhecendo a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de São Paulo para a demanda e, por consequência, a incompetência do Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação ao fundamento de que era constitucional a cobrança da contribuição de terceiros sobre a folha de salários após o advento da EC 33/2001 e de que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 havia sido revogado, conforme Tema 1.079 do STJ.
Portanto, não tratou da extinção do processo, sem resolução do mérito, objeto da apelação.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se há omissão no acórdão embargado quanto à matéria impugnada pelas impetrantes na apelação.
III – RAZÕES DE DECIDIR 4.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 5.
Está configurada a omissão no acórdão que não tratou da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e, por consequência, da incompetência do Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciar o mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em São Paulo, parte legítima para a demanda, considerando o domicílio fiscal das impetrantes. 6.
O Secretário da Receita Federal do Brasil não tem legitimidade passiva para esse mandado de segurança, por não ser o executor direto das atribuições relacionadas à fiscalização ou arrecadação de tributos, competência que recai sobre os Delegados da Receita Federal nos limites de suas circunscrições (precedentes: AMS 0029850-36.2011.4.01.3400 e AMS 0047441-45.2010.4.01.3400). 7.
Nos termos da jurisprudência consolidada, deve figurar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte, sendo ilegítima a indicação de autoridade localizada em outra jurisdição (precedente: AMS 1052852-66.2021.4.01.3400). 8.
A sentença de extinção deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração das impetrantes acolhidos, para sanar omissão quanto à ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil e a incompetência do juízo de origem, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, REAL TIME SPORTS S.A., TRACK & FIELD FRANCHISING LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - MT12129-A, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1041724-83.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/01/2022 21:14
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 21:14
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 18:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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19/01/2022 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 11:33
Recebidos os autos
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19/01/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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