TRF1 - 1001240-32.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/07/2025 15:40
Juntada de Informação
-
11/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:11
Juntada de recurso inominado
-
17/05/2025 14:08
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:16
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
-
30/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1001240-32.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADRIANA MARIA DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada atualmente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
No entanto, esteve incapacitada temporariamente de 25/08/2023 a 16/02/2024 e 23/02/2024 a 08/05/2024.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa atual.
Passo a analisar o período anterior.
O laudo médico pericial de ID 2172605863 apontou que a parte autora (quesito 2.4): 'Esteve em período anterior com incapacidade entre 25/08/2023 a 16/02/2024 e 23/02/2024 a 08/05/2024 dados coletados do inss, informado nos autos.'.
Deixo de acolher a tese do INSS, vez que restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora estava contribuindo desde 12/07/2023, conforme consulta ao CNIS/CTPS.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
Por derradeiro, no caso em análise, a incapacidade apontada no laudo pericial judicial é temporária e por essa razão, recomenda-se a concessão da auxílio doença/incapacidade temporária pelo período indicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARAMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 25/08/2023 DCB: 08/05/2024 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/04/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MARIA DA SILVA - CPF: *28.***.*40-82 (AUTOR)
-
28/04/2025 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:37
Juntada de impugnação
-
24/03/2025 09:30
Juntada de contestação
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
19/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:46
Juntada de laudo pericial
-
17/02/2025 16:00
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:22
Perícia agendada
-
22/01/2025 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
21/01/2025 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004730-90.2024.4.01.3602
Francisca Reinalda Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reinaldo Manoel Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 12:18
Processo nº 1002291-30.2025.4.01.4101
Orotildes Soares Ponciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubia Gomes Cacique
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 18:38
Processo nº 1005074-41.2023.4.01.3300
Fortpel Comercio de Descartaveis LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabiana Tentardini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2023 15:20
Processo nº 1005074-41.2023.4.01.3300
Fortpel Comercio de Descartaveis LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabiana Tentardini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 09:45
Processo nº 1034054-95.2024.4.01.4000
Fredson das Chagas Araujo
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Cecilia Maria de Sousa Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 13:56