TRF1 - 0000951-95.2016.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 0000951-95.2016.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: L C I - LOCACAO, CONSTRUCAO & INCORPORACAO BACANA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884 POLO PASSIVO:NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no qual as exequentes pleiteiam o recebimento de R$ 34.194,11 (trinta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais, e onze centavos) .
Impugnação da Norte Energia em id 2156682331 alegando que o valor devido é de R$27.339,81 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos).
O exequente impugnou os cálculos da Norte Energia por meio da peça id 2187472905.
Decido.
A parte autora ofertou inicialmente o valor de R$ 55.918,30 (cinquenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e trinta centavos).
A perícia foi realizada em 17/09/2018 (id 1471886672, pág. 12).
A sentença prolatada condenou a expropriante ao pagamento de indenização às expropriadas no valor de total de R$ 68.001,00 (sessenta e oito mil e um reais) – sendo o lote 01 em R$ 37.302,00 (trinta e sete mil e trezentos e dois reais) e o lote 02 em R$ 30.699,00 (trinta mil seiscentos e noventa e nove reais) –, com incidência de correção monetária na forma do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, além de juros de mora e compensatórios.
A Norte Energia recorreu, e foi proferido acórdão com a seguinte deliberação: 1.
A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial.
Incidência da Súmula 179/STJ (STJ.
REsp 1116278/RJ). 2.
Não há que se falar em correção dos valores inicialmente ofertados pelo índice adotado em juízo, sob pena de configurar dupla correção da quantia, reduzindo a diferença entre a oferta e a condenação, violando o princípio da justa indenização, por diminuir a diferença entre ambas e, consequentemente, os encargos que venham a recair sobre tal diferença. 3.
Quanto aos juros moratórios, aplica-se o disposto na Súmula 70 do STJ às ações de desapropriação ajuizadas por pessoas jurídicas de direito privado, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal. 4.
A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização (STJ.
AgRg no Ag 1.197.998/SP). 5.
Apelação parcialmente provida (id 1471886683).
O trânsito em julgado ocorreu em 14/12/2022 (certidão id 1471984905).
Analisando os cálculos das partes, observo que laborou em erro o exequente ao estipular a base de cálculo sobre onde incidiria a correção monetária.
O exequente fez a seguinte operação: subtraiu R$ 44.734,40 (quarenta e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) – que corresponde a 80% do valor da oferta (de R$ 55.918,30) – do valor fixado em sentença, qual seja, R$ 68.001,00 (sessenta e oito mil e um reais).
Dessa forma, chegou ao valor “base” de R$ 23.266,36 (vinte e três mil duzentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Ocorre que esse valor está equivocado.
Sobre a correção monetária, relembro que a correção do valor depositado inicialmente é de responsabilidade da instituição financeira; já o valor da condenação deve ser corrigido a partir do laudo pericial.
O seguinte precedente bem elucida esse ponto: 10.
A correção monetária do valor depositado em Juízo pelo expropriante é de responsabilidade da instituição financeira depositária, pelos índices de correção próprios, a teor do enunciado da Súmula 179/STJ ("O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos").
Precedentes. 11.
Por outro lado, a partir da data do laudo pericial oficial, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 67/STJ ("Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização") e 561/STF ("Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez"), aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (REMESSA EX OFFICIO nº 0011777-10.2007.4.01.3900, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Quarta Turma, PJe 18/12/2024).
Portanto, incorreto o cálculo do exequente, que aplicou o IPCA-E sobre o valor da diferença entre o preço fixado em sentença e 80% do preço ofertado, mas sem considerar a correção monetária realizada pela instituição financeira.
Além disso, a correção pelo IPCA-E incide a partida da data do laudo pericial, lavrado em 17/09/2018, ao passo que o exequente elegeu o período de correção entre 14/12/2022 e 01/02/2024.
Por sua vez, o cálculo apresentado pela Norte Energia está de acordo com os critérios estabelecidos.
Aplicou a TR (índice de correção monetária usado pela instituição financeira) entre o dia do depósito e a data do laudo pericial (17/09/2018), chegando ao valor de R$ 57.021,61 (cinquenta e sete mil e vinte e um reais e sessenta e um centavos).
Em seguida, esse valor de oferta atualizado do montante fixado em perícia, R$ 68.001,00 (sessenta e oito mil e um reais).
Essa operação resultou no valor de R$ 10.979,39 (dez mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Esse método está de acordo com o voto do relator: “Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta também corrigido” (id 1471886681, pág. 1).
Assim, tem-se o valor de R$ 10.979,39 (dez mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), sobre o qual incidiu correção monetária IPCA-E, chegando-se à quantia de R$15.118,39 (dez mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Sobre os juros de mora de 6% ao ano, incidem sobre a diferença entre a condenação e 80% do valor da oferta, a partir do trânsito em julgado.
Os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença.
Esses parâmetros foram observados no cálculo da Norte Energia.
Com base nesses fundamentos, entendo que o cálculo apresentado pela Norte Energia atende aos critérios estabelecidos no caso concreto.
Foi observado o desconto do valor depositado inicialmente, a correção monetária do valor da condenação a partir da data do laudo pericial, bem como os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, assim como os juros compensatórios a partir da data de imissão na posse (10/08/2018, conforme certidão id 1471886672, pág. 117).
Por fim, também estão corretos os honorários advocatícios.
Diante disso, reconheço que o valor devido pela expropriante deve ser complementado em R$ 27.339,81 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 26.037,92 (vinte e seis mil e trinta e sete reais e noventa e dois centavos) devidos ao exequente, e R$ 1.301,89 (mil trezentos e um reais e oitenta e nove centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais de 5%, destinados aos respectivos advogados.
Somando essas quantias ao que já se encontra depositado – no valor de R$ 57.021,61 –, chega-se ao valor final de R$ 84.361,42 (oitenta e quatro mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Quanto ao pleito de levantamento de valores, relembro que a sentença condicionou o levantamento de valores à comprovação dos elementos constantes do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41: Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Assim, deve o exequente peticionar comprovando o atendimento a esses três requisitos.
Quanto aos editais, determino a intimação da Norte Energia para que providencie a juntada dos editais de publicação, considerando que é provável que a empresa tenha realizado a publicação à época do ajuizamento da ação.
Caso não tenha sido feita, deverá fazê-lo no prazo de 20 dias.
A prova de quitação de dívidas fiscais sobre o bem expropriado compete aos réus/exequentes.
Uma vez comprovados esses requisitos (propriedade, quitação fiscal do bem e publicação de editais), fica autorizado o levantamento de valores independentemente de nova decisão, devendo os expropriados indicar conta bancária para transferência.
Também defiro desde logo o pagamento destacado do importe de 5% referente aos honorários sucumbenciais.
Assim, por ocasião da transferência dos valores, deve o causídico indicar conta bancária para transferência dos honorários sucumbenciais.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Altamira, para que realize abertura de matrícula imobiliária nos termos declinados na sentença id 1471886674, pág. 25.
Dispositivo.
Isso posto: Fixo o valor da indenização devida pela expropriante em R$ 84.361,42 (oitenta e quatro mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), dos quais: R$ 83.059,53 são devidos ao expropriado (descontados honorários contratuais, conforme item 2, a seguir); R$ 1.301,89 (mil trezentos e um reais e oitenta e nove centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais de 5%, a serem pagos diretamente aos respectivos advogados.
Considerando que a Norte Energia fez depósito complementar de R$ 34.194,11 (trinta e quatro mil cento e noventa e quatro reais e onze centavos), o valor remanescente deverá ser devolvido à concessionária.
Determino a intimação da Norte Energia para que: Junte aos autos os editais de publicação exigidos pelo art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, no prazo de 20 (vinte) dias; Caso não os tenha providenciado anteriormente, que o faça dentro do mesmo prazo.
Intimem-se os réus/exequentes para que comprovem propriedade e quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem expropriado, nos termos do art. 34 do DL 3.365/41.
Fica desde já autorizado o levantamento dos valores pelo expropriado, independentemente de nova decisão, tão logo comprovados: a) propriedade; b) quitação de dívidas fiscais do imóvel; e c) publicação dos editais exigidos.
Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Altamira, para que promova a abertura da matrícula imobiliária do imóvel expropriado, nos termos definidos na sentença (1471886674, pág. 25).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
08/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000951-95.2016.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: L C I - LOCACAO, CONSTRUCAO & INCORPORACAO BACANA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884 POLO PASSIVO:NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232 Destinatários: L C I - LOCACAO, CONSTRUCAO & INCORPORACAO BACANA LTDA - EPP JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - (OAB: PA14884) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALTAMIRA, 7 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA -
15/01/2020 13:47
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/09/2019 14:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/09/2019 16:27
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/09/2019 16:21
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO Nº69732
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27/08/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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27/08/2019 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2019 14:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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08/08/2019 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/08/2019 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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06/08/2019 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O REQUERIDO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE.
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06/08/2019 16:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÃO Nº67957
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01/08/2019 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/07/2019 14:35
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/07/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/06/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/06/2019 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/06/2019 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/06/2019 15:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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20/05/2019 11:20
Conclusos para decisão
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13/05/2019 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2019 11:15
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/04/2019 11:02
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PETIÇÃO Nº 63694
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02/04/2019 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/03/2019 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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21/03/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/03/2019 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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07/03/2019 12:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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18/02/2019 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/01/2019 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2018 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/12/2018 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA UNIÃO
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03/12/2018 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº58295
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29/11/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/11/2018 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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09/11/2018 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/10/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 55302
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15/10/2018 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2018 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/09/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/09/2018 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - 951-95.2016.4.01.3903
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19/09/2018 16:28
PERICIA LAUDO APRESENTADO - Nº52944
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10/09/2018 13:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL PARA PERITO ALEX SANDRO
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10/09/2018 08:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O PERITO PARA QUE INFORME ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DEVENDO APRESENTAR O LAUDO PERICIAL.
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06/09/2018 10:14
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
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14/08/2018 09:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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10/08/2018 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 48610
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07/08/2018 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2018 16:43
CARGA: RETIRADOS PERITO
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01/06/2018 16:42
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
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01/06/2018 16:42
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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28/05/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº381/2018.
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24/05/2018 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO À FL. 323.
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24/05/2018 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N:44817
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24/05/2018 15:29
REPLICA APRESENTADA - PETIÇÃO N:44816
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22/05/2018 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N:44663
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14/05/2018 15:25
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1525/2018- CUMPRIDA
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14/05/2018 15:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1525/2018- CUMPRIDA
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02/05/2018 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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27/04/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/04/2018 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/04/2018 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - 1-INTIME-SE A AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS CERTIDÕES DE FLS. 303.
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26/04/2018 16:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Nº43461
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23/04/2018 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2018 14:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/04/2018 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2018 16:27
CARGA: RETIRADOS PERITO
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02/04/2018 10:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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02/04/2018 10:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/03/2018 13:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1525
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19/03/2018 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N:41298
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19/03/2018 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N:328/2017-NÃO CUMPRIDO
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16/03/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/03/2018 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/03/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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22/02/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/02/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/02/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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20/02/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/02/2018 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/02/2018 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA ACERCA DA PERÍCIA, CUJOS TRABALHOS INICIAIS ESTÃO AGENDADOS PARA 06 DE ABRIL DE 2018, ÀS 09H00MIN, PRAZO: 05 DIAS.
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19/02/2018 17:59
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/02/2018 15:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO NOVAMENTE PARA PERITO ALEX SANTOS BARRETO
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09/02/2018 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2017 13:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO PARA PERITO ALEX SANTOS
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13/11/2017 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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09/11/2017 08:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/11/2017 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/11/2017 16:46
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENVIADO PARA PERITO ALEX SANTOS9519520164013903
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07/11/2017 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/09/2017 16:58
Conclusos para decisão- CONCLUSOS- ARBITRAR HONORÁRIOS
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14/09/2017 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA NESA N:32372
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05/09/2017 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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31/08/2017 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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28/08/2017 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2017 07:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/08/2017 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/08/2017 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE A NORTE ENERGIA E A UNIÃO PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS DE FLS. 270/271.
-
09/08/2017 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO N:30072
-
04/08/2017 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/07/2017 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/06/2017 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
22/06/2017 11:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO
-
21/06/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/06/2017 17:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº. 325, 326 , 327, 328/2017
-
24/05/2017 18:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/05/2017 14:29
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUIR A UNIÃO NO FEITO.
-
23/05/2017 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº26811
-
22/05/2017 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2017 09:44
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
15/03/2017 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DA NORTE ENERGIA
-
23/02/2017 08:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/02/2017 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
27/01/2017 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/10/2016 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/09/2016 12:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2016 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO Nº 3248- UNIÃO
-
30/08/2016 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2016 08:17
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/08/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/08/2016 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE NOVAMENTE A UNIÃO.
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22/06/2016 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2016 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/05/2016 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - União
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30/05/2016 17:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a União.
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17/05/2016 12:14
Conclusos para decisão
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17/05/2016 11:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/05/2016 11:41
INICIAL AUTUADA
-
17/05/2016 10:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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