TRF1 - 1002262-11.2018.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 7ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) AUTOS: 1002262-11.2018.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: Paulo Roberto Resende e outros A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, Dra.
MARA ELISA ANDRADE, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente Paulo Roberto Resende - CPF n.º *28.***.*73-72, desta forma CITÁ-LO para ciência dos termos da ação em epígrafe, em que o Ministério Público Federal objetiva à reparação integral do dano ambiental decorrente da extração ilegal de 11.767,78 metros cúbicos de madeira, e o "esquentamento" mediante emissão de Documentos de Origem Florestal falsos, no âmbito do Sistema DOF, gerido pelo IBAMA, localizados em áreas dos Municípios de Manacapuru/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM e Tomé-açu/PA, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial dos requeridos supramencionados, e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1002262-11.2018.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) Réu: Sima - Industria Madeireira Ltda - Me, Norte Nordeste Madeireira Ltda - Me, Rex Madeiras Ltda - Epp, E G Materiais De Construcoes Ltda - Me, J.
M.
Prado - Me, Rossi Industria Madeireira Ltda - Me, Paulo Roberto Rezende, D S Madeiras Industria, Comercio E Exportacao Ltda - Me, Etz Elgrably Industria E Exportacao De Madeiras Ltda - Me DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de Paulo Roberto Resende, Norte Nordeste Madeireira, E G Materiais de Construção, REX Madeiras, D S Madeiras Indústria, Comércio e Exportação, J.
M.
Prado, Rossi Indústria Madeireira, SIMA - Indústria Madeireiral, e ETZ Elgrably Indústria e Exportação de Madeiras, na qual pretende a condenação dos réus em obrigação de fazer consistente em indenizar o dano material infligido ao meio ambiente em virtude da extração ilegal e esquentamento de madeira, incluindo-se no conceito de dano material o referente ao valor de uso direto da madeira, os serviços ambientais prestados pelas árvores desmatadas, o valor do patrimônio genético que se perdeu e o valor de tutela das espécies.
A citação dos requeridos foi determinada em 10/10/2018, consoante decisão em id. 15570463.
Sentença proferida em audiência (id. 30633011) homologando acordo entre o MPF e os réus Norte Nordeste Madeireira Ltda. e Rex Madeiras Ltda.
A ré D.S.
Madeiras Indústria, Comércio e Exportação Ltda. - ME foi citada na pessoa de Ricardo Pereira da Silva, conforme carta precatória devolvida id. 307034917 – Pág.30.
Contudo, não apresentou contestação.
A ré E.G.
Materiais de Construções Ltda. - ME foi devidamente citada, conforme certidão id. 29150992 e apresentou sua contestação id. 49743969.
Em sua defesa, sustentou ausência de comprovação dos danos ambientais e impossibilidade de inversão do ônus da prova; bis in idem e desproporcionalidade do valor requerido; interesse do representante em participar de audiência de conciliação.
Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e total improcedência da ação.
Os demais requeridos (Paulo Roberto Resende, J.
M.
Prado, Rossi Indústria Madeireira, SIMA - Indústria Madeireiral ETZ Elgrably Indústria e Exportação de Madeiras) não foram localizados nos endereços fornecidos pelo MPF, tendo este pleiteado pela citação editalícia (id. 1435360777).
Em novo parecer, o MPF requereu a extinção da ação em relação à J.
M.
Prado, pois a empresa está inapta desde 18/09/2018 e seu responsável legal, José Maria Prado, faleceu em 2016, não havendo bens em nome da pessoa jurídica nem patrimônio suficiente do falecido para indenizar o dano ambiental (id. 1435360777). É o relatório.
Decido. 1.
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
No presente caso, contudo, verifica-se que não foi procedida à citação da requerida J.
M.
Prado, em virtude de Cíntia Prado, encontrada no local, ter informado que a empresa não mais existiria em virtude do falecimento do responsável legal, seu genitor.
Com efeito, restou verificado pelo MPF que a referida empresa se encontra inapta desde 18/09/2018 e que o seu responsável legal, José Maria Prado, faleceu em 2016, inexistindo bens em nome da pessoa jurídica e sendo insuficiente o patrimônio existente em nome do responsável legal - veículo Fusca ano 1975 - para fazer frente à obrigação de indenizar o dano material infligido ao meio ambiente, na forma pleiteada na inicial (id’s. 1909793281 e 1909793282).
Ainda assim se diligenciou na busca por eventual abertura de inventário extrajudicial e judicial (TJ/RO, local do óbito do falecido) em nome de José Maria Prado, retornando as pesquisas com resultado negativo (id. 1909793283 e 1909793284).
Diante dos fatos, o MPF requereu desistência da ação em relação à requerida.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à ré J.
M.
Prado, nos termos do art. 485, VI do CPC. À SECVA para retificar a autuação processual, retirando-o do polo passivo da ação. 2.
Observa-se que a requerida D.S.
Madeiras Indústria, Comércio e Exportação Ltda. - ME foi citada (id. 307034917 – Pág.30), contudo não apresentou contestação.
Nesse sentido, estando ciente da existência da presente ação coletiva e pretensões próprias da responsabilidade civil por dano ambiental, sem que tenha comparecido nos autos ou mesmo constituído advogado para contestar os pedidos, DECRETO A REVELIA de D.S.
Madeiras Indústria, Comércio e Exportação Ltda. - ME, nos termos do art. 344, do NCPC.
De acordo com o art. 346 do NCPC, as publicações deverão ser feitas no órgão oficial, a partir do que começará o prazo do réu(ré) revel, que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, publique-se esta decisão. 3.
Diante das diligências negativas nos endereços fornecidos pelo autor, deve ser deferido pedido de citação editalícia dos réus Paulo Roberto Resende, Rossi Indústria Madeireira, SIMA - Indústria Madeireiral e ETZ Elgrably Indústria e Exportação de Madeiras, nos termos do artigo 256, II c/c o art. 257, I do CPC.
Assim sendo, CITEM-SE por edital os requeridos Paulo Roberto Resende, Rossi Indústria Madeireira, SIMA - Indústria Madeireiral e ETZ Elgrably Indústria e Exportação de Madeiras para contestar a demanda no prazo legal, contados a partir do término do prazo do edital (art. 231, IV, do CPC). À SECVA para publicação do edital no E-DJF1 (art. 257, II do CPC). Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
08/02/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 22:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 22:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:51
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 07:52
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/07/2022 20:58
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2022 20:58
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2022 20:58
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2022 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 20:16
Juntada de diligência
-
07/06/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 15:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
22/04/2022 19:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 22:37
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/02/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/10/2020 12:50
Juntada de diligência
-
29/10/2020 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/08/2020 23:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 01:22
Juntada de Certidão.
-
20/03/2020 16:50
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2020 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/03/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 12:21
Juntada de Petição intercorrente
-
16/01/2020 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 16:00
Juntada de outras peças
-
19/12/2019 08:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/01/2019 14:00 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
-
20/09/2019 16:49
Homologada a Transação
-
20/09/2019 16:47
Juntada de Ata de audiência.
-
20/09/2019 16:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/01/2019 14:00 em 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM.
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18/09/2019 19:23
Juntada de Certidão
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27/08/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:04
Juntada de Certidão
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01/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 11:55
Juntada de contestação
-
27/02/2019 18:04
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2019 18:03
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 20:49
Juntada de Petição (outras)
-
05/02/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2019 02:28
Decorrido prazo de E G MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 02:28
Decorrido prazo de REX MADEIRAS LTDA - EPP em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2019 23:59:59.
-
17/01/2019 16:47
Juntada de diligência
-
17/01/2019 16:47
Mandado devolvido cumprido
-
17/01/2019 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/01/2019 12:59
Juntada de procuração/habilitação
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15/01/2019 16:23
Juntada de diligência
-
15/01/2019 16:23
Mandado devolvido cumprido
-
15/01/2019 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/01/2019 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/01/2019 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/12/2018 14:49
Expedição de Mandado.
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03/12/2018 14:49
Expedição de Mandado.
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03/12/2018 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 16:56
Juntada de Certidão
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09/11/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 17:08
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2018 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2018 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2018 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2018 18:12
Outras Decisões
-
02/07/2018 18:36
Conclusos para decisão
-
02/07/2018 18:36
Juntada de Certidão
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29/06/2018 10:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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29/06/2018 10:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/06/2018 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2018 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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