TRF1 - 1012526-75.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 12:47
Juntada de Informação
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09/07/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:27
Juntada de recurso inominado
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05/05/2025 13:16
Publicado Sentença Tipo A em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012526-75.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CARLOS ROSENDA - TO8823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas (Episódios depressivos - CID F32).
Segundo o perito, “Sem incapacidade atual. (...) Periciada em acompanhamento regular em uso de medicações em doses habituais, sem sinais de agravamento ou dificil controle.
Esteve incapacitada por crise depressiva entre 21/03/2022 a 25/09/2022, tendo vista estabilização de medicamentos e estimativa de recuperasção indicado pela psiquiatria. ” (laudo pericial de ID 2169497637).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2172649368.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícia médica judicial, lavrada por médicos perito investido de munus público, cujo laudo goza de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, é suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
29/04/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*32-87 (AUTOR)
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29/04/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:22
Juntada de manifestação
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10/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:34
Juntada de documentos diversos
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10/02/2025 13:32
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 12:10
Juntada de laudo de perícia médica
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28/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 11:35
Juntada de manifestação
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02/12/2024 09:45
Perícia agendada
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29/11/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/11/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:33
Juntada de manifestação
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de KEILA FERREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 14:04
Cancelada a conclusão
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14/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/10/2024 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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