TRF1 - 0008563-48.2014.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008563-48.2014.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008563-48.2014.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO D ANZICOURT PINTO - AC3391-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008563-48.2014.4.01.3000 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que, em ação de habeas data, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita, com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC.
Sustenta a apelante, em suas razões recursais, que não há condições técnicas de produzir as informações requeridas a partir de seus próprios registros contábeis e que, não sendo informações privativas do órgão fazendário ou de caráter reservado ou estratégico, a via mandamental escolhida é adequada à demanda apresentada em juízo.
Sem contrarrazões e sem manifestação do Ministério Público. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008563-48.2014.4.01.3000 V O T O Mérito O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, Tema 582, firmou o entendimento de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Eis a Tese fixada no Tema 582 pelo STF, no julgamento do RE n. 67.307-MG, cujo relator foi o Ministro LUIZ FUX: O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
HABEAS DATA.
ACESSO A INFORMAÇÕES/DADOS.
SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL (SINCOR E CONTACORPJ).
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
DIREITO RECONHECIDO.
PRECEDENTE STF (TEMA 582).
LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS INFORMAÇÕES A SEREM APRESENTADAS.
PERÍODO REQUERIDO OU INEXISTÊNCIA DA INFORMAÇÃO.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional) e pela Nacional Motors Distribuidora de Veículos LTDA contra sentença que concedeu parcialmente a ordem em habeas data, determinando à Receita Federal a apresentação de informações fiscais da impetrante contidas nos sistemas SINCOR e CONTACORPJ, limitadas ao período não atingido pela prescrição do direito à restituição ou compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar (i) se o habeas data é instrumento processual adequado para obtenção de informações fiscais constantes dos sistemas da Receita Federal e (ii) se há fundamento para limitar a apresentação dessas informações ao período não atingido pela prescrição do direito à restituição ou compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 673.707/MG (Tema 582), firmou entendimento de que o habeas data é o meio adequado para que o contribuinte tenha acesso às informações fiscais constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal. 4.
O direito constitucional ao acesso a informações garantido pelo art. 5º, XXXIII e LXXII, da CF/1988, impõe à Receita Federal o dever de fornecer ao contribuinte todos os dados que lhe digam respeito, independentemente de justificativas adicionais. 5.
A limitação temporal vinculada à prescrição para fins de restituição ou compensação não se aplica à via do habeas data, que visa exclusivamente o conhecimento das informações, e não à execução de eventuais créditos.
Portanto, a sentença merece reforma neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso da União Federal desprovido.
Recurso da impetrante provido para afastar a limitação de apresentação das informações fiscais ao período não atingido pela prescrição para fins de restituição ou compensação de indébito tributário.
Tese de julgamento: "1.
O habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção de informações fiscais de contribuinte constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal, cuja apresentação está delimitada pelo período requerido pelo contribuinte, ressalvado o caso de inexistência da informação." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXIII e LXXII; Lei nº 9.507/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673.707/MG (Tema 582); AMS 0006421-60.2013.4.01.3500; AC 1006152-46.2018.4.01.3300; AC 0019735-61.2004.4.01.3800; REOMS 1006192-75.2021.4.01.3800; AMS 1001837-45.2018.4.01.3600. (AC 0007872-43.2015.4.01.3600, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 05/12/2024) CONSTITUCIONAL.
HABEAS DATA.
ARTIGO 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO.
LEI Nº 9.507/1997.
ACESSO A DADOS CONSTANTES DO BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMA SINCOR E CONTACORPJ.
RE Nº 673.707.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso, a apelante pleiteia o fornecimento de demonstrativos das anotações constantes dos sistemas SINCOR, CONTACORPJ e demais sistemas informativos utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referentes ao pagamento de impostos e contribuições sociais próprias, realizados nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. 2.
Demonstrada a recusa do acesso às informações, cabível a impetração do habeas data. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhece que (Tema 582): O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (RE 673.707, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015). 4.
Apelação provida. (AHD 1025389-07.2021.4.01.3900, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 16/05/2022) Assiste razão à apelante.
Sucede que a ação de habeas data é instrumento idôneo para franquear o conhecimento e acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivos, em especial porque, relativamente ao pagamento de tributos federais, tais informações não estão cobertas pelo sigilo legal ou constitucional - até porque foram solicitadas pela própria empresa contribuinte - e tampouco são inerentes ao planejamento estratégico, ou reservado, do órgão fazendário.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008563-48.2014.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008563-48.2014.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO D ANZICOURT PINTO - AC3391-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
ACESSO A INFORMAÇÕES.
DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO.
STF, TEMA 582.
ADEQUAÇÃO VIA ELEITA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que, em ação de habeas data, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita, com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC. 2.
A apelante sustenta que não há condições técnicas de produzir as informações requeridas a partir de seus próprios registros contábeis e que, não sendo informações privativas do órgão fazendário ou de caráter reservado ou estratégico, a via mandamental escolhida é adequada à demanda apresentada em juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se a ação mandamental de habeas data é a via adequada para deduzir em juízo demanda para ter acesso a informações inerentes à requerente, presentes em banco de dados informatizados do órgão fazendário e desprovidas de caráter reservado, privativo ou estratégico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ação de habeas data é instrumento idôneo para franquear o conhecimento e acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivos, em especial porque, relativamente ao pagamento de tributos federais, tais informações não estão cobertas pelo sigilo legal ou constitucional e tampouco são inerentes ao planejamento estratégico do órgão fazendário. 5.
Adequação do pedido à via escolhida foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 582, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido; sentença reformada, para determinar o regular prosseguimento da ação.
Tese de julgamento: "A ação de habeas data é instrumento idôneo para franquear o conhecimento e acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivos, em especial porque, relativamente ao pagamento de tributos federais, tais informações não estão cobertas pelo sigilo legal ou constitucional e tampouco são inerentes ao planejamento estratégico do órgão fazendário." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXII; Lei n. 9.507/1997.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673707-MG, Rel.
Min.
LUIZ FUZ, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015; TRF1, AC 0007872-43.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 05/12/2024; TRF1, AHD 1025389-07.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 16/05/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMERCIAL E INDUSTRIAL RONSY LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO D ANZICOURT PINTO - AC3391-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0008563-48.2014.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/12/2019 22:01
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 22:00
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 13:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - -- EM FRENTE AO ARM: 57
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16/12/2014 12:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/12/2014 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
15/12/2014 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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15/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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