TRF1 - 1000524-33.2020.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:09
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:36
Decorrido prazo de MARIA BETÂNIA PEREIRA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA BETÂNIA PEREIRA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:20
Publicado Sentença Tipo E em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000524-33.2020.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:MARIA BETÂNIA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELY DA CRUZ SOUSA ALMEIDA - MA15566 SENTENÇA I-Relatório: Trata-se de ação penal movida contra Maria Betânia Pereira Silva - CPF *02.***.*20-68, pela suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Em audiência realizada em 16/03/2022, o Ministério Público Federal apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consistindo nas seguintes condições: pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e prestação de serviços à comunidade pelo período de 8 (oito) meses, com carga horária semanal de 4 (quatro) horas.
A acusada cumpriu integralmente a obrigação relativa ao pagamento da prestação pecuniária, conforme demonstrado pelos comprovantes de depósito realizados em favor do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Ulianópolis/PA (IDs: 1035267278, 1084682276, 1223633764, 1223633767, 1368478256, 1368478259, 1368478260, 1426651757, 1534392847, 1534392849, 1534392850 e 1534392852).
Também foram anexadas as frequências referentes ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, constantes nos documentos identificados pelos IDs: 1223633768, 1368498271, 1368498266 e 1426651755.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade da ré, em razão do cumprimento integral das condições impostas no acordo (ID 2173393221). É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
II – Fundamentação Verifica-se dos autos que a acusada cumpriu integralmente as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, mediante o pagamento da prestação pecuniária pactuada, conforme fartamente demonstrado nos documentos acostados.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma expressa pela extinção da punibilidade, em razão do adimplemento das obrigações assumidas.
Nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, o cumprimento integral das condições fixadas no ANPP autoriza a extinção da punibilidade do agente.
Diante disso, não havendo óbices legais, e tendo sido cumpridas todas as exigências do acordo, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, conforme requerido pelo órgão ministerial.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Maria Betânia Pereira Silva, relativamente aos fatos narrados na denúncia, em razão do cumprimento integral das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. (Assinada eletronicamente) Juiz(a) Federal -
28/04/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:12
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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26/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:29
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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17/02/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2023 10:11
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA BETÂNIA PEREIRA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/01/2023 14:29
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 16:17
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 17:29
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 17:20
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:03
Juntada de manifestação
-
09/08/2022 05:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:34
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 15:33
Juntada de manifestação
-
30/04/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA BETÂNIA PEREIRA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 09:08
Juntada de manifestação
-
12/04/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 18:40
Decorrido prazo de MARIA BETÂNIA PEREIRA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 18:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:06
Audiência Admonitória realizada para 16/03/2022 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
18/03/2022 15:06
Outras Decisões
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16/03/2022 14:32
Juntada de Ata de audiência
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10/03/2022 08:59
Audiência Admonitória designada para 16/03/2022 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
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08/03/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA BETÂNIA PEREIRA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 11:42
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 21:00
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA BETÂNIA PEREIRA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 15:38
Juntada de manifestação
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18/11/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:54
Conclusos para despacho
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30/07/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 16:39
Outras Decisões
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21/05/2021 14:32
Juntada de documentos diversos
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24/02/2021 17:05
Conclusos para decisão
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03/02/2021 19:51
Juntada de resposta à acusação
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19/11/2020 15:58
Juntada de Certidão.
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17/11/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2020 11:47
Juntada de Certidão.
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04/08/2020 16:15
Juntada de Certidão
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20/07/2020 21:16
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2020 02:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/04/2020 12:12
Juntada de Certidão.
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22/04/2020 11:48
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/04/2020 13:20
Recebida a denúncia
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16/03/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 19:36
Distribuído por sorteio
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10/02/2020 17:41
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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