TRF1 - 1002541-84.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES PANTOJA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES PANTOJA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:07
Publicado Sentença Tipo C em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002541-84.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES PANTOJA Advogados do(a) AUTOR: NATANAEL MENDONCA DUTRA - PA28018, WILKLERSON FERREIRA DUTRA - PA27790 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, como comprovante de residência atualizado, portanto, sem cumprir a determinação judicial.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
05/05/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS RODRIGUES PANTOJA - CPF: *85.***.*20-44 (AUTOR)
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05/05/2025 12:39
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:46
Juntada de resposta
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12/02/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:38
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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21/01/2025 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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